Cumprimento de sentençaAcidente de TrânsitoCumprimento de sentença
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/04/2011
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
FREDERICO AUGUSTO MESQUITA DOS REIS MARINHO
CPF
Autor
MANOEL JORGE DE ALMEIDA CURVELO
CPF
Autor
SUELI MOREIRA DO NASCIMENTO
Autor
MUNICIPIO DE CAMACARI
Reu
NUNGI SANTOS E SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NUNGI SANTOS E SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
FREDERICO AUGUSTO MESQUITA DOS REIS MARINHO
OAB/BA 33399·CPF·Representa: Autor
MANOEL JORGE DE ALMEIDA CURVELO
OAB/BA 12292·CPF·Representa: Autor
NUNGI SANTOS E SANTOS
OAB/BA 13398·CPF·Representa: Autor
RENAN MACHADO LIMA
CPF·Representa: Autor
FREDERICO AUGUSTO MESQUITA DOS REIS MARINHO
OAB/BA 033399·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 00:00
Publicação
19/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Sueli Moreira do Nascimento Advogado(s): FREDERICO AUGUSTO MESQUITA DOS REIS MARINHO (OAB:BA33399), MANOEL JORGE DE ALMEIDA CURVELO (OAB:BA12292)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): NUNGI SANTOS E SANTOS registrado(a) civilmente como NUNGI SANTOS E SANTOS (OAB:BA13398) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0004417-78.2011.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Vistos etc. Intime-se os procuradores da exequente para manifestação sobre o teor da impugnação retro, no prazo máximo de quinze dias. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. CAMAÇARI/BA, 9 de fevereiro de 2026. CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
10/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 00:00
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
26/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
16/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: Sueli Moreira do Nascimento Advogado(s): FREDERICO AUGUSTO MESQUITA DOS REIS MARINHO (OAB:BA33399), MANOEL JORGE DE ALMEIDA CURVELO (OAB:BA12292)
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): NUNGI SANTOS E SANTOS registrado(a) civilmente como NUNGI SANTOS E SANTOS (OAB:BA13398) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0004417-78.2011.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Vistos etc. Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para impugnação aos termos do pedido retro de Cumprimento de Sentença, caso assim entenda, no prazo máximo de trinta dias, nos termos do art. 535 do CPC. À Secretaria desta Vara de Fazenda Pública para que proceda a evolução da classe processual, com as devidas formalidades de praxe. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. CAMAÇARI/BA, 4 de novembro de 2025. CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito
06/11/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: Sueli Moreira do Nascimento Advogado(s): FREDERICO AUGUSTO MESQUITA DOS REIS MARINHO (OAB:BA33399), MANOEL JORGE DE ALMEIDA CURVELO (OAB:BA12292)
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): NUNGI SANTOS E SANTOS registrado(a) civilmente como NUNGI SANTOS E SANTOS (OAB:BA13398) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0004417-78.2011.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Vistos etc. Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para impugnação aos termos do pedido retro de Cumprimento de Sentença, caso assim entenda, no prazo máximo de trinta dias, nos termos do art. 535 do CPC. À Secretaria desta Vara de Fazenda Pública para que proceda a evolução da classe processual, com as devidas formalidades de praxe. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. CAMAÇARI/BA, 4 de novembro de 2025. CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito
06/11/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
05/11/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: SUELI MOREIRA DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO Nº 0004417-78.2011.8.05.0039 INTIME-SE as partes, através dos respectivos procuradores, para conhecimento sobre a chegada dos autos a esta Unidade Judicial, para as providências que entenderem necessárias. Camaçari(BA), 7 de outubro de 2025 ELZINETE MIRANDA DE CRISTO Diretora de Secretaria
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2942022/BA (2025/0182215-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI
ADVOGADO: RENAN MACHADO LIMA - BA024801
AGRAVADO: SUELI MOREIRA DO NASCIMENTO
AGRAVADO: FELIPE HENRIQUE NASCIMENTO DOS SANTOS
ADVOGADO: FREDERICO AUGUSTO MESQUITA DOS REIS MARINHO - BA033399
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MUNICÍPIO DE CAMAÇARI à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ (art. 373, I e II, do CPC), Súmula 7/STJ (arts. 403 e 884 do CC) e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2942022/BA (2025/0182215-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI
ADVOGADO: RENAN MACHADO LIMA - BA024801
AGRAVADO: SUELI MOREIRA DO NASCIMENTO
AGRAVADO: FELIPE HENRIQUE NASCIMENTO DOS SANTOS
ADVOGADO: FREDERICO AUGUSTO MESQUITA DOS REIS MARINHO - BA033399
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/05/2025.
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Camacari
Apelado: Felipe Henrique Nascimento Dos Santos Advogado: Frederico Augusto Mesquita Dos Reis Marinho (OAB:BA33399-A)
Apelado: Sueli Moreira Do Nascimento Advogado: Frederico Augusto Mesquita Dos Reis Marinho (OAB:BA33399-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004417-78.2011.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):
APELADO: FELIPE HENRIQUE NASCIMENTO DOS SANTOS e outros Advogado(s): FREDERICO AUGUSTO MESQUITA DOS REIS MARINHO (OAB:BA33399-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0004417-78.2011.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 68490323), interposto por MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 58986371) que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 57956111): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MENOR ATINGIDO POR LETREIRO QUE IDENTIFICAVA ESTABELECIMENTO COMERCIAL MANTIDO POR ENTE PÚBLICO QUE RESULTOU EM CORTE PROFUNDO NO BRAÇO DIREITO. ESTRUTURA ENFERRUJADA. COMPROVADA NEGLIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM ARBITRADO EM ATENÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VERBA SUCUMBENCIAL ARBITRADA EM ATENÇÃO AO ART. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, SENTENÇA MANTIDA. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA. APELO IMPROVIDO. Narra a exordial que o Autor Felipe Henrique Nascimento dos Santos, na data de 10 de junho de 2010, com onze anos de idade, encontrava-se no Centro Comercial de Camaçari com a sua genitora, quando na saída do estabelecimento comercial, fora atingido por uma placa informativa da Prefeitura Municipal de Camaçari, que possuía uma barra de ferro enferrujada como sustentação, e que no local dos fatos não fora prestado qualquer socorro e, que logo após, fora encaminhado para o Hospital Geral de Camaçari em decorrência de corte profundo no braço direito. Restou patente a culpa exclusiva dos agentes da Prefeitura Municipal de Camaçari, sob a forma de negligência, haja vista que a placa informativa do estabelecimento comercial mantida pelo ente público requerido nos autos, encontrava-se totalmente enferrujada. Fatos que ensejam a reparação moral. In casu, o valor fixado pelo Magistrado de origem, qual seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), esta de acordo com os precedentes desta Corte e, além de certamente assegurar o caráter repressivo e pedagógico da indenização, não configura enriquecimento sem causa do Apelado. A condenação do Município de Camaçari ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atende o quando disposto no art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, não havendo que se falar em reforma. Por fim, tendo em vista o improvimento do recurso e, nos termos do art. 85, §11º do CPC, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Embargos de Declaração conhecidos e inacolhidos nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 66245465): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MENOR ATINGIDO POR LETREIRO QUE IDENTIFICAVA ESTABELECIMENTO COMERCIAL MANTIDO POR ENTE PÚBLICO QUE RESULTOU EM CORTE PROFUNDO NO BRAÇO DIREITO. ESTRUTURA ENFERRUJADA. COMPROVADA NEGLIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM ARBITRADO EM ATENÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VERBA SUCUMBENCIAL ARBITRADA EM ATENÇÃO AO ART. 85, §§2º e 3º, I, do CPC. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. Restou patente a culpa exclusiva dos agentes da Prefeitura Municipal de Camaçari, sob a forma de negligência, haja vista que a placa informativa do estabelecimento comercial mantida pelo ente público requerido nos autos, que atingiu o braço do menor, encontrava-se totalmente enferrujada. Fatos que ensejam a reparação moral. In casu, o valor fixado pelo Magistrado de origem, qual seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), esta de acordo com os precedentes desta Corte e, além de certamente assegurar o caráter repressivo e pedagógico da indenização, não configura enriquecimento sem causa do Apelado. A condenação do Município de Camaçari ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atende o quando disposto no art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, não havendo que se falar em reforma. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto à finalidade de prequestionamento, o CPC/2015 consagrou o entendimento no sentido de que a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento de tal requisito. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade ao art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil e aos arts. 403 e 884, do Código Civil. Pela alínea c, sustenta haver divergência jurisprudencial. O recorrido não apresentou contrarrazões (ID 70246439). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar. 1. Da contrariedade ao art. 373, incisos I e II, do CPC: Não merece êxito a contrariedade ao dispositivo de lei federal acima indicado, pois é pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a impossibilidade de se reexaminar matéria probatória nos recursos excepcionais, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. Na esteira deste entendimento, a ementa abaixo transcrita, em situação análoga à dos autos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 3.2. "Este Superior Tribunal de Justiça entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame." (REsp 1665411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 495-497, e-STJ. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.530.290/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) (destaquei) 2. Da contrariedade aos arts. 403 e 884, do CC: No que concerne à suscitada contrariedade ao, assentou-se o aresto impugnado nos seguintes termos (ID 57956109): No caso dos autos, narra a exordial que o Autor Felipe Henrique Nascimento dos Santos, na data de 10 de junho de 2010, com onze anos de idade, encontrava-se no Centro Comercial de Camaçari com a sua genitora, quando na saída do estabelecimento comercial, fora atingido por uma placa informativa da Prefeitura Municipal de Camaçari, que possuía uma barra de ferro enferrujada como sustentação, e que no local dos fatos não fora prestado qualquer socorro e, que logo após, fora encaminhado para o Hospital Geral de Camaçari em decorrência de corte profundo no braço direito. Pois bem. Da prova testemunhal carreada aos autos, tem-se que a testemunha PEDRO PAULO SOARES SILVA – ID 52566837, declarou “... Que no momento dos fatos encontrava-se saindo do Centro Comercial de Camaçari, e viu que em dado momento uma placa da Prefeitura Municipal que encontrava-se "debilitada", caiu na direção do autor da ação, porém rapidamente a sua genitora puxou a criança para o lado, porém o referido objeto atingiu o braço da criança. Que a referida placa conforme percebeu o declarante, cairia diretamente sobre a cabeça do autor da ação, caso não houvesse a ação rápida de sua genitora. Relata que houve grande sangramento no braço da criança, tanto que a sua genitora envolveu uma camisa preta no local da lesão, e a seguir o declarante percebeu que a referida veste encontrava-se vermelha em razão do sangramento. Que logo após a criança foi socorrida através de um veículo particular. Percebeu o declarante que no referido espaço público, não havia qualquer estrutura para a prestação de primeiros socorros, para casos desta natureza. Que o declarante não se recorda o que encontrava-se escrito na referida placa, porém tratava-se de uma propaganda da Prefeitura Municipal ou do mercado público. Esclarece que os fatos ocorreram no interior do equipamento público, dentro da área cercada por telas.” Disse, ainda, a testemunha, que o referido objeto informativo não possuía qualquer espécie de manutenção e que encontrava-se totalmente enferrujado. Ademais, a prova documental corrobora com a narrativa autoral, consoante Boletim de Ocorrência lavrado pela genitora da criança, no qual narra que os fatos ocorreram no dia 10 de junho de 2010, aproximadamente às 12h, no momento em que um letreiro de identificação do Centro Comercial de Camaçari, despencou sobre o braço de seu filho, FELIPE HENRIQUE NASCIMENTO DOS SANTOS, tendo resultado neste um corte no braço direito – ID 5266846, fls. 01. Fatos corroborados pelo relatório médico juntado aos autos pelo requerente, lavrado na data dos fatos no Hospital Geral de Camaçari, bem como Laudo de Exame de Lesões Corporais, que por sua vez, registra de que o requerente sofreu ferida contusa, suturada, com seis centímetros na face anterior, em um terço médio do antebraço direito, resultante de instrumento contundente, que por sua vez, resultou em ofensa a integridade corporal do autor – ID 52566846, fls. 2/3; 6/7. Desse modo, restou patente a culpa exclusiva dos agentes da Prefeitura Municipal de Camaçari, sob a forma de negligência, haja vista que a placa informativa do estabelecimento comercial mantida pelo ente público requerido nos autos, encontrava-se totalmente enferrujada. Registre-se que o Apelante não trouxe aos autos qualquer indício de prova a desonerar sua responsabilidade. Conforme se verifica, o Réu limitou-se a argumentar, criando uma simples narrativa, desprovida de qualquer mínimo lastro probatório. Assim, os elementos dos autos indicam a demonstração do nexo de causalidade a ensejar a reparação moral. Reconhecido o dever de indenizar, no que se refere à fixação do quantum indenizatório, é aconselhável que seja proporcional ao prejuízo causado, sem olvidar do caráter pedagógico da pena, que deve punir o causador da lesão e compensar o ofendido, sem, no entanto, levar ao enriquecimento ilícito de qualquer das partes, sempre atentando à razoabilidade. É certo que o problema da quantificação do valor econômico a ser reposto ao ofendido em ações de indenização por danos morais tem motivado intermináveis polêmicas e debates, não havendo pacificação sobre o tema até o momento. De qualquer forma, doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a fixação deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório. O valor da indenização pelos danos morais deve ser capaz de reparar a dor sofrida pelo ofendido, de compensá-lo pelo sofrimento suportado em razão da conduta inadequada do agressor. Assim, o quantum indenizatório não pode ser irrisório, tendo em vista a necessidade de se compensar a vítima pela conduta injusta, ilícita, do ofensor, reconhecida no presente caso. Por outo lado, a indenização deve ser arbitrada com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente apenas para reparar o dano causado, sem caracterizar enriquecimento do ofendido e o conseqüente empobrecimento do ofensor. Nesse sentido, dispõe o art. 944, caput, do Código Civil: "A indenização mede-se pela extensão do dano". De fato, em se tratando de danos morais, nunca se chegará a um valor equivalente ao sofrimento suportado pela vítima, todavia deve-se arbitrar quantia que, no máximo possível, possa de alguma forma atenuar a dor, compensando todo o desgaste advindo do fato ilícito. In casu, o valor fixado pelo Magistrado de origem, qual seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), esta de acordo com os precedentes desta Corte e, além de certamente assegurar o caráter repressivo e pedagógico da indenização, não configura enriquecimento sem causa do Apelado. Neste ponto, insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 07, do STJ. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BURACO EM VIA PÚBLICA. ACIDENTE. FALHA NO SERVIÇO PÚBLICO. AFRONTA AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DIMINUNIÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (...) 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que estão presentes os requisitos para o reconhecimento da responsabilidade civil do município no caso concreto. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "Como se vê, é incontroverso dos autos que o Apelado sofreu queda em via pública municipal em razão de buracos na via, acidente que lhe trouxe como consequência a incapacidade laborativa por perda de movimento do ombro esquerdo. Alias, a má condição da via é patente, sendo visível pelas fotos anexadas que se trata de local "esburacado" e extremamente mal conservado, sendo inclusive solicitado, em caráter de urgência, operação tapa - buracos e de reforço de sinalização, meses antes do acidente. Além disso pelo que se constata das fotos trazidas não há qualquer sinalização no local, sem falar-se na iluminação deficiente, sendo patente a negligência do Município (...) Apesar da conduta censurável do Poder Público, com o descaso na manutenção adequada da via pública a gerar risco a integridade dos Munícipes, o dano moral deve ser reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora desde o dia do evento danoso pelos índices aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública, observando-se o decidido pelo STF no Tema nº 810." (fl. 330, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.625.236/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (destaquei) 3. Da divergência jurisprudencial: Cumpre considerar indemonstrado o dissenso pretoriano, pois é exigível a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem a divergência, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples apresentação de ementas, de acordo com o art. 1029, § 1°, do CPC/15 e art. 255, § 1º, do RISTJ. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO MEDIANTE JUNTADA DO CONTRATO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.489.196/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) (destaquei)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 4 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ISAON