Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): NUNGI SANTOS E SANTOS (OAB:BA13398-A)
APELADO: ELAINE CRISTINA REIS GOMES Advogado(s): LINDOMAR PINTO DA SILVA SAEZ AMADOR (OAB:BA25226-A), GRASIELLY BARBOSA SAEZ AMADOR (OAB:BA25229-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002724-25.2012.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo em Recurso Especial (ID 82621324) interposto por MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, com fulcro no art. 1.042, do Código de Processo Civil, em face da decisão que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, que negou seguimento ao Recurso Especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil -Tema 141, da sistemática dos Recursos Repetitivos. (ID 80921389). O recurso foi contraminutado (ID 85785881). É o relatório. Ao exame dos autos, como mencionado acima, o ora agravante interpôs Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento ao apelo extremo, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea b do Código de Processo Civil. Insta destacar que a decisão que nega seguimento a Recurso Especial é impugnável através do Agravo Interno, a teor do disposto no art. 1.030, § 2°, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 1.021, do mesmo diploma legal, verbis: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(vigência) […] I - negar seguimento:(Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)(vigência) […] b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;(Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) § 2º - Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.(Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) Consoante jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, o manejo do Agravo em Recurso Especial previsto no art. 1.042, do Código de Processo Civil contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, do Código de Ritos, configura erro grosseiro. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a Corte de origem negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, do CPC/2015 tendo em vista tratar-se de matéria inserida em julgamento realizado sob o regime de repercussão geral (RE 1.043.313/RS). 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o único recurso cabível para debater sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C (art. 1.030, I, do CPC/2015) é o agravo interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 1º/4/2014). 3. A interposição de agravo em recurso especial, ao invés de agravo interno, contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao apelo nobre com base no inciso I do art. 1.030 do CPC/2015 configura erro grosseiro, uma vez que, ante a disposição expressa do § 2º do mencionado dispositivo, inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas. 4. Ante incumbência exclusiva e em caráter definitivo do Tribunal de origem para realizar, em juízo de adequação, a conformação do caso dos autos a entendimento firmado em recursos repetitivos ou representativos de controvérsia, descabe ao Superior Tribunal de Justiça realizar nova análise da controvérsia, sob pena de usurpação da competência da Corte ordinária. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.989.237/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022) (destaquei) Insta destacar que a interposição de recurso manifestamente inadmissível não interrompe o prazo para interposição de outros recursos, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO IMPROVIDO. […] 3. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo para apresentação de outra impugnação. Do mesmo modo, não são cabíveis embargos de declaração contra a decisão que inadmite recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.543.635/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)
Ante o exposto, em face da sua manifesta inadmissibilidade, amparado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente Agravo em Recurso Especial, cujo trânsito fica obstado (ID 82621324). Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 23 de julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente po//