Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Uniao Medica - Cooperativa De Trabalho Medico De Feira De Santana Advogado: Verbenia Carneiro Santos (OAB:BA40891-A) Advogado: Rebeca Rios De Oliveira Mascarenhas (OAB:BA79522-A) Advogado: Celiane Oliveira Ferreira Lima (OAB:BA79681-A)
Apelado: Garra Participacoes, Industria E Comercio De Plasticos Ltda Advogado: Felipe Amaral Goncalves (OAB:BA25066-A) Advogado: Ian Souto Souza Mendes (OAB:BA37725-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300960-26.2017.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA Advogado(s): VERBENIA CARNEIRO SANTOS (OAB:BA40891-A), REBECA RIOS DE OLIVEIRA MASCARENHAS (OAB:BA79522-A), CELIANE OLIVEIRA FERREIRA LIMA (OAB:BA79681-A)
APELADO: GARRA PARTICIPACOES, INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA Advogado(s): FELIPE AMARAL GONCALVES (OAB:BA25066-A), IAN SOUTO SOUZA MENDES (OAB:BA37725-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Soares Ferreira Aras Neto DECISÃO 0300960-26.2017.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de embargos de declaração (ID 75279299) opostos pela GARRA PARTICIPACOES, INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, em face da decisão de ID 74597325, que não conheceu do recurso de apelação interposto pela UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA (ID 47062372). Em suas razões, o embargante suscita que a decisão padece de omissão no que tange à condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil. Argumenta que os presentes autos “(Embargos à Execução nº 0300960-26.2017.8.05.0080) foi declarado conexo à Ação Ordinária nº 0514243-69.2016.8.05.0080, cuja sentença foi prolatada em conjunto pelo MM. Juízo de Primeira Instância.”, requerendo o chamamento do feito à ordem para fins de julgamento conjunto dos respectivos recursos. Por fim, pugna pelo provimento do recurso. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. O cerne da inconformidade em apreço reside em alegada omissão da decisão de ID 74597325, no que tange à condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil. De início, relevante registrar que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todos os fundamentos suscitados pelas partes. Sobre o tema, merece destaque a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material. 2. Não merece prosperar o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, tão somente reiteram a pretensão veiculada nos primeiros aclaratórios, envolvendo matéria já examinada e decidida pelo Colegiado. 3. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 4. Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma. Isto porque, para além de sobrecarregar desnecessariamente o Judiciário, aumentando custos para o Estado, retarda injustamente a solução final do mandado de segurança, em violação aos aludidos princípios insertos nos artigos 4º e 6º do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RMS: 63440 BA 2020/0101289-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021)” (grifo acrescido) Os embargos de declaração podem ser interpostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, assim dispõe o artigo 80 do Código de Processo Civil: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos;” Malgrado o embargado, intimado para se manifestar acerca de eventual perda do objeto do recurso principal (ID 63555273), tenha reiterado o interesse no prosseguimento do feito (ID 64346942), não se vislumbra motivo a ensejar sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil. No que tange ao requerimento de julgamento conjunto do apelo interposto nestes autos e aquele interposto na ação declaratória de nº 0514243-69.2016.8.05.0080, cumpre esclarecer que inexistem vícios dos julgados neste particular. A uma porque a ação declaratória de nº 0514243-69.2016.8.05.0080 foi sentenciada (ID 50863018 – respectivos autos), sem qualquer menção aos embargos à execução nº 0300960-26.2017.8.05.0080 (presentes autos) ou à execução por título extrajudicial de nº 0512107-02.2016.8.05.0080. A duas porque as partes não noticiaram a realização do acordo firmado no bojo da execução de nº 0512107-02.2016.8.05.0080 antes da prolação do acórdão proferido nos autos de nº 0514243-69.2016.8.05.0080.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade da Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese dos processos submetidos ao Juízo 100% digital, conforme os termos do ato conjunto nº 7/2022. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 28 de janeiro de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator