Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Veracel Celulose S.a. Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB:RJ112310-A)
Exequente: Municipio De Eunapolis Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0002760-78.2011.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS Advogado(s):
EXECUTADO: VERACEL CELULOSE S.A. Advogado(s): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA registrado(a) civilmente como LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB:RJ112310-A) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS SENTENÇA 0002760-78.2011.8.05.0079 Execução Fiscal Jurisdição: Eunapolis
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Eunápolis em face de VERACEL CELULOSE S/A. A desistência é de ser homologada. Sobre os ônus de sucumbência em razão da extinção da execução após oferecimento de embargos, o STJ tem entendimento sumulado: Súmula 153: “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência”. No mesmo sentido, também o STJ: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE - ART. 26 DA LEF. SÚMULA 83 DO STJ 1. Preliminarmente, a jurisprudência do STJ é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Dessa forma, registro que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Quanto ao mérito, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. 3. Com efeito, o STJ, a partir do EREsp 80257/SP, julgado pela Primeira Seção, vem adotando o entendimento de que é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários de advogado na hipótese de desistência da execução fiscal, em razão de a parte executada ter contratado os serviços de advogado com o objetivo de extinguir o processo. 4. A Corte de origem adotou o posicionamento pacificado do STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ. 5. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1648213 RS 2017/0008818-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017). Cumpre-se, destarte, extinguir a execução fiscal com imposição de ônus de sucumbência ao exequente. CONCLUSÃO Posto isso, a pedido do exequente, dou por extinta esta execução fiscal, em razão do cancelamento da dívida ativa, com fundamento no artigo 26 da Lei 6830/80. Condeno o exequente/embargado no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de R$ 2.500,00 (...) em razão do ínfimo valor da causa, bem como no dever de ressarcir eventuais custas processuais pagas pela executada/embargante. Servirá cópia desta decisão de liberação de penhoras (bloqueios) e garantias. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I.C.