Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO (OAB:BA15502)
INTERESSADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e outros Advogado(s): VIVIAN HILDA MARIA DRUMMOND DE SEQUEIROS TANURE (OAB:BA7484) SENTENÇA INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente MEDIDA CAUTELAR INOMINADA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), objetivando, em sede liminar, o afastamento da exigência de regularidade fiscal como condição para o resgate de títulos emitidos em virtude da prestação de serviços educacionais a estudantes beneficiários do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES). Compulsando o histórico processual, verifica-se que a decisão de Id 227465850, proferida em 21/09/2012, indeferiu a medida liminar pleiteada, sob o fundamento de ausência de prova de ilegalidade no ato da ré, bem como pela precipitação de determinar pagamentos sem a demonstração segura da responsabilidade da autarquia. Na oportunidade, o juízo registrou o recebimento de informações oriundas da 3ª Vara do Trabalho de Salvador sobre a movimentação de altos valores pela empresa, então em recuperação judicial, por meio de outras pessoas jurídicas. Inconformada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (n. 0316514-23.2012.8.05.0000). Conforme consta do despacho de Id 227466161, a instância superior reformou a decisão primeva, deferindo a liminar para determinar a recompra dos títulos da dívida, condicionando tal ato à prestação de caução real. Em estrito cumprimento ao comando do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o juízo a quo acatou a oferta de imóvel de propriedade de terceiro (Deraldino Lino de Souza Neto), determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Paratinga/BA para averbação da hipoteca judicial na matrícula n. 2.476 (Id 227466164). Posteriormente, em 08/05/2013, diante da comprovação da prestação da caução, o juízo determinou que o réu cumprisse a obrigação de recompra no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (Id 227466169). Sobreveio debate acerca da competência jurisdicional. No Id 227466173, este Juízo Estadual, acolhendo manifestação da Procuradoria Federal, reconheceu a incompetência absoluta para processar o feito em razão do interesse de autarquia federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. Todavia, tal decisão foi objeto de novo recurso, sendo reformada para manter a competência perante a Justiça Estadual, conforme reconhecido no despacho de Id 476396739, que faz alusão ao provimento do agravo de instrumento registrado nos Ids 227467486 a 227467490. O Ministério Público, instado a se manifestar, apontou que diversas petições foram protocoladas equivocadamente nestes autos cautelares, embora se referissem ao processo principal de Recuperação Judicial (Id 227466180). No Id 279209659, o Parquet declinou de sua intervenção no feito, argumentando a inexistência de interesse social ou de incapazes, ressaltando que a Recuperação Judicial da requerente já fora encerrada por sentença. Com a migração dos autos para o sistema PJe (Id 227465849), a parte autora peticionou no Id 227468127, informando o encerramento da sua Recuperação Judicial e a regularização de sua situação fiscal perante a Fazenda Nacional, apresentando certidões positivas com efeito de negativa. Sustentou a perda superveniente do objeto da ação cautelar e requereu o cancelamento da restrição judicial (caução) incidente sobre o imóvel matriculado sob o n. 2.476 no CRI de Paratinga/BA. No Id 227468153, a União (Fazenda Nacional) arguiu novamente a incompetência do juízo, pedido este contestado pela autora no Id 227468161, sob o argumento de preclusão da matéria e reafirmação da perda do objeto com necessidade de baixa na caução. Após sucessivas tentativas de intimação e manifestações da Procuradoria da Fazenda Nacional informando não possuir atribuição para a causa por não se tratar de matéria estritamente fiscal (Id 227468294), o juízo determinou a intimação específica da Procuradoria Federal (Id 476396739). Houve equívoco cartorário na expedição da intimação, que fora direcionada à Procuradoria da União (Id 490286484), o que ensejou a manifestação de Id 491367560, na qual a Advocacia-Geral da União esclareceu a distinção entre os órgãos de representação, reiterando a necessidade de intimação da Procuradoria-Geral Federal (PGF) para representar o FNDE. Sanado o vício, foi determinada a habilitação da Procuradoria Federal e a renovação da intimação para manifestação sobre a petição de perda de objeto e levantamento da caução (Id 505027947). Por fim, a certidão de Id 516129009, datada de 25/08/2025, atesta que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte ré (FNDE/Procuradoria Federal), vindo os autos conclusos. É o relatório. Decido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0382534-90.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
Trata-se de medida cautelar que possuía nítido caráter incidental e instrumental, visando garantir a eficácia do processo principal de Recuperação Judicial. O objetivo era assegurar o fluxo de caixa da empresa mediante o resgate de créditos do FIES, afastando momentaneamente as exigências fiscais legais enquanto perdurasse a situação de crise econômico-financeira tutelada pelo plano de recuperação. Ocorre que a recuperação judicial da autora se encerrou por sentença transitada em julgado em dezembro de 2022 (Ids 196047496 e 337537618 dos autos principais n. 0325337-17.2011.8.05.0001). Com o encerramento do processo principal, exaure-se a finalidade da medida cautelar acessória, que não possui autonomia para subsistir diante da extinção da relação jurídica processual que visava resguardar. Ademais, a requerente comprovou a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa, demonstrando que a regularidade fiscal - ponto central da controvérsia - foi atingida pela via administrativa. Tal fato corrobora a tese de que a tutela jurisdicional aqui buscada não mais se faz necessária para a satisfação do direito material ou para a preservação da atividade empresarial. A inércia do FNDE, após regular intimação para manifestação sobre a perda do objeto e o levantamento da caução, implica o reconhecimento tácito da inexistência de resistência à pretensão de extinção. Dessa forma, constatado que a tutela de urgência cumpriu seu papel preventivo no tempo e que a situação fática atual, notadamente o encerramento da Recuperação Judicial em dezembro de 2022, esvaziou a utilidade prática do provimento final, a extinção por perda de objeto é a medida que se impõe, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Nesse sentido, segue o precedente: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. SENTENÇA DEFINITIVA PROFERIDA NO PROCESSO PRINCIPAL. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA. ART. 808, III, DO CPC/1973. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO PREJUDICADO. 1- A ação cautelar está vinculada ao processo principal cujo direito pretende resguardar, é dizer, tem natureza acessória, cessando a sua eficácia com a extinção da ação principal, com ou sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 808, III, CPC/1973, vigente na data da propositura da presente ação, tendo como correspondente o art. 309, III, CPC/2015. 2- Em consulta aos autos do processo principal, observa-se ter sido exarada sentença em 09/01/2020, encontrando-se os autos em fase de recurso nesta Corte de Justiça. Logo, in casu, a ação cautelar há de ser julgada extinta por perda do objeto com o advento da prolação da sentença nos autos principais, porquanto não mais poder-se-á extrair da medida cautelar qualquer efeito jurídico-processual. Precedentes do STJ e do TJCE. 3 - Pontue-se que o reconhecimento da perda do objeto da cautelar independe do trânsito em julgado da decisão que julga o feito principal (STJ, EREsp n. 1.043.487/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. em 8/6/2011, DJe de 14/6/2011). 4- Processo extinto sem resolução de mérito. Apelo prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de novembro de 2023. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR. (TJ-CE - Apelação Cível: 0062700-70.2000.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 27/11/2023, 1ª Câmara Direito Público) Por fim, no que concerne à caução real prestada, verifica-se que esta teve por fim garantir a reversibilidade do provimento antecipatório. Com a perda do interesse e a extinção do feito sem prejuízo ao erário ou ao fundo gestor, não subsistem razões para a manutenção da hipoteca judicial sobre o imóvel de matrícula n. 2.476 em Paratinga/BA.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da perda superveniente do objeto. DETERMINO o levantamento da caução real efetuada nos autos. Sendo assim, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paratinga/BA para que proceda à imediata baixa na restrição judicial/hipoteca averbada na matrícula n. 2.476, referente a estes autos, às expensas da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de resistência da ré quanto ao desfecho de extinção por perda de objeto e considerando o princípio da causalidade. Publique-se. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de lei, remetendo-se o feito à superior instância independentemente de novo despacho. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Dou força de ofício/mandado a esta decisão. Diligências necessárias. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. João Paulo da Silva Antal Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente bcs