Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/12/2002
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
CLEOMADSON AMORIM SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEOMADSON AMORIM SILVA
T
DELBO AUGUSTO DA SILVA CORADO
CPF
T
FERNANDO SANTOS MARINHO
T
JOAO LUIZ DE FRANCA NETO
T
MARCUS TALVANY SANTOS MARINHO
CPF
T
Advogados / Representantes
MARCUS TALVANY SANTOS MARINHO
OAB/BA 20057·CPF·Representa: Autor
PRISCILLA OLIVEIRA DE FRANCA
OAB/BA 41736·CPF·Representa: Autor
FERNANDO SANTOS MARINHO
OAB/BA 22423·CPF·Representa: Autor
EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
OAB/BA 4403·CPF·Representa: Autor
CLEOMADSON AMORIM SILVA
OAB/BA 72314·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
13/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
22/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
22/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
16/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
11/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
05/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/12/2025, 00:00
Publicação
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003560-98.2002.8.05.0022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Barreiras 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Polo Ativo: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA Polo Passivo: ROSANA REIS DA ROCHA e outros Advogado(s) do reclamado: SUZANA WONG DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em ID 507391024 contra a decisão de ID 505583082, que rejeitou a impugnação à arrematação apresentada pelos executados e deferiu os pedidos do arrematante PEIXOTO EMPREENDIMENTOS LTDA. O embargante alega existir contradição na decisão ao determinar a aplicação do índice IPCA para correção monetária das parcelas vincendas da arrematação, sustentando que deveria ser mantido o índice TJLP previsto no contrato originário conforme ID 212414507. Fundamenta sua irresignação no princípio do pacta sunt servanda e em precedentes jurisprudenciais que determinam a manutenção dos encargos contratuais até o efetivo pagamento. Determinada a intimação das demais partes através do despacho ID 514032606, manifestaram-se PEIXOTO EMPREENDIMENTOS LTDA apresentando contrarrazões em ID 518610758, sustentando a ausência de omissão na decisão e esclarecendo que a aplicação do IPCA refere-se exclusivamente às parcelas da arrematação, sem qualquer relação com o contrato originário firmado entre banco e executado. JOÃO LUIZ DE FRANÇA NETO, na qualidade de leiloeiro oficial, apresentou manifestação em ID 520737279 refutando os embargos e defendendo a correção da decisão embargada. O ESPÓLIO DE AVELINO PEREIRA DE SOUSA reiterou pedido anterior através do ID 519491656. Os executados permaneceram silentes, conforme certidão de ID 521422265. Vieram-me os autos conclusos. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado exclusivamente ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional mediante o saneamento de vícios formais específicos. Conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos declaratórios quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A doutrina processualista é uníssona ao reconhecer que o objeto dos embargos declaratórios jamais pode ser o reexame do mérito da decisão, mas tão somente o esclarecimento, a integração ou a correção de aspectos formais que comprometam a clareza ou a completude do julgado. O embargante sustenta existir contradição na decisão embargada ao determinar a aplicação do índice IPCA em detrimento do TJLP previsto contratualmente. Tal alegação, contudo, revela profunda incompreensão conceitual acerca da natureza jurídica das relações envolvidas no processo executivo. A decisão embargada tratou de duas relações jurídicas absolutamente distintas e independentes, sendo a primeira a relação material originária estabelecida entre o BANCO DO NORDESTE como credor e os executados como devedores, regida pelo contrato de cédula de crédito bancário na qual efetivamente se aplica o índice TJLP conforme pactuado, e a segunda a relação processual derivada estabelecida entre o arrematante PEIXOTO EMPREENDIMENTOS nos autos da execução. A aplicação do IPCA determinada na decisão embargada refere-se exclusivamente à segunda relação, ou seja, à correção monetária das parcelas que o arrematante deve pagar em decorrência da aquisição parcelada do bem penhorado. Esta determinação em nada afeta os encargos contratuais da relação originária, que permanecem inalterados e continuam sendo regidos pelo índice TJLP pactuado entre o banco e os executados. A utilização do IPCA como índice de correção das parcelas da arrematação encontra sólido fundamento no ordenamento jurídico vigente. O artigo 895, parágrafo segundo do Código de Processo Civil estabelece que as propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. A análise dos autos demonstra que não houve indicação expressa do indexador na proposta apresentada pelo arrematante. O artigo 389, parágrafo terceiro do Código Civil, incluído pela Lei 14.905/24, determina que na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA. Complementarmente, o artigo 277 do Código de Processo Civil consagra o princípio da instrumentalidade das formas ao estabelecer que quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. A sistemática legal é cristalina ao estabelecer o IPCA como índice supletivo para situações de omissão quanto ao indexador de correção monetária, precisamente o que ocorreu no caso dos autos.
Trata-se de norma cogente e de aplicação automática, que independe da vontade das partes ou de disposições contratuais pretéritas estabelecidas em relação jurídica diversa. É fundamental compreender que a arrematação judicial constitui negócio jurídico de direito público, regido por normas específicas do direito processual civil, que se opera independentemente e sem interferência na relação contratual originária que deu causa à execução. O arrematante não é parte na relação contratual originária, não assumindo qualquer obrigação decorrente do contrato firmado entre credor e devedor.. Pretender aplicar às parcelas da arrematação os mesmos encargos contratuais da relação originária constituiria indevida extensão de obrigações contratuais a terceiro que não participou da relação material, violando o princípio da relatividade dos contratos previsto no artigo 421 do Código Civil. O PEIXOTO EMPREENDIMENTOS não possui qualquer vínculo jurídico com o contrato de cédula de crédito bancário firmado entre o banco e os executados, sendo descabida a pretensão de submetê-lo aos encargos ali pactuados. A aplicação do IPCA limita-se exclusivamente às parcelas que o arrematante deve pagar ao Juízo, tratando-se de relações jurídicas completamente distintas. É importante esclarecer que a decisão embargada em momento algum alterou os encargos contratuais pactuados entre o BANCO DO NORDESTE e os executados. O índice TJLP continua sendo aplicado integralmente para atualização do crédito bancário, conforme estabelecido contratualmente. A diferenciação de indexadores decorre da natureza jurídica diversa das obrigações, sendo o crédito bancário atualizado pelo TJLP em decorrência da relação contratual privada, enquanto as parcelas da arrematação são atualizadas pelo IPCA em razão da relação processual pública estabelecida com o Juízo. A decisão embargada foi redigida de forma clara e compreensível, estabelecendo de modo inequívoco as razões para aplicação do IPCA às parcelas da arrematação. O fundamento legal foi adequadamente exposto, referenciando-se expressamente aos artigos 895, parágrafo segundo do Código de Processo Civil e 389, parágrafo terceiro do Código Civil. Não há qualquer contradição interna na decisão embargada. A aparente contradição alegada pelo embargante decorre de equivocada interpretação do decisum, que confunde relações jurídicas de natureza diversa. Como demonstrado, a aplicação do IPCA às parcelas da arrematação não contradiz a manutenção do TJLP na relação contratual originária, tratando-se de situações jurídicas independentes regidas por normas específicas. A decisão embargada enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas pelas partes, pronunciando-se de forma fundamentada sobre cada um dos pontos controvertidos. Não há qualquer omissão quanto a questão relevante para o deslinde da causa. A análise dos fundamentos apresentados pelo embargante revela que os embargos declaratórios foram interpostos com propósito de rediscussão do mérito da decisão embargada. O embargante não aponta vício formal específico na decisão, mas apenas discorda do entendimento jurídico adotado, utilizando inadequadamente os embargos declaratórios como sucedâneo recursal. As manifestações apresentadas pelo arrematante e pelo leiloeiro oficial demonstram adequada compreensão da matéria, esclarecendo de forma técnica e fundamentada a correção jurídica da decisão embargada. Particularmente relevante é a ponderação do arrematante ao esclarecer que não possui relação jurídica alguma com o banco embargante, sendo descabida a pretensão de aplicar-lhe encargos contratuais de negócio jurídico do qual não participou.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.022 e 1.026 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em ID 507391024 e mantenho integralmente a decisão de ID 505583082, determinando a aplicação do índice IPCA para correção monetária das parcelas vincendas da arrematação conforme planilhas do leiloeiro oficial ID 498318189, a manutenção do índice TJLP para atualização do crédito bancário na relação material originária preservando-se integralmente os encargos contratuais pactuados. Reitere-se a intimação do exequente para que se manifeste, no prazo de dez dias, sobre o pedido formulado pelo ESPÓLIO DE AVELINO PEREIRA DE SOUSA em ID 487563374. Intimem-se. Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente. MARLISE FREIRE ALVARENGA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003560-98.2002.8.05.0022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Barreiras 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Polo Ativo: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA Polo Passivo: ROSANA REIS DA ROCHA e outros Advogado(s) do reclamado: SUZANA WONG DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em ID 507391024 contra a decisão de ID 505583082, que rejeitou a impugnação à arrematação apresentada pelos executados e deferiu os pedidos do arrematante PEIXOTO EMPREENDIMENTOS LTDA. O embargante alega existir contradição na decisão ao determinar a aplicação do índice IPCA para correção monetária das parcelas vincendas da arrematação, sustentando que deveria ser mantido o índice TJLP previsto no contrato originário conforme ID 212414507. Fundamenta sua irresignação no princípio do pacta sunt servanda e em precedentes jurisprudenciais que determinam a manutenção dos encargos contratuais até o efetivo pagamento. Determinada a intimação das demais partes através do despacho ID 514032606, manifestaram-se PEIXOTO EMPREENDIMENTOS LTDA apresentando contrarrazões em ID 518610758, sustentando a ausência de omissão na decisão e esclarecendo que a aplicação do IPCA refere-se exclusivamente às parcelas da arrematação, sem qualquer relação com o contrato originário firmado entre banco e executado. JOÃO LUIZ DE FRANÇA NETO, na qualidade de leiloeiro oficial, apresentou manifestação em ID 520737279 refutando os embargos e defendendo a correção da decisão embargada. O ESPÓLIO DE AVELINO PEREIRA DE SOUSA reiterou pedido anterior através do ID 519491656. Os executados permaneceram silentes, conforme certidão de ID 521422265. Vieram-me os autos conclusos. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado exclusivamente ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional mediante o saneamento de vícios formais específicos. Conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos declaratórios quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A doutrina processualista é uníssona ao reconhecer que o objeto dos embargos declaratórios jamais pode ser o reexame do mérito da decisão, mas tão somente o esclarecimento, a integração ou a correção de aspectos formais que comprometam a clareza ou a completude do julgado. O embargante sustenta existir contradição na decisão embargada ao determinar a aplicação do índice IPCA em detrimento do TJLP previsto contratualmente. Tal alegação, contudo, revela profunda incompreensão conceitual acerca da natureza jurídica das relações envolvidas no processo executivo. A decisão embargada tratou de duas relações jurídicas absolutamente distintas e independentes, sendo a primeira a relação material originária estabelecida entre o BANCO DO NORDESTE como credor e os executados como devedores, regida pelo contrato de cédula de crédito bancário na qual efetivamente se aplica o índice TJLP conforme pactuado, e a segunda a relação processual derivada estabelecida entre o arrematante PEIXOTO EMPREENDIMENTOS nos autos da execução. A aplicação do IPCA determinada na decisão embargada refere-se exclusivamente à segunda relação, ou seja, à correção monetária das parcelas que o arrematante deve pagar em decorrência da aquisição parcelada do bem penhorado. Esta determinação em nada afeta os encargos contratuais da relação originária, que permanecem inalterados e continuam sendo regidos pelo índice TJLP pactuado entre o banco e os executados. A utilização do IPCA como índice de correção das parcelas da arrematação encontra sólido fundamento no ordenamento jurídico vigente. O artigo 895, parágrafo segundo do Código de Processo Civil estabelece que as propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. A análise dos autos demonstra que não houve indicação expressa do indexador na proposta apresentada pelo arrematante. O artigo 389, parágrafo terceiro do Código Civil, incluído pela Lei 14.905/24, determina que na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA. Complementarmente, o artigo 277 do Código de Processo Civil consagra o princípio da instrumentalidade das formas ao estabelecer que quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. A sistemática legal é cristalina ao estabelecer o IPCA como índice supletivo para situações de omissão quanto ao indexador de correção monetária, precisamente o que ocorreu no caso dos autos.
Trata-se de norma cogente e de aplicação automática, que independe da vontade das partes ou de disposições contratuais pretéritas estabelecidas em relação jurídica diversa. É fundamental compreender que a arrematação judicial constitui negócio jurídico de direito público, regido por normas específicas do direito processual civil, que se opera independentemente e sem interferência na relação contratual originária que deu causa à execução. O arrematante não é parte na relação contratual originária, não assumindo qualquer obrigação decorrente do contrato firmado entre credor e devedor.. Pretender aplicar às parcelas da arrematação os mesmos encargos contratuais da relação originária constituiria indevida extensão de obrigações contratuais a terceiro que não participou da relação material, violando o princípio da relatividade dos contratos previsto no artigo 421 do Código Civil. O PEIXOTO EMPREENDIMENTOS não possui qualquer vínculo jurídico com o contrato de cédula de crédito bancário firmado entre o banco e os executados, sendo descabida a pretensão de submetê-lo aos encargos ali pactuados. A aplicação do IPCA limita-se exclusivamente às parcelas que o arrematante deve pagar ao Juízo, tratando-se de relações jurídicas completamente distintas. É importante esclarecer que a decisão embargada em momento algum alterou os encargos contratuais pactuados entre o BANCO DO NORDESTE e os executados. O índice TJLP continua sendo aplicado integralmente para atualização do crédito bancário, conforme estabelecido contratualmente. A diferenciação de indexadores decorre da natureza jurídica diversa das obrigações, sendo o crédito bancário atualizado pelo TJLP em decorrência da relação contratual privada, enquanto as parcelas da arrematação são atualizadas pelo IPCA em razão da relação processual pública estabelecida com o Juízo. A decisão embargada foi redigida de forma clara e compreensível, estabelecendo de modo inequívoco as razões para aplicação do IPCA às parcelas da arrematação. O fundamento legal foi adequadamente exposto, referenciando-se expressamente aos artigos 895, parágrafo segundo do Código de Processo Civil e 389, parágrafo terceiro do Código Civil. Não há qualquer contradição interna na decisão embargada. A aparente contradição alegada pelo embargante decorre de equivocada interpretação do decisum, que confunde relações jurídicas de natureza diversa. Como demonstrado, a aplicação do IPCA às parcelas da arrematação não contradiz a manutenção do TJLP na relação contratual originária, tratando-se de situações jurídicas independentes regidas por normas específicas. A decisão embargada enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas pelas partes, pronunciando-se de forma fundamentada sobre cada um dos pontos controvertidos. Não há qualquer omissão quanto a questão relevante para o deslinde da causa. A análise dos fundamentos apresentados pelo embargante revela que os embargos declaratórios foram interpostos com propósito de rediscussão do mérito da decisão embargada. O embargante não aponta vício formal específico na decisão, mas apenas discorda do entendimento jurídico adotado, utilizando inadequadamente os embargos declaratórios como sucedâneo recursal. As manifestações apresentadas pelo arrematante e pelo leiloeiro oficial demonstram adequada compreensão da matéria, esclarecendo de forma técnica e fundamentada a correção jurídica da decisão embargada. Particularmente relevante é a ponderação do arrematante ao esclarecer que não possui relação jurídica alguma com o banco embargante, sendo descabida a pretensão de aplicar-lhe encargos contratuais de negócio jurídico do qual não participou.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.022 e 1.026 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em ID 507391024 e mantenho integralmente a decisão de ID 505583082, determinando a aplicação do índice IPCA para correção monetária das parcelas vincendas da arrematação conforme planilhas do leiloeiro oficial ID 498318189, a manutenção do índice TJLP para atualização do crédito bancário na relação material originária preservando-se integralmente os encargos contratuais pactuados. Reitere-se a intimação do exequente para que se manifeste, no prazo de dez dias, sobre o pedido formulado pelo ESPÓLIO DE AVELINO PEREIRA DE SOUSA em ID 487563374. Intimem-se. Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente. MARLISE FREIRE ALVARENGA Juíza de Direito
03/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
31/10/2025, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
23/10/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
30/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003560-98.2002.8.05.0022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Barreiras 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Polo Ativo: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA Polo Passivo: ROSANA REIS DA ROCHA e outros Advogado(s) do reclamado: SUZANA WONG DOS SANTOS DESPACHO
Vistos. Intimem-se o Executado, o Arrematante e o Leiloeiro para, no prazo comum de cinco dias, falarem sobre embargos de declaração de Id 507391024. Cumpra-se. Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente. MARLISE FREIRE ALVARENGA Juíza de Direito
29/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/08/2025, 00:00
Mero expediente
22/08/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Réu: ROSANA REIS DA ROCHA e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Barreiras 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0003560-98.2002.8.05.0022 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Cuida-se de impugnação à arrematação judicial apresentada pelos executados COISA NOSSA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS SERVIÇOS LTDA e ROSANA REIS DA ROCHA, fundamentada no art. 903, §1º do Código de Processo Civil, em petição de Id 489817323, alegando vícios na arrematação realizada em 23 de setembro de 2024, no valor de R$ 855.000,00, arrematado por PEIXOTO EMPREENDIMENTOS LTDA. Manifestaram-se o exequente através da petição ID 490902067, o leiloeiro oficial através da petição ID 498318190 e o arrematante através da petição ID 492490236, todos refutando os vícios alegados pelos executados. Concomitantemente, tramita petição do arrematante ID 469555208, requerendo a expedição de carta de arrematação, mandado de imissão na posse, baixa de débitos tributários e cadastramento como terceiro interessado. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Os executados fundamentam sua impugnação em três pontos principais: a ausência de indicação do indexador de correção monetária nas prestações, a ausência de garantia de pagamento e a alegada prática de atos arbitrários pelo arrematante com imissão de posse forçosa antes da expedição judicial competente. Primeiramente, quanto à alegada ausência de indicação do indexador de correção monetária, é necessário analisar detidamente o disposto no art. 895, §2º do Código de Processo Civil, que estabelece que as propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. De fato, a análise dos autos demonstra que não houve indicação expressa e específica do indexador na proposta inicial apresentada pelo arrematante quando da realização do leilão judicial. Contudo, tal omissão não conduz necessariamente à nulidade da arrematação, devendo ser analisada sob a ótica dos princípios que regem o processo civil brasileiro, especialmente o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 277 do Código de Processo Civil, que determina que quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Este princípio busca privilegiar a substância sobre a forma, evitando que formalismos excessivos prejudiquem a efetividade da prestação jurisdicional e o alcance dos objetivos do processo. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas no presente caso encontra ainda maior fundamento quando consideramos o advento da Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil para incluir o §3º ao art. 389, estabelecendo que na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou do índice que vier a substituí-lo. Esta inovação legislativa criou um mecanismo legal supletivo que automaticamente se aplica nos casos de omissão quanto ao indexador, eliminando a lacuna normativa que anteriormente poderia ensejar nulidade. O leiloeiro oficial e o arrematante, em suas respectivas manifestações (Id 498318189 e 492490236) demonstraram inequívoca boa-fé processual ao apresentarem planilhas detalhadas com a aplicação do índice IPCA sobre as parcelas vincendas, evidenciando não apenas o reconhecimento da omissão inicial, mas também a intenção de sanar qualquer irregularidade formal que pudesse comprometer a validade do ato. Esta conduta demonstra o cumprimento do dever de cooperação processual e revela ausência de qualquer intuito fraudulento ou prejudicial aos interesses dos executados. Ademais, é fundamental observar que não se vislumbra qualquer prejuízo concreto aos executados ou ao processo executivo decorrente da aplicação do IPCA como indexador de correção monetária, uma vez que tal índice é reconhecidamente o mais utilizado no ordenamento jurídico brasileiro para a correção de débitos civis e é exatamente aquele previsto pela legislação como supletivo. A ausência de prejuízo efetivo é elemento essencial para a caracterização de nulidade processual, conforme estabelece o art. 283 do Código de Processo Civil, que determina que a nulidade dos atos processuais será pronunciada quando resultar dos atos praticados prejuízo à parte. Relativamente à segunda alegação dos executados, concernente à ausência de garantia de pagamento, é necessário compreender adequadamente o sistema legal estabelecido pelo art. 895, §1º do Código de Processo Civil. O referido dispositivo é cristalino ao estabelecer que a proposta para aquisição de bem penhorado em prestações conterá oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até trinta meses, garantido por caução idônea quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem quando se tratar de imóveis. A interpretação sistemática do dispositivo legal revela que, tratando-se de bem imóvel, a garantia do parcelamento se materializa automaticamente através da hipoteca do próprio bem arrematado, não sendo necessária a constituição de garantia adicional ou externa. Esta garantia hipotecária é inerente à própria natureza da arrematação em prestações de bem imóvel, operando-se de pleno direito independentemente de manifestação expressa das partes ou de registro específico durante o leilão. O fundamento desta sistemática reside no princípio da segurança jurídica que permeia o direito das coisas e especificamente o direito de propriedade. Conforme estabelece o art. 1.245 do Código Civil, a transferência da propriedade de coisa imóvel somente se opera mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente. No caso da arrematação em prestações, a carta de arrematação deve ser expedida independentemente da quitação integral do preço, uma vez cumpridos os requisitos do art. 901, §1º do CPC, permanecendo o bem como garantia hipotecária do pagamento das prestações vincendas. Durante o período de pagamento parcelado, o arrematante adquire tanto a posse quanto a propriedade do bem, mas esta permanece gravada pela garantia hipotecária judicial em favor do Juízo, assegurando o cumprimento da obrigação assumida até a quitação integral das prestações, momento em que a hipoteca será cancelada. Neste sentido, é a orientação da hodierna jurisprudência em casos análogos ao dos presentes autos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEILÃO JUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL COM PAGAMENTO PARCELADO. CONDICIONAMENTO DA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO E IMISSÃO NA POSSE À QUITAÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS. INADEQUAÇÃO. HIPOTECA JUDICIAL SOBRE O IMÓVEL COMO GARANTIA. RECURSO PROVIDO. (...) O art. 903 do CPC dispõe que a arrematação torna-se perfeita, acabada e irretratável após a lavratura do auto, configurando-se como negócio jurídico de direito público que transfere ao arrematante o domínio do bem mediante o pagamento do preço. Nos termos do art. 895 do CPC, é permitido o pagamento parcelado na arrematação de imóvel, com entrada de pelo menos 25% do valor do lance e saldo garantido por hipoteca do próprio bem arrematado. O art. 901, § 1º, do CPC estabelece que a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse devem ser expedidos após o depósito ou a prestação de garantia, além do pagamento da comissão do leiloeiro e das despesas de execução. (...) A exigência de quitação integral para expedição da carta de arrematação é indevida, pois o próprio imóvel arrematado já foi oferecido como garantia hipotecária judicial, conforme previsto no art. 895, § 1º, do CPC. (...) Tese de julgamento: A expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse de imóvel arrematado em leilão judicial não pode ser condicionada à quitação integral das parcelas quando o pagamento foi ajustado na modalidade parcelada, desde que o arrematante tenha realizado o pagamento inicial de 25% do valor do lance e o próprio imóvel arrematado esteja registrado como garantia hipotecária judicial. O imóvel arrematado pode ser utilizado como garantia hipotecária da dívida, conforme o art. 895, § 1º, do CPC, sendo suficiente para assegurar o cumprimento das obrigações do arrematante, sem a necessidade de outras cauções ou garantias adicionais." (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 47350726220248130000, Relator.: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/02/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL - PAGAMENTO PARCELADO - EMISSÃO DE CARTA DE ALIENAÇÃO - DESNECESSIDADE DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO DO PRODUTO - GARANTIA - HIPOTECA - RECURSO PROVIDO. - Nos termos do § 1º do art. 901, do CPC, 'a ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução' - A lei processual também é bastante clara sobre a exigência de o próprio bem arrematado ser garantido por hipoteca na hipótese de pagamento parcelado, bem como sobre as sanções em caso de inadimplemento (art. 895, do CPC) - Assim, como o domínio sobre coisa imóvel somente é transferido por meio de registro do título formal aquisitivo (carta de alienação/arrematação) na matrícula do bem (art. 1.245 do Código Civil), tendo a agravante comprovado o pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance, das parcelas vencidas e da comissão do leiloeiro, além do próprio bem ter sido dado em garantia, não se mostra razoável condicionar a expedição da carta de arrematação ao pagamento da totalidade das parcelas - Destarte, demonstrada a probabilidade do direito alegado pela agravante, assim como o periculum in mora, deve ser provido o presente agravo de instrumento." (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 29037995220238130000, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 21/02/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2024). Esta interpretação encontra respaldo na própria estrutura do processo executivo, que visa assegurar a satisfação do crédito do exequente. Permitir a arrematação em prestações sem garantia adequada contrariaria a finalidade do instituto e poderia comprometer a efetividade da execução. A hipoteca do próprio bem constitui garantia real suficiente e adequada, proporcionando segurança jurídica tanto ao processo quanto às partes envolvidas. Importante destacar que o sistema legal prevê mecanismos adequados de proteção para eventuais inadimplementos futuros do arrematante. O art. 895, §4º do Código de Processo Civil estabelece que se o arrematante não pagar as prestações devidas, o exequente poderá pedir a execução das prestações vencidas e vincendas, promovendo-se a expropriação na forma estabelecida neste Capítulo. Complementarmente, o §5º do mesmo dispositivo prevê que o arrematante poderá requerer a resolução da arrematação enquanto não efetuado o pagamento da última prestação, hipótese em que será obrigado a indenizar a importância correspondente à desvalorização do bem, além das despesas realizadas e que tenham resultado em sua conservação e melhoria. Tais dispositivos asseguram que tanto o exequente quanto o próprio arrematante possuam instrumentos legais adequados para lidar com eventual inadimplemento, sem comprometer a segurança jurídica do processo executivo ou dos direitos das partes envolvidas. Os documentos acostados aos autos comprovam que o arrematante cumpriu rigorosamente todas as obrigações iniciais, tendo efetuado o pagamento de vinte e cinco por cento de entrada no valor de R$ 213.750,00, conforme comprova o documento ID 465426240, bem como o pagamento integral da comissão do leiloeiro no valor de R$ 42.750,00, conforme demonstram os documentos ID 465426247 e 465426251. Ademais, as petições ID 475960831, 470964514 e 482508623 evidenciam o pagamento regular das parcelas mensais vincendas, demonstrando o adimplemento pontual das obrigações assumidas pelo arrematante. Quanto ao terceiro fundamento da impugnação, relativo aos alegados atos arbitrários praticados pelo arrematante com imissão de posse forçosa, é necessário analisar cuidadosamente as alegações e as provas produzidas. Os executados afirmam que o arrematante teria se imitido na posse do imóvel de forma irregular, enviando notificações extrajudiciais ao inquilino, solicitando a entrega das chaves à imobiliária administradora e colocando anúncios no imóvel identificando-se como proprietário. O arrematante, em sua manifestação, negou veementemente a prática de qualquer ato invasivo ou irregular, afirmando expressamente que jamais foi praticado qualquer ato de invasão no imóvel arrematado e que inexiste qualquer prova robusta nesse sentido. Sustenta que permanece aguardando a análise de sua petição ID 469555208 para que possa legitimamente adentrar no imóvel através de mandado judicial, refutando as alegações e as fotografias apresentadas pelos executados como desprovidas de validade probatória quanto à alegada violação. A análise das alegações e das provas produzidas revela que as afirmações dos executados carecem de comprovação suficiente e convincente. As fotografias apresentadas e as alegações sobre notificações extrajudiciais constituem elementos probatórios frágeis e insuficientes para demonstrar efetiva violação ao procedimento legal estabelecido. É fundamental observar que alegações graves como invasão de propriedade ou exercício arbitrário das próprias razões exigem prova robusta e inequívoca, não se presumindo nem se inferindo de elementos meramente indiciários ou circunstanciais. Ademais, o fato de o arrematante ter formalmente requerido a imissão na posse através da petição ID 469555208, seguindo o procedimento legal adequado, demonstra reconhecimento da necessidade de autorização judicial para o exercício da posse, o que contraria frontalmente as alegações de conduta arbitrária. O comportamento processual do arrematante, cumprindo regularmente suas obrigações e seguindo os trâmites legais, evidencia boa-fé e respeito ao ordenamento jurídico. No que concerne aos pedidos formulados pelo arrematante na petição ID 469555208, verifica-se que são plenamente procedentes e encontram amparo legal nos dispositivos do Código de Processo Civil. O arrematante requer a expedição da carta de arrematação, o mandado de imissão na posse, a baixa dos débitos tributários e o cadastramento como terceiro interessado nos autos. Tais pedidos são consectários lógicos da arrematação válida e perfeita, estando em consonância com o disposto nos arts. 901, §1º e 903, §3º do CPC. A expedição da carta de arrematação é medida que se impõe, uma vez comprovado o cumprimento de todos os requisitos legais pelo arrematante, especialmente o pagamento da entrada de vinte e cinco por cento e da comissão do leiloeiro, bem como o adimplemento das parcelas vincendas. Conforme estabelece o art. 901, §1º do CPC, a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. Todos estes requisitos foram adequadamente cumpridos, não havendo óbice legal para a expedição do documento. O mandado de imissão na posse também se mostra devido, considerando que o arrematante adquiriu legitimamente o direito de possuir o bem arrematado, devendo ser investido na posse através de ato judicial específico. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a imissão na posse pode ser requerida nos próprios autos da execução onde ocorreu a arrematação, dispensando-se ação autônoma para tal finalidade, conforme demonstrado pela jurisprudência citada pelo próprio arrematante em sua petição. Quanto ao pedido de baixa dos débitos tributários, tal medida encontra fundamento no art. 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional, que estabelece que os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. A sub-rogação prevista no dispositivo implica a transferência da responsabilidade tributária ao arrematante, justificando-se a reserva de valores para garantir o pagamento dos débitos pendentes. É importante ressaltar que o art. 901, §1º do Código de Processo Civil estabelece que a ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. A análise dos autos demonstra que todas estas condições foram adequadamente cumpridas pelo arrematante, não havendo óbice legal para a expedição dos documentos solicitados. A verificação da regularidade do procedimento licitatório revela que o leilão foi realizado em estrita observância às normas legais aplicáveis. O auto negativo do primeiro leilão, constante no documento ID 465426231, comprova que não houve interessados na primeira hasta pública, procedendo-se regularmente ao segundo leilão. O auto positivo do segundo leilão, documento ID 465426235, demonstra que a arrematação foi realizada pelo valor de R$ 855.000,00, oferecido por PEIXOTO EMPREENDIMENTOS LTDA, em procedimento regular conduzido pelo leiloeiro oficial João Luiz de França Neto, devidamente habilitado e credenciado. O valor da arrematação, embora inferior à avaliação original de R$ 1.400.000,00, não constitui vício que enseje nulidade, uma vez que foi obtido em hasta pública regular, com ampla publicidade, após tentativa frustrada no primeiro leilão. O princípio da livre concorrência que rege os leilões judiciais não assegura a obtenção de valor específico, mas sim a realização de procedimento transparente e isonômico que permita a todos os interessados participar em igualdade de condições. A manifestação do exequente, através da petição ID 490902067, expressa concordância com a arrematação e ausência de oposição à imissão na posse do arrematante, reconhecendo que o mesmo adquiriu o imóvel de forma legal e regular. Esta manifestação é relevante por demonstrar que o próprio credor, principal interessado na satisfação do débito através da execução, não vislumbra qualquer irregularidade no procedimento adotado. O princípio da economia processual, que visa evitar a repetição desnecessária de atos processuais e a proliferação de incidentes que retardem o andamento da execução, também milita em favor da manutenção da arrematação. A anulação do ato implicaria a necessidade de realização de novo leilão, com evidentes prejuízos para todas as partes envolvidas, incluindo custos adicionais, delonga na satisfação do crédito e incerteza jurídica quanto ao destino do bem penhorado. A análise conjunta de todos os elementos probatórios e argumentos apresentados conduz à conclusão de que os vícios alegados pelos executados não se mostram suficientes para ensejar a nulidade da arrematação. As irregularidades formais apontadas são passíveis de correção ou saneamento sem comprometimento da validade do ato, especialmente considerando a ausência de prejuízo concreto e a boa-fé demonstrada pelo arrematante e pelo leiloeiro oficial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 903, §2º do Código de Processo Civil e nos princípios da instrumentalidade das formas, economia processual e conservação dos atos processuais, rejeito a impugnação à arrematação apresentada pelos executados em Id 489817323, pois que não enquadrada em nenhuma das hipóteses previstas no §1º do art. 903 do CPC, declarando válida e perfeita a arrematação realizada em 23 de setembro de 2024. Determino a aplicação do índice IPCA para correção monetária das parcelas vincendas, conforme planilhas apresentadas pelo leiloeiro oficial em Id 498318189. Defiro o pedido de expedição da carta de arrematação em favor de PEIXOTO EMPREENDIMENTOS LTDA, devendo constar expressamente que o imóvel permanece gravado com hipoteca judicial em favor do Juízo até a quitação integral das prestações assumidas. Defiro o mandado de imissão na posse do imóvel arrematado em favor de PEIXOTO EMPREENDIMENTOS LTDA, podendo ser cumprido com reforço policial se necessário. Defiro o pedido de levantamento dos valores depositados pelo arrematante em favor do exequente, para abatimento do débito, conforme conta bancária indicada na petição ID 490902067. Determino a baixa dos débitos tributários incidentes sobre o imóvel arrematado, com reserva dos respectivos valores em favor da municipalidade, nos termos do art. 130, parágrafo único do CTN, devendo o arrematante responder pelos tributos a partir da imissão na posse. Intime-se o arrematante para que, no prazo de trinta dias contados da intimação desta decisão, proceda ao registro da carta de arrematação no Cartório de Registro de Imóveis competente. Em tempo, fale o Exequente, no prazo de dez dias, sobre pedido apresentado pelo ESPÓLIO DE AVELINO PEREIRA DE SOUSA em Id 487563374. Serve a presente decisão como mandado/ofício para fins de cumprimento. Intime-se. Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente. MARLISE FREIRE ALVARENGA Juíza de Direito
02/07/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Réu: ROSANA REIS DA ROCHA e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Barreiras 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0003560-98.2002.8.05.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário] Autor (a): Banco do Nordeste do Brasil S/A Vistos etc.
Trata-se de petição de Id 469555208 apresentada por PEIXOTO EMPREENDIMENTOS LTDA, na qualidade de arrematante, requerendo a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse do imóvel arrematado em leilão judicial realizado em 23/09/2024, bem como a baixa dos débitos tributários e seu cadastramento como terceiro interessado nos autos. Compulsando os autos, verifico que, embora as partes tenham sido intimadas para manifestação acerca da petição em análise, não houve intimação específica quanto ao auto de arrematação constante na petição de Id 465426212. Por cautela e em observância ao devido processo legal, visando evitar eventuais alegações de nulidade, faz-se necessária a intimação específica das partes quanto ao auto de arrematação, em cumprimento ao disposto no art. 903 do Código de Processo Civil, que assim estabelece: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. § 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. § 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse."
Ante o exposto, DETERMINO a intimação das partes para que se manifestem especificamente sobre o auto de arrematação de Id 465426214, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 903, §2º do CPC; Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para análise dos pedidos formulados pelo arrematante. Cadastre-se o arrematante PEIXOTO EMPREENDIMENTOS LTDA como terceiro interessado nos autos desta Execução. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente. Marlise Freire Alvarenga Juíza de Direito
18/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: Rosana Reis Da Rocha Advogado: Suzana Wong Dos Santos (OAB:BA37819) Terceiro
Interessado: Avelino Pereira De Sousa Advogado: Delbo Augusto Da Silva Corado (OAB:BA34660) Advogado: Cleomadson Amorim Silva (OAB:BA72314)
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Executado: Coisa Nossa - Comercio De Produtos Alimenticios, Servicos E Distribuico Ltda Advogado: Suzana Wong Dos Santos (OAB:BA37819) Terceiro
Interessado: Joao Luiz De Franca Neto Advogado: Priscilla Oliveira De Franca (OAB:BA41736) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Barreiras 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0003560-98.2002.8.05.0022
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0003560-98.2002.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras
Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, manifestarem-se sobre petição juntada em Id 469555208. Cumpra-se. Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente. MARLISE FREIRE ALVARENGA Juíza de Direito
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: Rosana Reis Da Rocha Advogado: Suzana Wong Dos Santos (OAB:BA37819) Terceiro
Interessado: Avelino Pereira De Sousa Advogado: Delbo Augusto Da Silva Corado (OAB:BA34660) Advogado: Cleomadson Amorim Silva (OAB:BA72314)
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Executado: Coisa Nossa - Comercio De Produtos Alimenticios, Servicos E Distribuico Ltda Advogado: Suzana Wong Dos Santos (OAB:BA37819) Terceiro
Interessado: Joao Luiz De Franca Neto Advogado: Priscilla Oliveira De Franca (OAB:BA41736) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Barreiras 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0003560-98.2002.8.05.0022
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0003560-98.2002.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras
Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, manifestarem-se sobre petição juntada em Id 469555208. Cumpra-se. Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente. MARLISE FREIRE ALVARENGA Juíza de Direito
18/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
28/01/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 00:00
Publicação
26/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: Rosana Reis Da Rocha Advogado: Suzana Wong Dos Santos (OAB:BA37819) Terceiro
Interessado: Avelino Pereira De Sousa Advogado: Delbo Augusto Da Silva Corado (OAB:BA34660) Advogado: Cleomadson Amorim Silva (OAB:BA72314)
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Executado: Coisa Nossa - Comercio De Produtos Alimenticios, Servicos E Distribuico Ltda Advogado: Suzana Wong Dos Santos (OAB:BA37819) Terceiro
Interessado: Joao Luiz De Franca Neto Advogado: Priscilla Oliveira De Franca (OAB:BA41736) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Barreiras 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0003560-98.2002.8.05.0022
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0003560-98.2002.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras
Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, manifestarem-se sobre petição juntada em Id 469555208. Cumpra-se. Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente. MARLISE FREIRE ALVARENGA Juíza de Direito
20/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: Rosana Reis Da Rocha Advogado: Suzana Wong Dos Santos (OAB:BA37819) Terceiro
Interessado: Avelino Pereira De Sousa Advogado: Delbo Augusto Da Silva Corado (OAB:BA34660) Advogado: Cleomadson Amorim Silva (OAB:BA72314)
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Executado: Coisa Nossa - Comercio De Produtos Alimenticios, Servicos E Distribuico Ltda Advogado: Suzana Wong Dos Santos (OAB:BA37819) Terceiro
Interessado: Joao Luiz De Franca Neto Advogado: Priscilla Oliveira De Franca (OAB:BA41736) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Barreiras 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0003560-98.2002.8.05.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário] Autor (a): Banco do Nordeste do Brasil S/A
Réu: ROSANA REIS DA ROCHA e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0003560-98.2002.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Vistos etc. Defiro a solicitação feita pelo Leiloeiro em ID 463121253, com a ressalva de que a troca de cadeados e o acesso ao imóvel se dê de forma estritamente limitada à finalidade apresentada, sob pena deste responder por eventual abuso. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente. Marlise Freire Alvarenga Juíza de Direito