Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: POTIGUARA PEREIRA CATAO DE SOUZA
APELADO: VARADERO COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA, JOSE CARLOS DA SILVA, JOSE ROBERTO FREIRE, THIAGO DANIEL REIS FREIRE Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RUBENS MOUTINHO DOS SANTOS FILHO D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0038703-80.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 91703344) interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, "que julgou extinta a execução de título extrajudicial proposta pelo apelante, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.". O acórdão guerreado se encontra assim ementado (ID 89974531): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INEFICÁCIA PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida nos autos de execução de título extrajudicial, que extinguiu o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, V, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. O apelante alega que não houve inércia, pois teria adotado diligências para impulsionar a execução e que não foi previamente intimado para manifestação. Pleiteia a reforma da sentença a fim de afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se houve inércia do exequente, suficiente para configuração da prescrição intercorrente, considerando a ausência de citação dos executados, a não realização de atos efetivos de constrição e a paralisação do feito por período superior ao prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015 inicia-se automaticamente na data da ciência da diligência frustrada, findo o qual se inicia a contagem do prazo prescricional material aplicável. 4. A ciência inequívoca da tentativa frustrada de citação ocorreu em 01.08.2006, ensejando início da suspensão automática, encerrada em 01.08.2007. 5. A partir de 01.08.2007, iniciou-se o prazo trienal prescricional, findando-se em 01.08.2010, sem a prática de atos eficazes por parte do exequente. 6. O pagamento das custas para citação por edital foi realizado apenas em 13.09.2010, após o decurso do prazo prescricional. 7. A simples formulação de requerimentos genéricos não interrompe a prescrição, sendo necessária a prática de atos efetivos, como a citação válida ou constrição patrimonial. 8. Mantém-se a sentença que extinguiu a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após um ano da frustração da tentativa de citação ou localização de bens, independentemente de decisão judicial. 2. A ausência de atos efetivos por mais de três anos após a suspensão autoriza a extinção da execução com fundamento no art. 924, V, do CPC." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 921, §4º, e 924, V; Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS; Tema Repetitivo 566/STJ; TJBA, Apelações nºs 8124885-63.2022.8.05.0001, 0010176-92.2011.8.05.0113, 0000305-44.1988.8.05.0113, 8067026-89.2022.8.05.0001, 0503928-74.2019.8.05.0080. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 6º, 10, 240, § 2º, 921, §§ 1º e 4º e 924, inciso V, do Código de Processo Civil e a Lei nº 14.195/2021. Com arrimo na alínea "c", alega que houve dissenso jurisprudencial. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 94099056). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: O Recurso Especial em análise não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 2. Da incidência da Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal: Com efeito, os arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, supostamente contrariados, não foram objeto de análise no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto na Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal, aplicável à espécie por analogia, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorriam a questão federal suscitada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. INCIDÊNCIA DE ÓBICES PELA ALÍNEA A. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. […] (AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.). 3. Da incidência da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal: No tocante à alegada infração à Lei nº 14.195/2021, verifica-se que a peça recursal apresentada não preenche os requisitos necessários à sua admissão, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar de forma clara e precisa, os artigos da lei federal que foram violados, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia. A deficiência na fundamentação atrai a incidência do enunciado da Súmula 284, do STF, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte: Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2246690 / SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 11/04/2023). 4. Da contrariedade aos arts. 240, § 2º, 921, §§ 1º e 4º e 924, inciso V, do Código de Processo Civil: O aresto guerreado, no que diz respeito à prescrição intercorrente no caso concreto, consignou o seguinte (ID 89974531): […] O que se verificou foi a inércia do exequente, inclusive diante de intimações judiciais para pagamento das custas e cumprimento de determinações, conforme despachos de 15.08.2006, 25.01.2010 e 30.04.2010, sem qualquer diligência útil por parte do credor. É importante frisar que o exequente foi intimado por meio de despacho datado de 15/08/2006, para proceder ao recolhimento das custas processuais, conforme se extrai do ID 80587028, quedando-se, entretanto, inerte. Houve novo despacho proferido em 25.01.2010 para que o exequente impulsionasse o feito sob pena de extinção (ID 80587028). O réu se manifestou em 22.03.2010 e se limitou a requerer o cumprimento do pedido anterior. Adveio o despacho de ID 80587031, determinando o pagamento das custas, em cinco dias, sob pena de arquivamento. Somente em 13.09.2010 o exequente pagou as custas quando já havia decorrido o prazo prescricional, não se podendo falar em inércia do Poder Judiciário no caso concreto. […] Vale ressaltar que a interrupção da prescrição intercorrente exige a prática de atos efetivos, como a citação válida (inclusive por edital) ou a constrição patrimonial eficaz, não bastando requerimentos genéricos ou meramente formais. Na espécie, os executados somente foram citados em 2021. Desta forma, restou configurada a prescrição, pois houve o transcurso integral do prazo sem a prática de atos efetivos de citação ou constrição. Registre-se que a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Forçoso, pois, reconhecer que, ao consignar que a promoção de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem o prazo prescricional, o acórdão vergastado se encontra em consonância com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do enunciado 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRAZO. SUSPENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que a promoção de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem o prazo prescricional. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.941.645/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.). Outrossim, insta destacar ainda, que a modificação das conclusões do acórdão guerreado quanto à verificação acerca da ocorrência, ou não, de prescrição intercorrente caso concreto, também demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça. 5. Do dissídio jurisprudencial: Quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea "c", do art. 105, da Constituição Federal, a Corte Superior orienta-se no sentido de que "[...] É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.805/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.). 6. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 19 de janeiro de 2026. Desembargador Mario Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente lfc//