Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LIALVA DE SOUZA RODRIGUES LUSTOZA Advogado(s): ALEXANDRE SALES VIEIRA (OAB:BA12491)
REU: Ronilda Noblat Advogado(s): FABRICIO MISSORINO LAZARO (OAB:DF59268) SENTENÇA
APELANTE: Joanita Padilha dos Reis Santos Advogado (s): ALEXANDRE SALES VIEIRA
APELADO: Ronilda Noblat Advogado (s):LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO, FABRICIO MISSORINO LAZARO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL CONTRA ADVOGADA. DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. SUPOSTO DANO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA À ÉPOCA. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL INFERIOR A 10 ANOS ENTRE A DATA DO SUPOSTO DANO E A ENTRADA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. APLICAÇÃO DO ART. 2.028 CC/2002 E ART. 206, § 3º, V, CC/2002. AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DE ULTRAPASSADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
APELANTE: JOZETINA SANTANA CAVALCANTE Advogado (s): FLORIVAL DIAS DE ANDRADE JUNIOR, ALEXANDRE SALES VIEIRA
APELADO: ESPÓLIO DE RONILDA MARIA LIMA NOBLAT e outros Advogado (s):TIAGO DE SOUZA ANDRADE, LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. ALEGATIVA DE DANOS ORIUNDOS DA PERDA DE UMA CHANCE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. FATO OCORRIDO NA VIGÊNCIA NO CC/16, QUE ESTIPULAVA O PRAZO VINTENÁRIO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2028 DO CC/2002. DECORRIDOS MENOS DE 10 ANOS ENTRE A DATA DO SUPOSTO DANO E A VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGAL. TERMO A QUO ESTABELECIDO A PARTIR DA SUA ENTRADA EM VIGOR. AÇÃO AJUIZADA APÓS TRANSCORRIDO O TRIÊNIO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 3º, V DO REFERIDO CÓDEX. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0143174-11.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por LIALVA DE SOUZA RODRIGUES LUSTOZA em face de RONILDA NOBLAT, posteriormente sucedida por seu ESPÓLIO, representado pelo inventariante Otoniel Cambuí da Lapa. Em sua petição inicial (ID 81019623), a autora narra que contratou os serviços profissionais da ré para o patrocínio de uma Reclamação Trabalhista contra a Universidade Federal da Bahia (UFBA), autuada sob o nº 02262.1989.004.05.00-9. O objetivo daquela demanda era o reconhecimento da nulidade da Portaria nº 550/88, com o consequente restabelecido da jornada de seis horas diárias e o pagamento de horas extras. Informa que, embora tenha obtido êxito parcial em primeira instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região reformou a sentença para julgar o pedido improcedente. Ato contínuo, a ré interpôs Recurso de Revista em 24/01/1994, contudo, o recurso não foi recebido pelo Juízo de admissibilidade do TRT sob o fundamento de deserção. A autora destaca que a deserção ocorreu porque a advogada não comprovou o recolhimento das custas processuais de forma adequada, tendo utilizado guia de Depósito Judicial (RDB) em vez da Guia DARF exigida pela Receita Federal. Afirma que a ré omitiu o ocorrido e que somente tomou ciência do trânsito em julgado e do erro profissional em março de 2005, após análise técnica realizada pelo sindicato ASSUFBA. Com base na teoria da perda de uma chance, a autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e, sucessivamente, danos morais no valor de 50 salários mínimos pela perda da chance recursal, além de danos morais autônomos pela frustração e falta de informação. Juntou documentos, incluindo o histórico da lide trabalhista e notificações sindicais (IDs 81019644). Despacho, em ID 81019677, deferiu a gratuidade da justiça. Citada, a ré apresentou petição alegando nulidade por falta de contrafé (ID 81019686), o que foi superado pelo prosseguimento do feito. Diante do falecimento de Ronilda Noblat (ID 81019696), o Espólio da ré apresentou contestação (ID 440826711), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito e de nexo de causalidade, argumentando que a conduta da falecida advogada foi pautada pelo zelo e que a ausência de interposição de novos recursos decorreu da inviabilidade jurídica das teses autorais na esfera trabalhista. Afirmou que a responsabilidade do advogado é de meio e que não havia probabilidade real de êxito na demanda originária. Em réplica (ID 443329197), a autora refutou a prescrição invocando a teoria da actio nata, sustentando que o prazo só flui da ciência inequívoca do dano em 2005. No mérito, reiterou a existência de erro grosseiro no recolhimento das custas. Instadas a manifestarem interesse na produção de novas provas, a autora requereu o julgamento antecipado (ID 461472202), enquanto o réu reforçou o pedido de reconhecimento da prescrição e improcedência, colacionando precedentes de casos idênticos (ID 463484024). Decisão, em ID 474845276, anunciou o julgamento antecipado da lide. A parte ré apresentou alegações finais em ID 482425626. Vieram os autos concluso. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e o acervo documental acostado aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, conforme manifestado pelas próprias partes. A pretensão autoral fundamenta-se na suposta responsabilidade civil da Ré pela perda de uma chance, decorrente da deserção de Recurso de Revista em ação trabalhista. Para a correta contagem do prazo prescricional, faz-se imperioso fixar o termo inicial (dies a quo) do suposto dano. O ato judicial que denegou seguimento ao recurso por falta de preparo ocorreu em 08 de fevereiro de 1994 (ID 81019644 - pág. 20). Conforme certidão expedida pela Subsecretaria de Recursos do Tribunal Superior do Trabalho, constante no ID 81019661 - pág. 45, o trânsito em julgado da decisão proferida na lide trabalhista originária operou-se em 08 de junho de 1998, data em que se certificou a ausência de interposição de recurso contra o despacho denegatório da revista. Considerando que a violação do direito e o consequente nascimento da pretensão (actio nata) ocorreram sob a vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional para as ações pessoais, na forma do art. 177 daquele diploma, era de vinte anos. Contudo, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, estabeleceu-se um novo regime prescricional para a pretensão de reparação civil, reduzindo-se o prazo para três anos, conforme dispõe o artigo 206, parágrafo 3º, inciso V. Diante da redução do lapso temporal, deve-se aplicar a regra de transição esculpida no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, que determina a aplicação do prazo da lei anterior se, na data da entrada em vigor do novo código, já houver transcorrido mais da metade do tempo ali estabelecido. No caso sub examine, entre o trânsito em julgado da ação trabalhista (08/06/1998) e a vigência do novo Código Civil (11/01/2003), transcorreram aproximadamente quatro anos e sete meses, tempo nitidamente inferior à metade do prazo vintenário (dez anos). Dessa forma, aplica-se à espécie o prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002, cujo termo inicial, por força da exegese consolidada do Superior Tribunal de Justiça, deve ser a própria data de entrada em vigor do referido Código, qual seja, 11 de janeiro de 2003. Veja-se: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. CONTRATOS. SEGURO OBRIGATÓRIO. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 2.028). PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 405/STJ. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO 83/STJ. RECURSO INADMISSÍVEL, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. 1. A Súmula nº 405/STJ expõe o entendimento que o prazo prescricional para propositura da ação de cobrança relacionada ao seguro obrigatório ( DPVAT)é de três anos. 2. Em observância da regra de transição do art. 2.028 do novo Código Civil, se, em 11.1.2003, já houver passado mais de dez anos, o prazo prescricional vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916 continua a fluir até o seu término; porém, se naquela data, não houver transcorrido tempo superior a dez anos, inicia-se a contagem da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil de 2002. 3. O Enunciado nº 83 da Súmula desta c. Corte também se aplica aos recursos interpostos sob o fundamento do art. 105, III, alínea 'a', da Constituição Federal. 4. A interposição de agravo manifestamente inadmissível enseja aplicação da multa prevista no artigo 557 § 2º do Código de Processo Civil. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1253395 MT 2009/0220525-0, Relator.: Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), Data de Julgamento: 27/04/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2010)" (grifo nosso) Nesse contexto, a pretensão indenizatória da autora em face da advogada encontrava-se fulminada pela prescrição em 11 de janeiro de 2006. Tendo a presente demanda sido ajuizada somente em 24 de agosto de 2007 (ID 81019622), resta configurada a extinção da pretensão pela inércia da titular no tempo legalmente estabelecido. Outrossim, em casos análogos envolvendo o mesmo espólio e idêntica situação fática, o Tribunal de Justiça da Bahia tem adotado o critério objetivo, compreendendo que o dever de diligência no acompanhamento das causas judiciais, que são públicas, recai também sobre a parte contratante, não sendo razoável conferir caráter imprescritível ou indefinidamente postergável a danos decorrentes de processos encerrados há décadas. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0081533-22.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0081533-22.2007.8.05.0001, em que figura como Apelante JOANITA PADILHA DOS REIS SANTOS e Apelada ESPÓLIO DE RONILDA NOBLAT. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Salvador, de 2020. Des. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 00815332220078050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 29/11/2012, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 03/03/2021)." (grifo nosso) "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0066156-11.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0066156-11.2007.8.05.0001, tendo como Apelante JOZENTINA SANTANA CAVALCANTE, sendo Apelado o ESPÓLIO DE RONILDA MARIA LIMA NOBLAT. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-BA - Apelação: 00661561120078050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/06/2022)" Note-se que o reconhecimento da prescrição atende ao princípio da segurança jurídica, impedindo que o espólio seja surpreendido por demandas indenizatórias décadas após o encerramento do mandato, especialmente quando o fato gerador era passível de consulta nos órgãos do Poder Judiciário.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, acolhendo a prejudicial de PRESCRIÇÃO, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida em ID 81019677, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015 ou para rediscutir matéria já apreciada poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias e, após, independente de nova conclusão, encaminhe-se os autos ao TJBA. Por outro lado, com o trânsito em julgado, adote-se as cautelas de praxe, e, após, não havendo novos requerimentos, arquivem-se. Dou à presente sentença força de mandado de intimação e/ou ofício. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador/BA, data e horário registrados no sistema. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ato Normativo Conjunto nº 32, de 23 de setembro de 2025)