Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FOX ADMINISTRACAO E CORRETAGENS DE SEGUROS LTDA Advogado(s): CRISTOVAO FALCAO DE CARVALHO NETO, RODRIGO ANDRADE DE ALMEIDA
APELADO: VALDELICIO SOUSA MENEZES Advogado(s):JOSE MAURICIO MACHADO DE ARAUJO ACORDÃO Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. APELAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO PARA MANTER APENAS CONDENAÇÃO REFERENTE A ALUGUEL EM ATRASO E AFASTAR INDENIZAÇÃO POR PINTURA E REPAROS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS DESPESAS. ART. 86 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela ré em ação de cobrança decorrente de contrato de locação, para manter apenas a condenação referente ao pagamento de aluguel do mês de outubro de 2012 e afastar a indenização por pintura e reparos no imóvel, no valor de R$ 9.000,00, readequando os ônus sucumbenciais, sustentando o embargante omissão e contradição quanto à aplicação do princípio da causalidade na redistribuição das custas e honorários, ausência de análise dos critérios do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e suposta inconsistência na exclusão da indenização por danos ao imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao redistribuir os ônus sucumbenciais sem observar o princípio da causalidade; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à fundamentação da fixação dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil; e (iii) determinar se existe contradição na decisão que afastou a indenização por pintura e reparos no imóvel diante da alegação de insuficiência probatória decorrente do indeferimento de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado fundamentou expressamente a redistribuição da sucumbência com base no proveito econômico obtido pelas partes e no grau de decaimento do autor. 5. Considerando que a pretensão inicial totalizava R$ 41.382,00 e que apenas R$ 6.000,00 foram mantidos na condenação final, verifica-se que o autor sucumbiu em aproximadamente 85% do valor pleiteado, justificando a aplicação da regra de sucumbência proporcional prevista no art. 86 do Código de Processo Civil. 6. O princípio da causalidade resta absorvido pela disciplina da sucumbência quando há julgamento de mérito com vitória parcial de ambas as partes. 7. A fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da pretensão rejeitada observou os parâmetros legais do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o tempo de tramitação superior a dez anos e o trabalho desenvolvido em grau recursal. 8. A ausência de análise individualizada de cada critério legal não caracteriza omissão quando o percentual fixado se encontra dentro dos limites legais e mostra-se compatível com as circunstâncias do caso concreto. 9. Não há contradição na exclusão da indenização por pintura e reparos, pois o acórdão consignou que o autor não comprovou os danos materiais alegados, incumbindo-lhe o ônus da prova nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 10. Orçamentos unilaterais e fotografias sem identificação temporal, desacompanhados de laudo de vistoria final conjunto, são insuficientes para demonstrar a ocorrência e a extensão dos danos materiais. 11. A eventual irresignação quanto ao indeferimento de prova pericial deveria ter sido suscitada oportunamente na fase processual adequada, não sendo possível suprir a ausência de prova idônea por meio de embargos de declaração. 12. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela parte para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO. 13. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 85, §2º, 86 e 373, I.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005827-77.2013.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0005827-77.2013.8.05.0080.ED1, em que figuram como Embargante VALDELICIO SOUSA MENEZES e como Embargada FOX ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGENS DE SEGUROS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora