Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ANGELA NUNES TOMAZI e outros (4) Advogado(s): MARCIO TOMAZI (OAB:BA54636-A), JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB:PE27851-A), ADRIANA FERNANDES ABREU (OAB:BA21276-A)
APELADO: SANTOS ARAUJO CONSTRUTORA LTDA e outros (4) Advogado(s): ADRIANA FERNANDES ABREU (OAB:BA21276-A), JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB:PE27851-A), MARCIO TOMAZI (OAB:BA54636-A) III L DESPACHO Ao analisar os autos, observo que SANTOS ARAUJO CONSTRUTORA LTDA e CONSTRUTORA JSM LTDA, ora recorrentes, não são beneficiárias da gratuidade da Justiça. Com tal razão, concedo-lhes o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o recolhimento das custas recursais, em dobro, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. Por fim, certifique, a Secretaria, se houve o transcurso do prazo conferido às empresas supramencionadas, para a apresentação de contrarrazões aos recursos de ID 84855563 e 84855620. Conclusos, após. Salvador, 23 de janeiro de 2026. HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500947-28.2014.8.05.0022 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ANGELA NUNES TOMAZI e outros (4) Advogado(s): MARCIO TOMAZI (OAB:BA54636-A), JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB:PE27851-A), ADRIANA FERNANDES ABREU (OAB:BA21276-A)
APELADO: SANTOS ARAUJO CONSTRUTORA LTDA e outros (4) Advogado(s): ADRIANA FERNANDES ABREU (OAB:BA21276-A), JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB:PE27851-A), MARCIO TOMAZI (OAB:BA54636-A) III L DESPACHO Ao analisar os autos, observo que SANTOS ARAUJO CONSTRUTORA LTDA e CONSTRUTORA JSM LTDA, ora recorrentes, não são beneficiárias da gratuidade da Justiça. Com tal razão, concedo-lhes o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o recolhimento das custas recursais, em dobro, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. Por fim, certifique, a Secretaria, se houve o transcurso do prazo conferido às empresas supramencionadas, para a apresentação de contrarrazões aos recursos de ID 84855563 e 84855620. Conclusos, após. Salvador, 23 de janeiro de 2026. HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500947-28.2014.8.05.0022 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
27/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
26/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ANGELA NUNES TOMAZI e outros (4) Advogado(s): MARCIO TOMAZI (OAB:BA54636-A), JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB:PE27851-A), ADRIANA FERNANDES ABREU (OAB:BA21276-A)
APELADO: SANTOS ARAUJO CONSTRUTORA LTDA e outros (4) Advogado(s): ADRIANA FERNANDES ABREU (OAB:BA21276-A), JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB:PE27851-A), MARCIO TOMAZI (OAB:BA54636-A) TR DESPACHO Em conformidade com as normas insertas nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, e em respeito ao princípio do contraditório, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para se manifestarem acerca das preliminares suscitadas nas contrarrazões de IDs 84855618 e 84855623. Salvador, 1º de julho de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500947-28.2014.8.05.0022 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
02/07/2025, 00:00
Mero expediente
01/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Angela Nunes Tomazi Advogado: Marcio Tomazi (OAB:BA54636)
Interessado: Santos Araujo Construtora Ltda - Me Advogado: Adriana Fernandes Abreu (OAB:BA21276)
Interessado: Construtora Jsm Ltda Nome De Fantasia Construtora Oeste Advogado: Adriana Fernandes Abreu (OAB:BA21276)
Interessado: Allianz Brasil Seguradora S.a. Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357) Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650) Advogado: Marcelo Max Torres Ventura (OAB:PE25843) Advogado: Jurandy Soares De Moraes Neto (OAB:PE27851) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Barreiras 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0500947-28.2014.8.05.0022 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: ANGELA NUNES TOMAZI
Réu: SANTOS ARAUJO CONSTRUTORA LTDA - ME e outros (2)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0500947-28.2014.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Vistos e Examinados. ANGELA NUNES TOMAZI ingressou neste Juízo com AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL CAUSADO POR ATO ILÍCITO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de DENI SILVA MEDEIROS, SANTOS ARAUJO CONSTRUTORA LTDA, CONSTRUTORA JSM LTDA e SUL AMÉRICA CIA SEGUROS. Alega, em apertada síntese, que, no dia 09 de Setembro de 2011, por volta das 17:00hs, o veículo Caminhão, Wolkswagen, VW - 24.250, CNC 6x2, Vermelho, Caçamba, com Placa Policial NZA 7255, de propriedade do 2º e 3º requeridos, na oportunidade conduzido pelo 1º requerido, que trafegava pela Rua Floriano Peixoto em sentido a Rua Capitão Manoel Miranda, Centro da Barreiras, quando no cruzamento com a Rua 26 de Maio adentrou de uma vez a esquerda e invadiu a pista contrária, vindo a colidir e passando por cima da motocicleta e do pé esquerdo da requerente, que estava parada na esquina da Rua 26 de maio, de frente ao cruzamento, que aguardava a passagem do caminhão, esta moto de propriedade de seu marido Marcio Tomazi, Honda C 100 Biz mais, ano 2002, Azul, placa JOD 9522, Renavam 785550380, chassi 9C2HA07202R002596, conduzida pela Requerente teve perda total. Narra que após o acidente a requerente foi conduzida ao hospital do oeste pela ambulância do SAMU, chegando lá foi atendida e logo após fez exames e foram tirados Raios X de todo corpo e devido à gravidade do acidente, teve esmagamento dos músculos, tendões e corte nas camadas da carne e pele do pé esquerdo e uma rachadura no meio do osso, passando a ficar acamada e sem poder trabalhar e estudar. Aduz que a culpa total do acidente recai sobre o condutor do veículo (1º requerido) de propriedade do 2º e 3º Requeridos, seu funcionário, que por imprudência, adentrou a via preferencial, devidamente sinalizada. Configura-se a responsabilidade do 2º e 3º Requeridos, eis que o motorista imprudente conduzia um veículo de sua propriedade, com seu consentimento, uma vez que é seu funcionário, portanto responde pelos danos causados em razão do acidente. Acrescenta que o 2º e o 3º requeridos garantiram que se responsabilizariam por todos os danos causados pelo seu funcionário 1º requerido, e despesas decorrentes ao tratamento da requerente e lucro cessantes, mas somente colaborou com o primeiro mês de salário, conforme cheque pago a requerente. Pontuou ainda que com seu trabalho proporcionava e ajudava no sustento da família, todavia ficou enferma e acamada por 5(cinco) meses sem poder trabalhar. Dessa forma, o demonstrativo de renda através de notas promissórias de suas vendas anteriores ao acidente que lhe proporcionava uma renda equivalente ao valor de R$ 825,00(oitocentos e vinte e cinco reais) valor este com base de cálculo de um salário e meio mensal, que devido ao acidente deixou de receber o equivalente a 5(cinco) vezes o valor acima citado, que totalizava na data do ocorrido R$ 4.125,00. E que o seu pé esquerdo por ter sido esmagado, rachou a carne do lado esquerdo do tornozelo, passou a fazer tratamento particular na clínica Ortoclínica e que somados consulta, pequenas cirurgias e fisioterapia, que teve o gasto com a mesma de R$ 743,89, com despesas de medicamentos de R$ 274,70. Durante o seu período de tratamento somente se movimentava com ajuda de seu esposo e fazendo uso de 2 (duas) muletas, teve que alugá-las e logo após comprá-las pelo valor de R$ 130,00. Além disso, os serviços domésticos da residência da requerente eram feitos por diaristas, durante os 5(cinco) meses, que trabalhavam por meio período diário, como secretária do lar, realizando as atividades domésticas, recebendo meio salário mínimo mensal, total de R$ 1.375,00. Ademais, a requerente estava estudando, cursando um curso pré-vestibular, pleiteando entrar na faculdade onde foi interrompido conforme comprovante de inscrição do pré-vestibular e causando danos em sua vida acadêmica. Na data do acidente foi realizada a comunicação do sinistro a seguradora do caminhão, a moto envolvida no acidente teve perda total, que após 45(quarenta e cinco) dias o esposo da requerente recebeu o valor da moto, sendo pago o valor da moto pela Sul América Cia de Seguros. Entretanto, sendo ele o 4º requerido nesta demanda não arcou com as despesas médicas e de remédios, alegando que não era de sua competência pagar estas despesas. Entretanto até esta data a requerente por não ter condições de realizar uma cirurgia plástica no seu Pé esquerdo permanece com uma cicatriz. Alegou que procurou de todas as maneiras e de forma amigável resolver a questão, porém, diante da negativa dos requeridos, ingressou com a presente ação. No mérito requer a reparação dos Danos Estéticos para pagar a cirurgia plástica do tornozelo do pé esquerdo, o pagamento das despesas médicas com consultas, pequenas cirurgias, no valor de R$ 743,89, despesas com o aluguel e compra de muletas, no valor de R$ 130,00, despesas com medicamentos usados durante o tratamento no valor de R$ 274,70, lucros cessantes devido ter ficado 5 (cinco) meses sem trabalhar, com referência do salário de um salário e meio mensal no total de R$ 4.125,00, o despesas com a secretária do lar durante os 5 (cinco)meses, com carga horária trabalhada de meio período, recebendo meio salário mensal no valor de R$ 1.375,00, despesas com no transporte em atendimento das consultas e pequenas cirurgias, e fisioterapia no valor de R$ 500,00 e requer que o 2º, 3º e 4º requeridos paguem a Título de Danos Morais para a requerente o equivalente a 200 (duzentos) salários mínimos que perfaz o total de R$ 144,800,00 (Cento e quarenta e quatro mil e oitocentos reais). Juntou documentos em ID nº 138822066. Em despacho de ID nº 138822074 foi deferida a gratuidade da justiça. Realizada audiência conciliação em ID nº 138822332 sem êxito, constatou a ausência da ré Santos Construtora Araújo LTDA e Construtora JSM LTDA, foi marcada para nova data. Novamente realizada audiência conciliação em ID nº 138822336 sem êxito, constatou a ausência da ré Santos Construtora Araújo LTDA e Construtora JSM LTDA. Devidamente citado, a ré SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS apresentou contestação em petição de ID nº 138822085 alegando falta de interesse de agir. Devidamente citado, a ré Santos Construtora Araújo LTDA e Construtora JSM LTDA apresentaram contestação em petição de ID nº 138822097. Réplica em ID nº 138822339. Oportunizados a produção de outras provas, a parte autora requereu a realização de audiência de instrução e julgamento em petição de ID nº 138822344, enquanto a ré SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A requereu o julgamento antecipado em petição de ID nº 138822351. Decisão saneadora de ID nº 138822354. Realizada audiência de instrução e julgamento em ID nº 419283671, oportunidade que foi ouvida a testemunha - Sr. THEODORO AIALO ARAGAO PASSOS. Alegações finais apresentadas pelo autor em petição de ID nº 422123851, pela ré SUL AMÉRICA SEGURO DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A. em petição de ID nº 422592074 e pela ré SANTOS CONSTRUTORA ARAÚJO LTDA e CONSTRUTORA JSM LTDA em petição de ID nº 423698098. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de falta de interesse de agir No que tange a preliminar de falta de interesse não merece acolhida, já que verdadeiramente não resta demonstrada a sua falta ou carência de ação pela parte autora, posto que consagrada pelo instituto processual (art. 3º do CPC), já que tal pretensão decorre de simples análise e decidibilidade do quanto exposto, cabendo-nos analisar e agasalhar o objeto controvertido como juridicamente perfeito. Além disso, é consagrado princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário, de modo que a parte promovente demonstra a necessidade de obtenção de pronunciamento jurisdicional, o que de outra forma não seria possível. Por isso, afasto a preliminar. Inicialmente, é de se destacar que há de ser aplicado a legislação consumerista no processo em epígrafe questão bem definida e superada em decisão saneadora de ID nº 138822354. Da responsabilidade civil A causa se resolve nos termos do inciso VIII, do art. 6°, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que inverto o ônus da prova em favor da parte consumidora em decorrência da sua condição de hipossuficiente. Fato incontroverso, a ocorrência do acidente. Pois bem. A demandante pode ser considerada consumidora por equiparação, pois foi vítima de um evento causado pela fornecedora. Afinal, o veículo em questão é utilizado para o desempenho de uma atividade econômica, ou seja, ele é um insumo na atividade econômica desenvolvida. Os danos verificados decorrem naturalmente do desempenho da atividade de transporte de carga. A parte demandada gera um risco esperado para terceiros quando se propõe a explorar a atividade de transporte, utilizando veículos que circulam na via pública e que interagem com interesses juridicamente protegidos. O dano causado é esperado e pode ser mensurado. Houve um fato do serviço (art. 14/CDC). A responsabilidade na esfera do Código de Defesa do Consumidor é objetiva. O fornecedor responde pelos danos causados, exceto se comprovar algum fato que minore ou exclua o nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano suportado. Há, no mecanismo, verdadeira inversão do ônus da prova. Além disso, o Código de Trânsito Brasileiro determina: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. Da prova dos autos, obtém-se que a autora estava parada aguardando entrar na via, quando foi atingida pelo caminhão, sem qualquer indício de que tenha provocado ou contribuído para o fato. Passo ao exame de eventual responsabilidade civil da ré pelo fatídico evento. Sabe-se que o dever de indenizar encontra suas diretrizes no artigo 186 do Código Civil, ao determinar que todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. Constata-se que a responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, resultante da violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular. Além disso, dispõe o art. 6º, VI, do CDC, que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais. Tratando do direito básico do consumidor à efetiva prevenção e reparação dos danos, leciona Sergio Cavalieri Filho, in Programa de Direito do Consumidor, 3 ed, São Paulo: Atlas, 2011, p. 104: Para garantir ao consumidor efetiva prevenção e reparação de danos, o CDC implantou um moderno e avançado sistema de responsabilidade civil (...).Estabeleceu responsabilidade objetiva (independentemente de culpa) para o fornecedor de produtos e serviços (arts. 12 – 20, do CDC), responsabilidade esta que tem por fundamento os princípios da prevenção (arts. 8, 9 e 10, do CDC), da informação (arts. 8, 9, 10, 12 e 14, do CDC) e da segurança (arts. 12, § 1º, e 14, § 1º, do CDC). A indenização, que deve ser integral, abarca danos materiais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 81, I e II, do CDC). Sobre o tema da responsabilidade objetiva, a lição do mestre Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 12 ed, São Paulo: Saraiva, 2010, p. 39: A responsabilidade objetiva funda-se num princípio de equidade, existente desde o direito romano: aquele que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes (ubi emolumentum, ibi onus; ubi commoda, ibi incommoda). Quem aufere os cômodos (ou lucros) deve suportar os incômodos (ou riscos). No direito moderno, a teoria da responsabilidade objetiva apresenta-se sob duas faces: a teoria do risco e a teoria do dano objetivo. Pela última, desde que exista um dano, deve ser ressarcido, independentemente da ideia de culpa. Uma e outra consagram, em última análise, a responsabilidade sem culpa, a responsabilidade objetiva, conforme assinala Ripert, mencionado por Washington de Barros Monteiro, a tendência atual do direito manifesta-se no sentido de substituir a ideia da responsabilidade pela ideia da reparação, a ideia da culpa pela ideia de risco, a responsabilidade subjetiva pela responsabilidade objetiva. (GONÇALVES, 2010, p. 39). Neste mesmo sentido, tem-se, ainda de forma mais singular, perfeita aplicação as regras contidas no caput do art. 14, do CDC, senão vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços de indenizar por possíveis danos é uma responsabilidade objetiva (artigos 12 e 14, CDC), ou seja, deve responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa. Assim, em caso de reparação de dano, cabe ao consumidor demonstrar o defeito do produto ou serviço, o prejuízo sofrido e o nexo de causalidade entre eles. Essa é a lição de Nélio Silveira Dias Júnior: O diploma consumerista consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo em vista especialmente o fato de vivermos, hoje, em uma sociedade em massa, responsável pela despersonalização ou desindividualização das relações entre produtores, comerciantes e prestadores de serviços, em um polo; e compradores e usuários de serviços, no outro. Pontifica o Prof. Rizzato Nunes que o Código de Defesa do Consumidor adotou a Teoria da Responsabilidade Objetiva, incorporada à Teoria do Risco do Negócio. Nesta concepção a responsabilidade com apuração de culpa já não era mais suficiente para salvaguardar os direitos do consumidor no mercado de consumo atual. Se, toda vez que sofresse algum dano, o consumidor tivesse que alegar culpa do fabricante do produto ou do prestador do serviço, suas chances de ser indenizado seriam mínimas, pois a apuração e prova da culpa são muito difíceis. No caso foram comprovados os danos suportados pela autora, que deixou de exercer suas atividades por cinco meses como trabalhadora autônoma e suas atividades do lar por negligência, imprudência da requerida, impossibilitando a prática de direito essenciais. Resta saber, portanto, se além do dano, está presente o nexo de causalidade, para que reste caracterizado o dever de indenizar. O art. 373, I do CPC é claro ao afirmar que ao autor cabe o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, pois, caso contrário, suas alegações se tornam infundadas. Entretanto, o código de defesa do consumidor traz o instituto da inversão do ônus da prova que foi concedido em favor da parte autora em despacho de ID nº 138822354. Vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Compulsando os autos, vê-se que a requerida deixou a requerente impossibilitada de realizar suas atividades, mostrando razoável a devida reparação. Presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, o dano, qual seja, o acidente em que o caminhão passou em cima do pé esquerdo da requerente que a deixou impedida de realizar seus afazeres diário e o nexo de causalidade entre este e a conduta da ré, consistente no evento acidente automobilístico, subsiste a responsabilidade da ré em indenizar a autora. Para elucidar os fatos foi realizada audiência de instrução, oportunidade que foi ouvida a testemunha - Sr. THEODORO AIALO ARAGAO PASSOS que respondendo às perguntas da magistrada disse: “que sabe que a autora sofreu um acidente automobilístico quando conduzia uma moto, que era uma caçamba e uma moto Biz, que viu ela no local do acidente, que o fato aconteceu na Rua 26 de Maio, ela estava parada esperando quando veio a caçamba e já pegou ela de lado, quando correu para socorrer no momento pensei que tinha passado por cima dela, não se lembra se o caminhoneiro prestou socorro, mas ele desceu do carro acalmando todo mundo, que não sabe quanto tempo ela ficou com esse ferimento, na verdade ela teve o ferimento no pé, ficou lá no chão, aparentemente foi grave que o pneu do carro passou em cima do pé, depois disso não sabe se teve assistência de quem causou o acidente, que o acidente foi grave, sabe que ela sempre passava naquele local, meio dia, seis horas e desse tempo para cá nunca mais viu ela, não sabe se ficou sem trabalhar, não sabe se os donos do caminhão prestou auxílio... ”. Respondendo às perguntas da advogada do 2º e do 3º réu disse: “que conhece o advogado da parte autora, mas não tem amizade nenhuma com ele... ” Respondendo às perguntas da advogada do 4º réu disse: “que não acompanhou a parte autora para fazer a ocorrência na delegacia, que tem conhecimento que a parte autora sofreu danos estético, estava visivelmente no pé dela, na verdade pensei coisa pior, mas não sabe como ficou a situação, não tem conhecimento de quanto tempo a parte autora ficou para se recuperar, sabe que teve problema no pé, aí como ficou a situação não sei, que presenciou o fato, mas não assinou nenhum documento... ” Nesse sentido, restou comprovada a responsabilidade dos Requeridos para reparação dos danos que foram causados à Requerente. a) Do dano material Em que pesem as alegações da demandada em contestação de ID nº 138822085 ao dizer que a parte autora não comprovou a ocorrência de dano material, não condiz com as provas nos autos, especificamente no ID nº 138822067, que trazem os atestados médicos que indicam que a requerente ficou sem trabalhar e estudar, teve que pagar diarista, além disso constam ainda despesa realizadas em ID nº 138822069, como fisioterapia, despesas com medicamento em ID nº 138822070, dentre outros. Ressalta-se que o acidente ocorreu em 09 de setembro de 2011, consta também no ID nº 138822067, que o último atestado está datado de 14/12/2011, com prazo de 60 dias afastado do trabalho e escola, pela simples contagem, vê-se que ficou meses afastadas de seus afazeres. Com efeito, constato que o acionado não comprovou o fato extintivo ou impeditivo do direito da demandante, nos termos estabelecidos pelo art. 333, II, do Código de Processo Civil. Nesta linha de raciocínio, como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). Saliente-se ainda que pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, inclusive os fatos externos previsíveis, independentemente de culpa. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral. Isto posto, em se tratando de relação de consumo decorrente de prestação ou fornecimento de serviços, a responsabilidade civil de indenizar do prestador ou fornecedor se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: o defeito do serviço, o evento danoso; e a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. In casu, constatando-se ainda que em decorrência do acidente a postulante amargou o prejuízo com compra de medicamentos, perda nas vendas como autônoma, restando, portanto, caracterizada a responsabilidade civil das requeridas. Tais despesas são: o pagamento das despesas médicas com consultas, pequenas cirurgias, no valor de R$ 743,89, o aluguel e compra de muleta de R$ 130,00, medicamentos R$ 274,70, despesas com a secretária do lar durante os 5(cinco) meses, de R$ 1.375,00, transporte em atendimento das consultas e pequenas cirurgias, e fisioterapia de R$ 500,00. Estes documentos são o que importam para a procedência do pedido indenizatório por danos materiais e que restam responsáveis pelo ressarcimento. Nesse sentido, o julgado: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES), MORAL E ESTÉTICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Nas ações de responsabilização civil, a comprovação do nexo de causalidade entre uma conduta culposa e os danos geram a condenação da parte causadora do acidente ao pagamento de indenização. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES), MORAL E ESTÉTICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Verificados os elementos da responsabilização civil, deve a parte ré ser condenada no pagamento de indenização por danos materiais efetivamente comprovados. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES), MORAL E ESTÉTICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO ESTÉTICO. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA A ESTE TÍTULO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. O dano estético está configurado quando há lesão à beleza física, à harmonia das formas externas de alguém, o que foi comprovado no caso. Verificado o dano estético, de rigor a condenação da parte no pagamento da indenização correspondente. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES), MORAL E ESTÉTICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA NO REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS PELO LITISDENUNCIANTE A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS NA MODALIDADE LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE, NOS LIMITES EM QUE PACTUADO NO CONTRATO DE SEGURO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. Cabível a condenação da seguradora litisdenunciada no reembolso de valores pagos pela parte litisdenunciante a título de danos materiais na modalidade lucros cessantes, nos termos da apólice. (TJSP; Apelação Cível 0018211-75.2010.8.26.0506; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2021; Data de Registro: 26/10/2021) g.n. b) Dos lucros cessantes A ré, por sua vez, alegou que parte Autora não comprova ter suportado tais danos, o que seria primordial para perseguir tal dano. Quanto aos lucros cessantes, tenho que os requisitos necessários para a condenação da ré por danos materiais (lucros cessantes), quais seja, o dano, a culpa, o ato ilícito e o nexo de causalidade estão demonstrados. Os lucros cessantes são os ganhos que a pessoa deixa de auferir, em razão de determinado fato. São, portanto, a perda econômica, patrimonial, que a pessoa experimenta. No entanto, para que a parte faça jus a lucros cessantes é preciso que comprove que, em virtude de um determinado fato, deixou de auferir determinado rendimento, ou seja, que deixou de obter determinado proveito econômico. Consoante art. 944, CC/2002, dispõe que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A par disso, deve-se destacar que o artigo 950 do Código Civil estabelece que: “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. No presente caso, a parte autora traz relatório de notas promissórias referentes ao que vendia (ID nº 138822066) que demonstra que deixou de realizar suas vendas neste período que estava sem poder trabalhar por conta do acidente provocado pelo réu. Por conseguinte, requereu o pagamento dos lucros cessantes devido a ter ficado 5 (cinco) meses sem trabalhar no montante de R$ 4.125,00. A parte ré sustentou que não há de se falar em qualquer pagamento de lucros cessantes no presente caso, tendo em vista que tais alegações autorais estão amplamente divorciadas de comprovação e legalidade. No caso dos autos, está demonstrado que a parte autora ficou parada sem desenvolver suas atividades por aproximadamente uns seis meses, de acordo com os atestados médicos de ID nº 138822067, também está devidamente comprovado que exercia atividade com vendedora autônoma conforme notas promissórias de ID nº 138822066. Segundo Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald: Os danos emergentes traduzem os valores efetivamente perdidos pelo ofendido, em razão da lesão. Há um desfalque atual em seu patrimônio real e efetivo acarretando imediato déficit patrimonial. O dano emergente tanto pode referir-se à redução do ativo como o aumento do passivo. Já os lucros cessantes, ou frustrados, correspondem ao acréscimo patrimonial concedido ao ofendido, se a obrigação contratual ou legal não fosse objeto de descumprimento. Seria o reflexo futuro do ato lesivo sobre o patrimônio do lesado. FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civel, volume 2: Direito das Obrigações. São Paulo: Editora JusPodivim, 2013. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL- INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA- REJEIÇÃO- PROVA SUFICIENTE NOS AUTOS ACERCA DAS SEQUELAS SOFRIDAS PELA PARTE- DESNECESSIDADE DE PERÍCIA - MÉRITO- ACIDENTE PROVOCADO POR CAMINHÃO CAÇAMBA QUE DERRUBOU FIAÇÃO (CABOS) E VEIO A ATINGIR A VÍTIMA- CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO INCONTROVERSA – DANOS QUE CAUSARAM SEQUELAS IRREVERSIVEIS – LUCROS CESSANTES – TRABALHADOR AUTÔNOMO- VALOR COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO- MONTANTE DEVIDO ATÉ O FIM DA CONVALESCENÇA – DANOS MORAIS – VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE- MANUTENÇÃO- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Desnecessária a realização de prova pericial para verificar o estado de saúde da parte, quando existe nos autos prova suficiente a este respeito, inclusive Perícia Realizada pelo Instituto Médico Legal, no qual ficou consignada a incapacidade permanente do Apelado em razão de hemiparesia à direita e mudez. O laudo pericial realizado no local do acidente pela Perícia Oficial e Identificação Técnica – POLITEC, demonstra que o acidente se deu por culpa exclusiva do motorista do Município que, inadvertidamente, derrubou os cabos que atingiram a vítima causando-lhe sequelas incapacitantes. Embora a parte autora da ação fosse trabalhador autônomo (pintor) sem poder comprovar efetivamente qual sua renda mensal é devido lucro cessante que deve corresponder ao valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos. O autor deverá receber a indenização por lucro cessante até o fim da convalescença, período este a ser apurado em liquidação de sentença. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve sopesar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se ao grau de culpa do ofensor, extensão dos danos e capacidade econômica das partes. (TJ-MT, N.U 0001609-82.2007.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 20/07/2021, Publicado no DJE 02/08/2021) g.n. Acidente veicular. Tora que cai de caminhão bitrem, atingindo o caminhão do autor. Danos emergentes e lucros cessantes devidos e demonstrados, adotados os rendimentos médios de caminhoneiro autônomo segundo pesquisa da CNT - Confederação Nacional dos Transportes, como o que razoavelmente se deixou de lucrar no período em que o autor não trabalhou (Código Civil, artigo 402). Responsabilidade solidária da seguradora litisdenunciada reconhecida, segundo o artigo 787, "caput", do Código Civil e Enunciado nº 544 da VI Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos do STJ. Conceito de lucros cessantes que à evidência integra-se no de danos materiais abrangidos pela cobertura securitária. Honorários majorados. Apelo provido parcialmente. (TJSP; Apelação Cível 0002351-27.2013.8.26.0539; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2019; Data de Registro: 24/04/2019) Portanto, por tais razões é plenamente cabível a indenização pleiteada pelos lucros cessantes. c) Do dano estético Quanto ao dano estético, a autora demonstra a existência de sinal residual do incidente no pé esquerdo, sinais estes serem visíveis, com tendência à fixação do olhar sobre o local. A depender do local frequentado pela autora e pelo clima, a cicatriz é perceptível. A quantificação do dano estético deve ser realizada por meio de critérios que estimem, de uma forma evidente e de fácil compreensão para autoridades judiciais, os efeitos que a alteração do aspecto exterior do indivíduo provoca a si mesmo e a outrem, sem perder de vistas os critérios já mencionados alhures nesta peça. O dano estético evidencia pela vergonha e humilhação daquele que ostenta pelo resto da vida marcas e mutilação no corpo por conta de danos causados por terceiros. De fato, posto que, em termos gerais, o dano estético é espécie do gênero danos morais. A ocorrência de severas lesões, em virtude de acidente de trânsito, justifica o arbitramento de verbas indenizatórias a título de danos morais e estéticos. Verbas de natureza autônoma e cumuláveis entre si, não havendo falar em "bis idem". No caso dos autos, afigura-se justa e suficiente neste caso a cirurgia para reparar os danos estéticos. É evidente que a reparação do dano deve ser integral, cabendo ainda o reembolso dos gastos médicos e da locomoção necessária ao tratamento. Acerca da configuração da responsabilidade civil em caso semelhante, já decidiu o E. TJSP: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVADA CONCESSIONÁRIA – Acidente automobilístico decorrente de buraco na pista –Responsabilidade da concessionária que se justifica pelo risco da atividade desenvolvida devendo manter a qualidade e a segurança dos serviços prestados – Valor da indenização pelos danos morais (R$ 7.500,00) arbitrado corretamente, não comportando nem redução nem majoração – Juros de mora incidentes desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ – Danos estéticos – Possibilidade de cumulação de danos morais comestéticos – Tema 387 do STJ – Sentença mantida – Apelos não providos" (TJSP;Apelação Cível 1002411-05.2022.8.26.0268; Relator (a): Percival Nogueira; ÓrgãoJulgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapecerica da Serra - 4ª Vara; Data doJulgamento: 30/08/2023; Data de Registro: 30/08/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E PENSIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DA RÉ INCONTROVERSA. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO CARACTERIZADOS. FALECIMENTO DA VÍTIMA NO CURSO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. POSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO AO HERDEIRO DO DE CUJUS. ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INOCORRENTES. EXEGESE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, DO CPC/2015. NA SISTEMÁTICA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PODEM SER OPOSTOS CONTRA QUALQUER DECISÃO JUDICIAL VICIADA POR ERRO MATERIAL, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO EVIDENCIADA QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015, INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VISAM A ESCLARECER/SANAR EVENTUAIS ERROS, PONTOS OBSCUROS, CONTROVERSOS, OMISSOS, NÃO SENDO A VIA CORRETA PARA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50005614020118210018, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 24-10-2022) APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES), MORAL E ESTÉTICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Nas ações de responsabilização civil, a comprovação do nexo de causalidade entre uma conduta culposa e os danos geram a condenação da parte causadora do acidente ao pagamento de indenização. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES), MORAL E ESTÉTICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Verificados os elementos da responsabilização civil, deve a parte ré ser condenada no pagamento de indenização por danos materiais efetivamente comprovados. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES), MORAL E ESTÉTICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO ESTÉTICO. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA A ESTE TÍTULO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. O dano estético está configurado quando há lesão à beleza física, à harmonia das formas externas de alguém, o que foi comprovado no caso. Verificado o dano estético, de rigor a condenação da parte no pagamento da indenização correspondente. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES), MORAL E ESTÉTICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA NO REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS PELO LITISDENUNCIANTE A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS NA MODALIDADE LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE, NOS LIMITES EM QUE PACTUADO NO CONTRATO DE SEGURO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. Cabível a condenação da seguradora litisdenunciada no reembolso de valores pagos pela parte litisdenunciante a título de danos materiais na modalidade lucros cessantes, nos termos da apólice. (TJSP; Apelação Cível 0018211-75.2010.8.26.0506; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2021; Data de Registro: 26/10/2021) g.n. d) Do dano moral A Constituição da República de 1988 assegura o direito à reparação do dano moral, em seu artigo 5º, incisos V e X. O dano moral surge quando há a lesão de bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, tal como a liberdade, a honra, o bom nome no comércio, em sentido amplo, causando sofrimento, dor física e - ou psicológica à vítima. É oriundo de responsabilidade patrimonial contratual ou extracontratual. Quando o consumidor é submetido a transtornos como os narrados nestes autos, em que a requerente sofreu grave acidente automobilístico em decorrência da imprudência e negligência o réu, a jurisprudência entende que não é caso de mero aborrecimento, mas sim de danos morais indenizáveis. Sabe-se que o dever de indenizar encontra suas diretrizes no artigo186doCódigo Civil, ao determinar que todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. Ademais, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, nos termos do art. 927, CC/2002. O dano moral, nestes casos, decorre da dor psíquica sofrida pela autora, decorrente das sequelas, propriamente ditas, e da exposição decorrente do tratamento a que foi obrigada a se submeter. Realmente, é fácil compreender a situação de constrangimento vivenciada pela autora, decorrente das sequelas físicas e afastamento temporário do trabalho e situações do cotidiano, por fato a que não deu causa. Nesse sentido, os julgados: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAL E ESTÉTICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA ESSA MODALIDADE DE DANO. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO DA LITISDENUNCIADA PROVIDA. Incabível a condenação da seguradora litisdenunciada no pagamento de indenização por dano moral quando o contrato de seguro expressamente prevê que essa modalidade de dano não está coberta. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAL E ESTÉTICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO À VERBA DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA PROVIDA. Não responde a seguradora litisdenunciada por honorários de sucumbência, uma vez que não ofereceu resistência à denunciação, ainda que procedente a lide secundária. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAL E ESTÉTICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ PELO ACIDENTE. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) PROCEDENTE, NA MEDIDA EM QUE COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. Demonstrada a culpa da parte ré por acidente de trânsito, de rigor a sua responsabilização civil para pagamento de indenização por danos materiais (modalidade lucros cessantes), na medida em que houve comprovação dos referidos danos. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAL E ESTÉTICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA NESTE PARTICULAR. Cabível a redução de indenização por dano moral quando o valor arbitrado mostra-se excessivo. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAL E ESTÉTICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA DA SEGURADORA NO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES. POSSIBILIDADE, NOS LIMITES DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA NESTE PARTICULAR. O STJ assentou o entendimento de que a seguradora litisdenunciada pode ser condenada direta e solidariamente no pagamento de indenizações cobertas pela apólice, quando não resiste à denunciação da lide. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAL E ESTÉTICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ NO PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA. NÃO CABIMENTO. SEQUELAS QUE NÃO IMPEDEM A PARTE AUTORA DE EXERCER SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. Não se justifica a condenação da parte ré no pagamento de pensão vitalícia, em razão de acidente por ela ocasionado, quando as sequelas decorrentes do acidente não impedem que a parte autora continue exercendo suas atividades profissionais. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAL E ESTÉTICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.MAJORAÇÃO/ARBITRAMENTO. NECESSIDADE. TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL. Processados recursos na vigência do CPC/2015, necessária a majoração/arbitramento dos honorários sucumbenciais em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme previsto no art. 85, § 11, do citado diploma processual. (TJSP; Apelação Cível 0007455-42.2015.8.26.0664; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2019; Data de Registro: 02/04/2019) RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - Porta traseira do caminhão de propriedade da empresa "Transportes JJN Ltda." abriu com o veículo em movimento e colidiu com a cabeça da Autora (que se encontrava no passeio público), na região da face, o que ocasionou danos físicos (lesão na arcada dentária) - Caracterizados os danos materiais (impossibilidade de exercício profissional no período da convalescença), morais e estéticos - Empresa proprietária do veículo celebrou contrato de transporte com a Requerida e transportava produtos da Requerida quando do acidente - Presente a corresponsabilidade pelos danos causados à Autora, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 438.006/RS), impondo-se o dever de indenizar - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para condenar ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 120,00 (com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados desde o "evento danoso"), indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados desde a sentença - 10 de maio de 2017) e indenização por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00 (com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados desde a sentença), além das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios (fixados em 10% do valor da condenação) - Diminutos os valores da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios - Quantias relativas às indenizações por danos morais e estéticos são acrescidas de juros moratórios desde o evento danoso (acidente de trânsito ocorrido em 28 de julho de 2003), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA REQUERIDA IMPROVIDO, para condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária desde hoje e juros moratórios de 1% ao mês desde 28 de julho de 2003 e de indenização por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária desde 10 de maio de 2017 e juros moratórios de 1% ao mês desde 28 de julho de 2003, mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais (nos termos da sentença), e para majorar os honorários advocatícios do patrono da Autora para 15% do valor da condenação (TJSP; Apelação Cível 0027748-63.2006.8.26.0562; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2019; Data de Registro: 05/02/2019) g.n. Ressalto que a indenização por danos morais objetiva punir o ofensor a fim de desestimulá-lo a repetir o ato, além de compensar o ofendido pelo dano sofrido. A indenização deve ser fixada proporcionalmente, em termos razoáveis, considerando critérios objetivos e peculiaridades do caso concreto, como por exemplo, o alcance da ofensa e a capacidade econômica das partes envolvidas, para que não haja enriquecimento sem causa da autora. Nessa linha, arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor da indenização por danos morais a ser paga pela Requerida em favor do Autor, de modo a atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar as rés solidariamente a arcarem com as custas da cirurgia plástica no pé esquerdo da autora e seus correspondentes gastos médicos e de locomoção necessária ao completo tratamento, bem como ao ressarcimento no valor de R$ 3.023,59 referente aos danos materiais com correção monetária a partir da data da propositura da ação e acrescido de juros a partir da citação, no percentual de 1% (um por cento) ao mês e lucros cessantes no valor de R$ 4.125,00 com correção monetária a partir da data da propositura da ação e acrescido de juros a partir da citação, no percentual de 1% (um por cento) ao mês de todos os valores indicados na inicial. Condeno as rés solidariamente a pagarem à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, conforme fundamentação retro, com incidência de juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento até a efetiva data do pagamento. Condeno a Ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente. MARLISE FREIRE ALVARENGA Juíza de Direito