Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:SP107414-A), MARIA LUCILIA GOMES (OAB:SP84206-A)
APELADO: SABRINANDA COMERCIAL DE CALCADOS LTDA e outros Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO (OAB:BA27072-A) RC12 DECISÃO I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542026-79.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. em face da decisão monocrática que não conheceu da Apelação interposta pela instituição financeira Embargante, por reconhecer sua intempestividade. Alega, em síntese, que o acórdão embargado, ao declarar a intempestividade da apelação, deixou de oportunizar à parte apelante a prévia manifestação acerca da suposta irregularidade no prazo recursal, em afronta ao disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC, o que teria implicado violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustenta, ainda, que a serventia judicial, certificou a data de término do prazo para interposição do recurso, fixando-o em 14/10/2024, razão pela qual a apelação protocolada em 11/10/2024 deveria ser considerada tempestiva. Com base nesses argumentos, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios. Devidamente intimada, a Embargante, apresentou as contrarrazões de ID. 88691197. I - FUNDAMENTAÇÃO Consoante se extrai da certidão de intimação constante dos autos (ID. 80369024), a parte foi regularmente intimada da sentença por meio do Diário da Justiça Eletrônico em 16/09/2024, considerado o primeiro dia útil subsequente à disponibilização ocorrida em 13/09/2024, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 17/09/2024. Dessa forma, o prazo de quinze dias úteis para interposição do recurso de apelação encerrou-se em 07/10/2024 (segunda-feira). Todavia, verifica-se que a peça recursal somente foi protocolada em 11/10/2024, razão pela qual, sob a ótica da contagem regular do prazo, o recurso é, de fato, intempestivo. Ocorre que a análise dos autos revela circunstância excepcional apta a afastar a incidência da preclusão temporal. Isso porque houve erro no sistema eletrônico do Tribunal, que indicou de forma equivocada o termo final do prazo recursal como sendo 14/10/2024 (ID. 80369024), informação que, de modo objetivo, foi capaz de induzir a parte recorrente em erro, influenciando diretamente a sua conduta processual. Em situações como a dos autos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que o erro do sistema eletrônico do Tribunal na indicação do término do prazo recursal configura justa causa, autorizando o afastamento da intempestividade, especialmente quando evidenciada a atuação da parte pautada na boa-fé processual e na confiança legítima nas informações oficiais disponibilizadas pelo próprio Poder Judiciário. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA DE SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno interposto por C. L. M. contra decisão monocrática da egrégia Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de recurso especial por intempestividade. A parte agravante alegou que a intempestividade resultou de erro no sistema eletrônico do Tribunal de origem (PJE), que indicava prazo final diverso para a interposição do recurso. 2. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o erro induzido por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal pode configurar justa causa para afastar a intempestividade do recurso, desde que devidamente comprovado, conforme precedentes como o EAREsp n. 1.759.860/PI. 3. No caso concreto, foi demonstrado, por meio de certidão emitida pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), que o sistema eletrônico indicou prazo final diverso, comprovando a ocorrência da falha que induziu a parte agravante a erro. 4. Apesar de reconhecida a justa causa e afastada a intempestividade, não se pode conhecer do recurso especial, pois as alegações de violação do art. 1.659, I, do Código Civil e de dissídio jurisprudencial demandariam reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. O acórdão recorrido concluiu, com base nas provas dos autos, que o recorrente não demonstrou que o imóvel foi adquirido antes da união estável, o que impede a modificação da decisão por esta Corte Superior. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e conhecer do agravo. Recurso especial não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 2688210 MT 2024/0248691-6, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELEVÂNCIA. JUSTA CAUSA RECONHECIDA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Nos termos decididos por esta egrégia Corte Especial, em recente precedente: "A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso." (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 21/3/2022.) 2. Na hipótese em apreço, a parte embargante trouxe aos autos o evento 79 do e-Proc, no qual constou a data final do prazo para recurso em 29/1/2021, sendo que o agravo em recurso especial foi protocolado nessa data.3. A informação equivocadamente disponibilizada pelo Tribunal de origem pode ter induzido a erro a parte ora embargante, não sendo razoável que seja prejudicada por fato alheio a sua vontade.4. A Corte Especial, no REsp n. 1.324.432/SC, admitiu o uso das informações constantes do andamento processual disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal de origem para aferição da tempestividade quando constatado erro na informação divulgada, hipótese em que se faz presente a justa causa para prorrogação do prazo.5. Embargos de divergência a que se da provimento para afastar a intempestividade do agravo em recurso especial, com determinação de remessa dos autos ao Ministro relator para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso. (STJ - EAREsp: 1889302 SC 2021/0151706-4, Relator.: OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) Nessa perspectiva, embora se reconheça que o recurso de apelação foi interposto após o término do prazo legal, a peculiaridade do caso concreto, marcada por erro do sistema eletrônico do Tribunal, impõe o reconhecimento da justa causa, afastando-se a consequência processual da intempestividade, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso. Ressalte-se, ainda, que os embargos de declaração opostos não ostentam caráter protelatório, porquanto voltados à correção de situação objetiva capaz de alterar o resultado do julgamento. III - DISPOSITIVO Posto isso, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, com efeitos infringentes, para reconhecer que, embora a apelação seja intempestiva pela contagem ordinária do prazo, resta configurada justa causa, em razão de erro do sistema eletrônico do Tribunal na indicação do termo final do prazo recursal, determinando-se, por conseguinte, o conhecimento e regular processamento do recurso de apelação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 9 de janeiro de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator