Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIESIA DE OLIVEIRA RODRIGUES Advogado(s): ALANA VIEIRA LEAL registrado(a) civilmente como ALANA VIEIRA LEAL (OAB:BA39297), RAFAELLA AZEVEDO DE ALMEIDA (OAB:BA56489)
REQUERIDO: JOSE CARLOS ROSADO Advogado(s): ADRIANO ALCANTARA DE ANDRADE (OAB:BA17502) SENTENÇA ELIESIA DE OLIVEIRA RODRIGUES, parte devidamente qualificada, ajuizou a presente ação em face de JOSE CARLOS ROSADO, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na peça vestibular. Em ID 550019345 a parte autora informa a desistência da ação. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise dos autos verifica-se que, formulado pedido de desistência pela parte autora, a cujo advogado postulante foi outorgado o poder especial para desistir, a homologação do pedido é medida que se impõe, nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL n. 8000263-14.2022.8.05.0064 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça já deferida. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Conceição do Jacuípe (BA), na data da assinatura eletrônica. CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO