Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE FERREIRA RIBEIRO Advogado(s): RAFAEL DE QUEIROZ TORRES (OAB:BA57136)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO O requerido, Estado da Bahia, embora devidamente citado, deixou de comparecer à audiência de conciliação designada, bem como não apresentou contestação no prazo legal. Diante de sua inércia, impõe-se o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Cumpre consignar, entretanto, que, em se tratando de ente público, a revelia produz apenas efeitos de natureza processual, não ensejando a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Isso porque, sendo indisponíveis os interesses tutelados, não se admite a incidência dos efeitos materiais da revelia, conforme orientação consolidada e nos termos do art. 345, II, do CPC. Assim, decreto a revelia do requerido, sem, contudo, atribuir-lhe os efeitos da confissão ficta. Diante disso,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001065-60.2024.8.05.0090 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se pretende o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I) ou especifique as provas que ainda pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, as respectivas testemunhas, mesmo que já tenha apresentado o rol em momento anterior e mesmo que o procedimento exija a antecipação do rol, tudo sob pena de preclusão. Caso pretenda a produção de prova oral, já deverá informar os pontos controvertidos que pretende esclarecer, bem como, fundamentadamente e na forma do art. 455, § 4º, do CPC, se requere a excepcional intimação judicial de alguma testemunha, atentando-se a regra geral insculpida no art. 455, § § 1º e 2º, do CPC. Atente-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como (i) desinteresse na produção de provas e na autocomposição (CPC art. 334, §§ 4º e 5º) e (ii) anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355). Não havendo pedido de produção de provas, retornem conclusos para sentença; havendo pedido, conclusos para decisão. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Iaçu - Bahia, datado e assinado eletronicamente. Leandro da Silva Ribeiro Fróis Juiz de Direito