Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JENY CORREA DE MATOS Advogado(s): GOYA LAMARTINE DA COSTA E SILVA (OAB:BA10917-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000773-32.2018.8.05.0043 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de Apelação interposto por JENY CORREA DE MATOS contra sentença (ID 70117983) da lavra do MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da comarca de Canavieiras/Bahia que, nos autos de Ação Ordinária ajuizada em desfavor do ESTADO DA BAHIA, julgou improcedente os pedidos. Na inicial a Autora requer: b.1) se declarar que a "gratificação de substituição" ou a verba paga à autora durante 10 (dez) anos, trabalhou em acúmulo de cargos/funções por força de designação através de portaria judicial, referendada pelo Tribunal de Justiça, integre a remuneração deste de forma definitiva por força da estabilidade econômica, para todos os fins; b.2) seja o Estado da Bahia condenado a proceder ao pagamento da "gratificação de substituição" ou de outra verba pelo desempenho de substituição à autora, pelo trabalho em regime de acúmulo de cargos/funções por força de designação através de portaria judicial, referendada pelo Tribunal de Justiça, nos meses em que não tenham recebido a contraprestação pelo labor prestado. A Sentença julgou improcedente o pedido de incorporação, assim posto: "Por fim, a própria natureza da verba intitulada "gratificação de substituição", a qual sendo transitória e propter laborem, caso fosse a designação legal, dependeria de lei especifica a permitir a incorporação, nos termos dos arts. 61, § 2º e 78, ambos da Lei Estadual nº 6.677/1994 c/c art. 204 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 10.845/2007) - o que, também, não ocorre no caso em tela.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC." No recurso de Apelação, a Apelante pretende: "Seja CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso, reformando integralmente a sentença recorrida, a fim de condenar o recorrido ao pagamento da substituição da apelante, em decorrência do seu exercício da função de Tabeliã do cartório de notas da Comarca de Canavieiras, no período de 29/08/1994 a 04/05/2017, no valor da diferença entre os cargos apurados mês a mês, devidamente corrigidos;" Dito isso, em observância à nova sistemática processual adotada pelo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 9º) e da vedação a decisão surpresa (art. 10º), intime-se a parte Apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre ausência de dialeticidade do presente recurso, vez que em determinado momento alega que não recebeu a verba de substituição e em outra oportunidade diz que devem ser incorporados os valores percebidos por mais de 10 (dez) anos, sob pena de seu não conhecimento do recurso. Ressalte-se que a Autora/Apelante deve, ainda, juntar aos autos os contracheques dos referidos períodos para comprovar ou não que recebeu valores em razão das substituições designadas por Portarias. Após, em respeito ao contraditório, intime-se o Estado da Bahia/Apelado para, querendo, manifestar-se, no prazo de lei. Em seguida, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 14 de julho de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11