Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A), MICHELLE PESTANA GODOI (OAB:BA40701-A), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770-A)
APELADO: RICARDO AUGUSTO AZEVEDO BRESCIANE LTDA Advogado(s): CLEUBER LUCIO AZEVEDO RIOS (OAB:ES21735-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000571-89.2019.8.05.0182 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 98019178) interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, apenas majorando os honorários advocatícios, com base no §11 do art. 85 do CPC. O acórdão guerreado encontra-se assim ementado (ID 91061893): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE CONSUMO (TOI). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DA FRAUDE E DA ALTERAÇÃO DO PADRÃO DE CONSUMO. UNILATERALIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DÉBITO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DECLARADO INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. COBRANÇA INDEVIDA E AMEAÇA DE SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA E ABALO À ATIVIDADE EMPRESARIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMOS INICIAIS CORRETAMENTE FIXADOS. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame:
Trata-se de apelação cível interposta pela concessionária de energia elétrica COELBA contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito decorrente de suposta fraude apurada unilateralmente no medidor de energia do Autor, além de condená-la ao pagamento de danos morais no valor de R$3.000,00. A COELBA sustenta a legalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e do procedimento administrativo adotado, pleiteando a reforma da sentença. II. Questão em discussão: Discute-se a legalidade do procedimento administrativo conduzido pela concessionária para apuração de suposta irregularidade no medidor, a validade da cobrança dele decorrente, e a existência de abalo moral indenizável decorrente da conduta da fornecedora. III. Razões de decidir: A relação jurídica é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo à concessionária o dever de observar o contraditório e a ampla defesa. A ausência de notificação prévia ao consumidor quanto à perícia no medidor, conforme exige a Resolução ANEEL nº 414/2010, § 7º do art. 129, invalida o procedimento. A concessionária não comprovou a participação do consumidor na aferição técnica nem demonstrou variação significativa de consumo após a inspeção, tornando a cobrança inexigível. A conduta da concessionária gerou insegurança e abalo emocional ao consumidor, sobretudo por envolver possível interrupção de serviço essencial em estabelecimento comercial, configurando dano moral. O valor da indenização, fixado em R$3.000,00, é razoável e proporcional. Diante do desprovimento do recurso, cabível a majoração dos honorários advocatícios, com base no §11 do art. 85 do CPC. IV. Conclusão: Recurso conhecido e improvido. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou o artigo 93, IX da Constituição Federal, os arts. 85, § 2º, 373, I; 434 e 489, § 1º, II, III e IV do Código de Processo Civil. Com arrimo na alínea "c", alega divergência jurisprudencial acerca da matéria. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 100273899). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O nobre apelo em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade ao art. 93, IX da Constituição Federal: No que tange à alegada ofensa ao supramencionado dispositivo constitucional, não se configura competência do Superior Tribunal de Justiça para tal apreciação, por se tratar de matéria de índole constitucional, cuja análise é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, alínea "a", da Carta Magna, sob pena de usurpação de jurisdição da Corte Constitucional. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283 DO STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FINALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. Refoge da esfera de competência do Superior Tribunal de Justiça o exame, em sede de recurso especial, da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.272.331/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.) 2. Da contrariedade aos arts. 373, I, e 434, do Código de Processo Civil: O acórdão recorrido não violou os dispositivos de lei federal acima mencionados, pois, no que diz respeito ao ônus da prova e à demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora no caso concreto, se assentou nos seguintes termos: […]A inversão do ônus da prova, determinada pelo Juízo a quo (ID 73715910) com base no artigo 6º, VIII, do CDC, é plenamente cabível e justificada, dada a manifesta hipossuficiência técnica do consumidor em relação à concessionária, que detém o monopólio das informações e dos meios técnicos para aferir o consumo e as condições dos equipamentos de medição. Assim, cabia à COELBA comprovar a regularidade do procedimento de inspeção, a efetiva ocorrência da fraude e a correção do cálculo do consumo não medido. A Apelante sustenta a legalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e do procedimento administrativo, alegando ter agido em conformidade com as Resoluções da ANEEL (inicialmente 414/2010 e, na apelação, 1000/2021). Contudo, a presunção de veracidade dos atos da concessionária, embora existente, é relativa e pode ser afastada por prova em contrário, especialmente em face da inversão do ônus da prova. O Autor alegou que jamais foi notificado de qualquer débito extra antes de encontrá-lo no sistema online e receber a carta de cobrança (ID 73715896). Mais grave, o Autor afirmou que não foi convocado para participar da perícia no medidor, o que é uma exigência expressa do artigo 129, § 7º, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL (vigente à época dos fatos), que estabelece a necessidade de comunicação ao consumidor, por escrito e com antecedência mínima de 10 (dez) dias, do local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que possa acompanhá-la pessoalmente ou por representante. A ausência de tal comunicação prévia e a realização de uma avaliação técnica unilateral comprometem a validade do procedimento e violam os princípios do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente assegurados (art. 5º, LV, da CF/88). […] A Apelante, mesmo com a inversão do ônus da prova, não logrou demonstrar nos autos que, após a suposta regularização do medidor, houve um aumento substancial no consumo que justificasse a cobrança retroativa. A mera alegação de que "as faturas da parte Autora, logicamente, não chegarão com os mesmos valores de quando existia a irregularidade e sim, valores a maior" (ID73716019, p. 5) não se traduziu em prova concreta nos autos. [...] Verifica-se que a modificação das conclusões do acórdão guerreado demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do Recurso Especial, ante o teor da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça. SÚMULA 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. O art. 6º, inciso VIII, do CDC prescreve ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 3. Analisar se foram preenchidos, na origem, os requisitos necessários à inversão do ônus da prova, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2463803 GO 2023/0299137-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APLICAÇÃO DO REPETITIVO. TEMA 699/STJ. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.412.433/RS, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 699), cuja controvérsia versava sobre a "possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço", consignou que, em relação aos débitos por recuperação de efetivo consumo, por fraude no medidor, "incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida". 2. O acórdão recorrido, à luz das provas constantes do autos, concluiu pela aplicação do mencionado julgamento repetitivo ao entendimento de que à parte agravante foram garantidos os devidos contraditório e processo legal, bem como a ampla defesa na apuração do débito no âmbito do processo administrativo. Rever essa compreensão demandaria o reexame do acervo fático constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1913993 PR 2021/0182416-7, Data de Julgamento: 06/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2022) 3. Da contrariedade aos art. 489, § 1º, II, III e IV, do Código de Processo Civil: Não se verifica a infração ao dispositivo do Código de Ritos acima referido, porquanto, verifica-se que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a alegação de ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional não devem ser confundidas com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Nesse sentido: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PENHORA. PEQUENA PROPRIEDADE. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso, em razão da intempestividade do recurso especial. Reconsideração. 2. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. A alegação de afronta a dispositivos legais sem o desenvolvimento de argumentação que evidencie a alegada ofensa configura deficiência de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. "Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família". É ônus do executado comprovar os dois requisitos em epígrafe (REsp 1.913.234/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023). Precedentes. 5. O Tribunal a quo, após o exame acurado do caderno processual constante nos autos, asseverou que o imóvel em epígrafe é passível de penhora, visto que não é explorado pela família. Incidência da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2711294 GO 2024/0264499-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/05/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/05/2025) (destaquei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. NEGATIVA DE ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. TESE NÃO ARGUIDA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Os pedidos não formulados no recurso de apelação e, portanto, não apreciados na instância ordinária não são passíveis de conhecimento em recurso especial, em razão da indevida inovação recursal, da supressão de instância e da falta de prequestionamento. 3. Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 2168021 / RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 08/07/2024) (destaquei). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489 DO CPC. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VRG CONTRATADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO. 1. Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil nem importa em omissão a dec isão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente. 2. O marco inicial de correção do VRG total pactuado é a data da contratação. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2011019 SP 2022/0198635-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2023) (destaquei) 4. Da contrariedade ao art. 85, §2º, do Código de Processo Civil: Quanto à alegada violação do dispositivo supra, sob o argumento de desrespeito à ordem de preferência legal da base de cálculo, o presente recurso também não reúne condições de admissibilidade. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o parágrafo 2º do art. 85 estabelece uma ordem de preferência obrigatória, figurando o valor da condenação em primeiro lugar. Constatando-se que as instâncias ordinárias arbitraram a verba honorária exatamente em percentual sobre o valor da condenação, evidencia-se que o acórdão recorrido aplicou fielmente o dispositivo processual, alinhando-se à jurisprudência da Corte Superior, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ: SÚMULA 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em ação declaratória de inexistência de débito e de reparação de danos, no qual se insurgia contra os critérios para a fixação de honorários de sucumbência. 2. A sentença declarou inexigível o débito e condenou a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, fixando honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação. O Tribunal a quo manteve a verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os honorários de sucumbência devem ser fixados com base no valor da condenação ou no proveito econômico obtido, considerando a cumulação de pedidos na ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ consolidou entendimento de que, nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal. 5. O entendimento do acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 6. A revisão do percentual de honorários fixado pelo Tribunal de origem é inviável no âmbito do STJ, pois demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte. 7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência qualificada do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal. 2. A revisão do percentual de honorários fixado pelo Tribunal de origem é inviável, em razão da Súmula n. 7 do STJ. 3. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de intuito manifestamente protelatório".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.365/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 1.509.639/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.894.530/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.633.658/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.498.751/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. (STJ - AgInt no REsp: 2167301 RS 2024/0327069-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/04/2025) (destaquei). Vale destacar que a majoração da verba de 15% para 18% decorreu do estrito cumprimento do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso. Desse modo, desconstituir as premissas adotadas pelo juízo a quo para avaliar o acerto do percentual fixado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência esta, como já aludido, vedada pela Súmula 7/STJ em sede de Recurso Especial. 5. Do dissídio jurisprudencial: Em relação à alínea "c" do autorizativo constitucional, cumpre considerar que a recorrente se absteve, conforme exige o Superior Tribunal de Justiça, de indicar claramente o dispositivo de Lei Federal sobre o qual recai a suposta divergência, bem como de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados e, de proceder à juntada das certidões ou cópias dos acórdãos paradigmas, de acordo com o que determina os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. Em face da deficiência na fundamentação, o caso atrai incidência do enunciado da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte: SÚMULA 284/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PARTICULARIZADA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE CONTRARIADOS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. SÚMULA 111/STJ. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.105/STJ. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei supostamente violados pela Corte de origem. Com efeito, a falta de indicação ou de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.105, firmou a tese no sentido de que "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". (REsp n. 1.883.715/SP, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 27/3/2023). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2585626 SP 2020/0269531-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 09/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2024) 5. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente pvf//