Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447)
EXECUTADO: JOSE CARLOS SOARES Advogado(s): SENTENÇA ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ajuizou Ação de Execução em face de JOSE CARLOS SOARES, ambos qualificados nos autos, conforme fatos e fundamentos narrados na exordial. Verifica-se dos autos que, em despacho no ID 500259884, que foi determinada a intimação da parte exequente, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, bem como para providenciar o recolhimento das custas judiciais necessárias à prática de diligência anteriormente frustrada. A carta de intimação com aviso de recebimento (AR) foi expedida, tendo retornado com a informação de que o destinatário "MUDOU-SE" (ID 508379074), não havendo, desde então, qualquer manifestação nos autos por parte da exequente, ainda que devidamente advertida de que a inércia acarretaria a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Eis o sucinto relatório. Decido. O art. 77, V, do Código de Processo Civil dispõe que é dever das partes atualizar seus endereços. O processo não pode perdurar eternamente, embalado pela inércia de quaisquer das partes. O art. 274, parágrafo único, do CPC estabelece que: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." A intimação dirigida ao autor presume-se válida, pois não houve comunicação de alteração do endereço, correndo contra ele o prazo do art. 485, § 1º, do CPC. Presumida válida a intimação da parte autora para dar andamento ao feito, não houve manifestação tempestiva. Diante da desídia da parte autora em promover o impulsionamento do feito há mais de 1 (um) ano, resta caracterizada a falta de interesse processual e o abandono da causa.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001649-25.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Dispensado o pagamento dos honorários advocatícios, haja vista que o réu não foi citado. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se. P.R.I Ilhéus, data da assinatura digital. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito ALDICÉA MARIA SANTANA BORGES Técnica Judiciária