Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GILDETE ROSA DE OLIVEIRA Advogado(s): ELISANGELA PALMA DOS SANTOS (OAB:BA52593)
REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB:CE49244) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001836-62.2024.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
Vistos, etc.
Cuida-se de demanda em que a parte autora questiona descontos de contribuição sindical ou associativa realizados em seu benefício previdenciário e pugna pela restituição (em dobro) dos valores descontados e pela compensação pelos danos morais sofridos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Este magistrado vinha admitindo o processamento e julgamento de demandas desta espécie neste Juízo Estadual, no entanto, fatos recentes me levaram a refletir sobre o tema e a alteração de meu entendimento. Explico. Como amplamente divulgado pela imprensa, na manhã do dia 23 de abril de 2025, a "Operação Sem Desconto" foi deflagrada pela Polícia Federal e pela Controladoria-Geral da União para combater um esquema nacional de descontos associativos ilegais em aposentadorias e pensões. A investigação teve origem em 2023, quando a CGU iniciou apurações sobre o aumento do número de entidades e valores descontados dos aposentados. O esquema, conforme apurado, teve início em 2019 e continuou até 2024, com prejuízo estimado aos aposentados de R$ 6,3 bilhões. Foram realizadas auditorias em 29 entidades que mantinham Acordos de Cooperação Técnica com o INSS e entrevistas com 1.300 aposentados. Constatou-se que as entidades não possuíam estrutura operacional para prestar os serviços oferecidos e a maioria dos entrevistados não havia autorizado os descontos. As associações cadastravam pessoas sem autorização, utilizando assinaturas falsas, para descontar mensalidades diretamente dos benefícios pagos pelo INSS. A operação resultou no cumprimento de 211 mandados de busca e apreensão em 13 estados e no Distrito Federal, 6 mandados de prisão temporária (sendo 3 cumpridos e 3 alvos foragidos), afastamento de 6 servidores públicos (incluindo o presidente do INSS e outros diretores), e apreensão de carros de luxo, dinheiro em espécie, joias e quadros. Como consequência direta da "Operação Sem Desconto", de acordo com informações oficiais divulgadas em 8 de maio de 2025, a Advocacia-Geral da União (AGU), representando judicialmente INSS, ajuizou ação cautelar de urgência para pedir o bloqueio de bens móveis e imóveis na ordem de R$ 2,56 bilhões contra 12 entidades associativas (e seus dirigentes) investigadas por descontos irregulares realizados em benefícios de aposentados e pensionistas segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O objetivo é usar os valores bloqueados para ressarcir aposentados e pensionistas vítimas dos bloqueios ilegais. Como divulgado pela Agência Brasil, em 9 de maio de 2025, o INSS anunciou que, a partir de 26 de maio, iniciará a restituição de R$ 292,7 milhões a aposentados e pensionistas que sofreram descontos não autorizados de mensalidades associativas, de modo que todos os beneficiários que tiveram deduções em abril receberão os valores de volta até 6 de junho, junto com seus benefícios regulares. O presidente do INSS, Gilberto Waller Júnior, também anunciou que os prejudicados serão ressarcidos pelos descontos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025 (disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2025-05/inss-vai-devolver-r-292-milhoes-aposentados-com-descontos-ilegais - acesso em 17 de maio de 2025). O contexto em que os fatos se desenrolaram, com o afastamento do então presidente do INSS e outros diretores e a postura do Governo Federal de prontamente se comprometer a restituir os valores descontados dos aposentados e pensionistas nos últimos cinco anos, evidencia provável falha no dever de fiscalização do INSS, pois, conforme relatado na inicial, não houve qualquer autorização expressa da parte beneficiária para que fossem efetuados os descontos em seu benefício previdenciário. Fraudes como que a parte autora afirma ter sido vítima não seriam possíveis sem a participação, ativa ou omissiva, do INSS, entidade responsável pela administração dos benefícios previdenciários e pela implementação de mecanismos de controle que deveriam impedir a realização de descontos não autorizados pelos beneficiários. Desse contexto surge a possível responsabilidade do INSS, já que é seu dever aferir se há autorização do beneficiário/pensionista para realização de descontos em seu benefício previdenciário, na forma do art. 6º da Lei n. 10.820/2003. A propósito, confira-se a tese jurídica firmada no Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: "I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de "empréstimo consignado", concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os "empréstimos consignados" forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira." Como destacou a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por ocasião do julgamento do Recurso Inominado n. 5033308-89.2024.4.03.6301, in verbis: "(...) apesar de o caso julgado pela TNU se tratar de hipótese de empréstimo consignado, tenho que a questão discutida nestes autos (contribuição à associação de aposentados) permite a adoção do mesmo raciocínio, haja vista que o benefício econômico direto é auferido por ela e não pelo INSS (fundamento utilizado pela TNU na formação do entendimento supra), e o procedimento de desconto dos valores é semelhante. Com efeito, a alegada irregularidade no desconto da mensalidade de sócio da entidade sindical sobre o benefício previdenciário da parte autora passa pelos procedimentos internos de consignação do INSS como órgão pagador do benefício (...)" (JEF 3ª R.; RecInoCiv 5033308-89.2024.4.03.6301; Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Relª Juíza Fed. Luciana Melchiori Bezerra; Data 04/04/2025 - itálicos na fonte; negritos nossos). Deve, ainda, ser sopesado que o Governou Federal anunciou que todos os acordos de cooperação de associações com o INSS foram suspensos e que todos os valores que lhes seriam repassados foram bloqueados (disponível em: https://www.gov.br/secom/pt-br/assuntos/noticias/2025/04/governo-suspende-todos-os-acordos-entre-inss-e-associacoes-apos-descontos-ilegais - acesso em 17 de maio de 2025). É possível antever que muitos aposentados/pensionistas, a despeito de lograrem êxito em seus processos na Justiça Estadual, poderão não receber a devida indenização, sendo este mais um motivo para a inclusão do INSS no polo passivo, uma vez que este deverá fazer frente aos danos causados às vítimas. Logo, o INSS deve integrar o polo passivo do processo, já que o contexto fático e jurídico delineado demonstra sua condição de litisconsorte passivo necessário e unitário. Como dispõe o art. 116 do CPC, o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. Ora, se a questão nodal da discussão é se os descontos realizados em benefício previdenciário foram ou não autorizados, não há como decidir que o foram para a instituição que recebeu o repasse do numerário e que não o foram para a autarquia federal que os autorizou, isto é, o INSS. Portanto, é evidente que, pela natureza da relação jurídica, a decisão deve ser uniforme tanto para o beneficiário do repasse indevido, quanto para aquele que, após o desconto não autorizado, acabou por realizá-lo. Justamente nisso reside o litisconsórcio passivo necessário. Aliás, a Justiça Federal tem entendimento pacífico nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SINDICATO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO" (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 51051368220234036301 SP, Relator.: Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, Data de Julgamento: 12/08/2024, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/08/2024 - destaquei). "RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM FACE DA ENTIDADE SINDICAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA AUTARQUIA. TEMA 183/TNU APLICADO POR ANALOGIA. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O INSS E A ENTIDADE SINDICAL. PRECEDENTE DA TNU. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO" (TRF-3 - RecInoCiv: 50239743120244036301, Relator.: Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO, Data de Julgamento: 18/11/2024, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 22/11/2024). Impõe-se, portanto, a inclusão do INSS no polo passivo da demanda. Por consequência, havendo interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas federais, a competência para processar e julgar a presente ação é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Importante ressaltar que, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de incompetência absoluta prescinde de prévia intimação da parte, conforme estabelecido no Enunciado n. 4 da ENFAM: "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015" (AgInt no RMS n. 61.732/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019). Demais, por força do princípio da cooperação, ressalto que a competência delegada somente alcança demandas em que se discutam a concessão e/ou reestabelecimento de benefício previdenciário de natureza pecuniária, na forma do art. 15, inc. III, da Lei n. 5.010/1966. Diante do exposto: a) DETERMINO a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da demanda; b) DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas do Juizado Especial Federal com jurisdição sobre o município de Gandu/BA, considerando a presença de autarquia federal no polo passivo da demanda, nos termos do art. 109, inc. I, da Constituição República. Intimem-se. Remetam-se os autos. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito