Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. R.H. Arquive-se com as devidas baixas. Irecê-BA, 8 de julho de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
22/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. R.H. Arquive-se com as devidas baixas. Irecê-BA, 8 de julho de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
09/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
22/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Cooperativa Mista Jockey Club De Sao Paulo Advogado: Barbara Aguiar Rafael Da Silva (OAB:SP299563-A)
Apelado: Mariana Dourado Vasconcelos Advogado: Alex Gustavo Alves De Souza (OAB:BA52614-A) Advogado: Rafael Ferreira Rodrigues (OAB:BA51552-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002096-89.2023.8.05.0110 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Advogado(s): Bárbara Willians registrado(a) civilmente como BARBARA AGUIAR RAFAEL DA SILVA
APELADO: MARIANA DOURADO VASCONCELOS Advogado(s):ALEX GUSTAVO ALVES DE SOUZA, RAFAEL FERREIRA RODRIGUES ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. INSATISFAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Cássio José Barbosa Miranda EMENTA 8002096-89.2023.8.05.0110 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de n. 8002096-89.2023.8.05.0110, em que figuram como embargante MARIANA DOURADO VASCONCELOS e como embargado COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração opostos. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 09
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Cooperativa Mista Jockey Club De Sao Paulo Advogado: Barbara Aguiar Rafael Da Silva (OAB:SP299563-A)
Apelado: Mariana Dourado Vasconcelos Advogado: Alex Gustavo Alves De Souza (OAB:BA52614-A) Advogado: Rafael Ferreira Rodrigues (OAB:BA51552-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002096-89.2023.8.05.0110 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Advogado(s): Bárbara Willians registrado(a) civilmente como BARBARA AGUIAR RAFAEL DA SILVA
APELADO: MARIANA DOURADO VASCONCELOS Advogado(s):ALEX GUSTAVO ALVES DE SOUZA, RAFAEL FERREIRA RODRIGUES ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. INSATISFAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Cássio José Barbosa Miranda EMENTA 8002096-89.2023.8.05.0110 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de n. 8002096-89.2023.8.05.0110, em que figuram como embargante MARIANA DOURADO VASCONCELOS e como embargado COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração opostos. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 09
17/03/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Cooperativa Mista Jockey Club De Sao Paulo Advogado: Barbara Aguiar Rafael Da Silva (OAB:SP299563-A)
Apelado: Mariana Dourado Vasconcelos Advogado: Alex Gustavo Alves De Souza (OAB:BA52614-A) Advogado: Rafael Ferreira Rodrigues (OAB:BA51552-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002096-89.2023.8.05.0110 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Advogado(s): Bárbara Willians registrado(a) civilmente como BARBARA AGUIAR RAFAEL DA SILVA
APELADO: MARIANA DOURADO VASCONCELOS Advogado(s):ALEX GUSTAVO ALVES DE SOUZA, RAFAEL FERREIRA RODRIGUES ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. INSATISFAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Cássio José Barbosa Miranda EMENTA 8002096-89.2023.8.05.0110 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de n. 8002096-89.2023.8.05.0110, em que figuram como embargante MARIANA DOURADO VASCONCELOS e como embargado COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração opostos. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 09
17/03/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Cooperativa Mista Jockey Club De Sao Paulo Advogado: Barbara Aguiar Rafael Da Silva (OAB:SP299563-A)
Apelado: Mariana Dourado Vasconcelos Advogado: Alex Gustavo Alves De Souza (OAB:BA52614-A) Advogado: Rafael Ferreira Rodrigues (OAB:BA51552-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002096-89.2023.8.05.0110 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Advogado(s): Bárbara Willians registrado(a) civilmente como BARBARA AGUIAR RAFAEL DA SILVA
APELADO: MARIANA DOURADO VASCONCELOS Advogado(s):ALEX GUSTAVO ALVES DE SOUZA, RAFAEL FERREIRA RODRIGUES ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. INSATISFAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Cássio José Barbosa Miranda EMENTA 8002096-89.2023.8.05.0110 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de n. 8002096-89.2023.8.05.0110, em que figuram como embargante MARIANA DOURADO VASCONCELOS e como embargado COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração opostos. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 09
14/03/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Cooperativa Mista Jockey Club De Sao Paulo Advogado: Barbara Aguiar Rafael Da Silva (OAB:SP299563-A)
Apelado: Mariana Dourado Vasconcelos Advogado: Alex Gustavo Alves De Souza (OAB:BA52614-A) Advogado: Rafael Ferreira Rodrigues (OAB:BA51552-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002096-89.2023.8.05.0110 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Advogado(s): Bárbara Willians registrado(a) civilmente como BARBARA AGUIAR RAFAEL DA SILVA
APELADO: MARIANA DOURADO VASCONCELOS Advogado(s):ALEX GUSTAVO ALVES DE SOUZA, RAFAEL FERREIRA RODRIGUES ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. INSATISFAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Cássio José Barbosa Miranda EMENTA 8002096-89.2023.8.05.0110 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de n. 8002096-89.2023.8.05.0110, em que figuram como embargante MARIANA DOURADO VASCONCELOS e como embargado COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração opostos. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 09
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Cooperativa Mista Jockey Club De Sao Paulo Advogado: Barbara Aguiar Rafael Da Silva (OAB:SP299563-A)
Apelado: Mariana Dourado Vasconcelos Advogado: Alex Gustavo Alves De Souza (OAB:BA52614-A) Advogado: Rafael Ferreira Rodrigues (OAB:BA51552-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002096-89.2023.8.05.0110 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Advogado(s): Bárbara Willians registrado(a) civilmente como BARBARA AGUIAR RAFAEL DA SILVA (OAB:SP299563-A)
APELADO: MARIANA DOURADO VASCONCELOS Advogado(s): ALEX GUSTAVO ALVES DE SOUZA (OAB:BA52614-A), RAFAEL FERREIRA RODRIGUES (OAB:BA51552-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias, Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP). Salvador/BA, 9 de dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Cássio José Barbosa Miranda ATO ORDINATÓRIO 8002096-89.2023.8.05.0110 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
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Intimação
Apelante: Cooperativa Mista Jockey Club De Sao Paulo Advogado: Barbara Aguiar Rafael Da Silva (OAB:SP299563-A)
Apelado: Mariana Dourado Vasconcelos Advogado: Alex Gustavo Alves De Souza (OAB:BA52614-A) Advogado: Rafael Ferreira Rodrigues (OAB:BA51552-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002096-89.2023.8.05.0110 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Advogado(s): Bárbara Willians registrado(a) civilmente como BARBARA AGUIAR RAFAEL DA SILVA
APELADO: MARIANA DOURADO VASCONCELOS Advogado(s):ALEX GUSTAVO ALVES DE SOUZA, RAFAEL FERREIRA RODRIGUES ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. INSATISFAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Cássio José Barbosa Miranda EMENTA 8002096-89.2023.8.05.0110 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de n. 8002096-89.2023.8.05.0110, em que figuram como embargante MARIANA DOURADO VASCONCELOS e como embargado COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração opostos. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 09
20/03/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Cooperativa Mista Jockey Club De Sao Paulo Advogado: Barbara Aguiar Rafael Da Silva (OAB:SP299563-A)
Apelado: Mariana Dourado Vasconcelos Advogado: Alex Gustavo Alves De Souza (OAB:BA52614-A) Advogado: Rafael Ferreira Rodrigues (OAB:BA51552-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002096-89.2023.8.05.0110 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Advogado(s): Bárbara Willians registrado(a) civilmente como BARBARA AGUIAR RAFAEL DA SILVA
APELADO: MARIANA DOURADO VASCONCELOS Advogado(s):ALEX GUSTAVO ALVES DE SOUZA, RAFAEL FERREIRA RODRIGUES ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. INSATISFAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Cássio José Barbosa Miranda EMENTA 8002096-89.2023.8.05.0110 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de n. 8002096-89.2023.8.05.0110, em que figuram como embargante MARIANA DOURADO VASCONCELOS e como embargado COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração opostos. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 09
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Cooperativa Mista Jockey Club De Sao Paulo Advogado: Barbara Aguiar Rafael Da Silva (OAB:SP299563-A)
Apelado: Mariana Dourado Vasconcelos Advogado: Alex Gustavo Alves De Souza (OAB:BA52614-A) Advogado: Rafael Ferreira Rodrigues (OAB:BA51552-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002096-89.2023.8.05.0110 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Advogado(s): Bárbara Willians registrado(a) civilmente como BARBARA AGUIAR RAFAEL DA SILVA
APELADO: MARIANA DOURADO VASCONCELOS Advogado(s):ALEX GUSTAVO ALVES DE SOUZA, RAFAEL FERREIRA RODRIGUES ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. INSATISFAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Cássio José Barbosa Miranda EMENTA 8002096-89.2023.8.05.0110 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de n. 8002096-89.2023.8.05.0110, em que figuram como embargante MARIANA DOURADO VASCONCELOS e como embargado COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração opostos. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 09
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Cooperativa Mista Jockey Club De Sao Paulo Advogado: Barbara Aguiar Rafael Da Silva (OAB:SP299563-A)
Apelado: Mariana Dourado Vasconcelos Advogado: Alex Gustavo Alves De Souza (OAB:BA52614-A) Advogado: Rafael Ferreira Rodrigues (OAB:BA51552-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002096-89.2023.8.05.0110 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Advogado(s): Bárbara Willians registrado(a) civilmente como BARBARA AGUIAR RAFAEL DA SILVA
APELADO: MARIANA DOURADO VASCONCELOS Advogado(s):ALEX GUSTAVO ALVES DE SOUZA, RAFAEL FERREIRA RODRIGUES ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. INSATISFAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Cássio José Barbosa Miranda EMENTA 8002096-89.2023.8.05.0110 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de n. 8002096-89.2023.8.05.0110, em que figuram como embargante MARIANA DOURADO VASCONCELOS e como embargado COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração opostos. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 09
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Cooperativa Mista Jockey Club De Sao Paulo Advogado: Barbara Aguiar Rafael Da Silva (OAB:SP299563-A)
Apelado: Mariana Dourado Vasconcelos Advogado: Alex Gustavo Alves De Souza (OAB:BA52614-A) Advogado: Rafael Ferreira Rodrigues (OAB:BA51552-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002096-89.2023.8.05.0110 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Advogado(s): Bárbara Willians registrado(a) civilmente como BARBARA AGUIAR RAFAEL DA SILVA
APELADO: MARIANA DOURADO VASCONCELOS Advogado(s):ALEX GUSTAVO ALVES DE SOUZA, RAFAEL FERREIRA RODRIGUES ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. INSATISFAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Cássio José Barbosa Miranda EMENTA 8002096-89.2023.8.05.0110 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de n. 8002096-89.2023.8.05.0110, em que figuram como embargante MARIANA DOURADO VASCONCELOS e como embargado COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração opostos. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 09
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Cooperativa Mista Jockey Club De Sao Paulo Advogado: Barbara Aguiar Rafael Da Silva (OAB:SP299563-A)
Apelado: Mariana Dourado Vasconcelos Advogado: Alex Gustavo Alves De Souza (OAB:BA52614-A) Advogado: Rafael Ferreira Rodrigues (OAB:BA51552-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002096-89.2023.8.05.0110 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Advogado(s): Bárbara Willians registrado(a) civilmente como BARBARA AGUIAR RAFAEL DA SILVA (OAB:SP299563-A)
APELADO: MARIANA DOURADO VASCONCELOS Advogado(s): ALEX GUSTAVO ALVES DE SOUZA (OAB:BA52614-A), RAFAEL FERREIRA RODRIGUES (OAB:BA51552-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias, Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP). Salvador/BA, 9 de dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Cássio José Barbosa Miranda ATO ORDINATÓRIO 8002096-89.2023.8.05.0110 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Cooperativa Mista Jockey Club De Sao Paulo Advogado: Barbara Aguiar Rafael Da Silva (OAB:SP299563-A)
Apelado: Mariana Dourado Vasconcelos Advogado: Alex Gustavo Alves De Souza (OAB:BA52614-A) Advogado: Rafael Ferreira Rodrigues (OAB:BA51552-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002096-89.2023.8.05.0110 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Advogado(s): Bárbara Willians registrado(a) civilmente como BARBARA AGUIAR RAFAEL DA SILVA
APELADO: MARIANA DOURADO VASCONCELOS Advogado(s):ALEX GUSTAVO ALVES DE SOUZA, RAFAEL FERREIRA RODRIGUES ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em Exame: Apelação Cível interposta pela Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo contra a sentença da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Irecê, que havia julgado parcialmente procedentes os pedidos de Mariana Dourado Vasconcelos, determinando a anulação do contrato de consórcio e do Seguro Prestamista, condenando as rés à restituição valor pago a título de entrada e indenização por danos morais. A autora alegou ter sido induzida em erro, acreditando tratar-se de financiamento imobiliário, enquanto o valor pago como entrada foi utilizado para adesão ao consórcio. II. Questão em Discussão: A controvérsia centra-se em aferir se houve vício de consentimento por erro, ou indução a erro, ao celebrar contrato de consórcio, bem como se a recorrente cumpriu o dever de informação conforme estabelecido no Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, III, 52 e 54, §3º). III. Razões de Decidir: 1. Verifica-se que o contrato de consórcio firmado possui cláusulas claras que identificam a modalidade de crédito, com destaque sobre a ausência de garantia de contemplação imediata. 2. A apelada teve ciência das condições do consórcio, inclusive por meio de gravação de áudio, demonstrando que estava ciente sobre os procedimentos e regras da adesão, afastando-se a configuração de vício de consentimento. 3. Comprovado o cumprimento dos deveres de transparência e informação, conforme preceitua o CDC, não há amparo para restituição imediata das parcelas, que devem seguir a legislação do consórcio (Lei nº 11.795/2008, arts. 22, §1º, e 30). 4. Não se evidenciando erro ou publicidade enganosa, inexiste fundamento para condenação por danos morais. IV. Dispositivo e Tese: Pedido improcedente. Recurso conhecido e provido. Tese de Julgamento: 1. "Contrato de consórcio com cláusulas claras e cumprindo o dever de informação não enseja nulidade por vício de consentimento." 2. "A restituição das parcelas no consórcio deve observar o disposto na Lei nº 11.795/2008." ____________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 6º, III; 52; 54, §3º; e Lei nº 11.795/2008, arts. 22, §1º; 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.119.300/RS (tema 312).
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Cássio José Barbosa Miranda EMENTA 8002096-89.2023.8.05.0110 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO n. 8002096-89.2023.8.05.0110, figurando como apelante, COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO, e apelada, MARIANA DOURADO VASCONCELOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator/ Presidente Procurador(a) de Justiça 09
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Mariana Dourado Vasconcelos Advogado: Rafael Ferreira Rodrigues (OAB:BA51552)
Reu: Cooperativa Mista Roma Advogado: Barbara Aguiar Rafael Da Silva (OAB:SP299563)
Reu: Pires Nogueira Negocios Financeiros Ltda Intimação: D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for. Procedam-se às comunicações necessárias. R.H. Encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Irecê-BA, 9 de outubro de 2024. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8002096-89.2023.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8002096-89.2023.8.05.0110.
Autor: Mariana Dourado Vasconcelos Advogado: Rafael Ferreira Rodrigues (OAB:BA51552)
Reu: Cooperativa Mista Roma Advogado: Barbara Aguiar Rafael Da Silva (OAB:SP299563)
Reu: Pires Nogueira Negocios Financeiros Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected] Processo: 8002096-89.2023.8.05.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARIANA DOURADO VASCONCELOS
REU: COOPERATIVA MISTA ROMA, PIRES NOGUEIRA NEGOCIOS FINANCEIROS LTDA D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for. Procedam-se às comunicações necessárias. R.H. Encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Irecê-BA, 9 de outubro de 2024. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ DESPACHO 8002096-89.2023.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê
14/10/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 00:00
Petição (Contra-razões)
24/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Mariana Dourado Vasconcelos Advogado: Rafael Ferreira Rodrigues (OAB:BA51552)
Reu: Cooperativa Mista Roma Advogado: Barbara Aguiar Rafael Da Silva (OAB:SP299563)
Reu: Pires Nogueira Negocios Financeiros Ltda Intimação: Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002096-89.2023.8.05.0110 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8002096-89.2023.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Vistos e examinados. Interpuseram COOPERATIVA MISTA ROMA LTDA e MARIANA DOURADO VASCONCELOS, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, simultaneamente, em face de sentença ID427302829. COOPERATIVA MISTA ROMA LTDA, em Embargos de Declaração, ID428802142, aduz que a sentença é contraditória, vez que, apesar de ter reconhecido vício presente no contrato firmado entre as partes, indeferiu o pedido de restituição do valor pago e deferiu o pedido de nulidade do contrato de consórcio e o pedido de indenização por danos morais. MARIANA DOURADO VASCONCELOS, em Embargos de Declaração, ID429557039, sustenta que o comando sentencial é contraditório, uma vez que, embora tenha reconhecido o vício no contrato entre as partes, negou o pedido de restituição dos valores pagos as empresas Rés, com o fundamento de que a Autora não apresentou prova nos autos. É o breve relatório. Decido. Os embargos foram interpostos tempestivamente. Cumpre salientar que em sede de Embargos Declaratórios só é pertinente a discussão acerca da obscuridade, contradição ou omissão na sentença prolatada, na forma do que estabelece o art. 1.022, do CPC, de forma que, ao final, seja afastada a obscuridade, suprida a omissão ou eliminada a contradição existente no julgado, não se permitindo a sua reforma, havendo outros meios legais para tanto. No presente caso, ambas as partes interpuseram Embargos de Declaração sob o mesmo fundamento, de sorte que é possível apreciá-los através de uma única decisão. Passo ao julgamento. Os Embargante pretendem sanar contradição no que diz respeito ao indeferimento da restituição do valor pago pela Autora, embora tenha sido reconhecido o vício presente no contrato discutido nos autos. Compulsando os autos, sobretudo do documento ID 399491290, percebe-se que a parte Autora efetuou o pagamento do valor de entrada no importe de R$ 13.704,38 (treze mil setecentos e quatro reais e trinta e oito centavos). Sendo assim, o acolhimento dos presentes aclaratório é medida que se impõe. Do exposto, com fulcro no art. 1022 do NCPC, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para julgá-los PROCEDENTES para sanar a contradição apontada, a fim de corrigir o dispositivo da sentença, de modo que: Onde se Lê: “Acerca do pedido de restituição do valor pago a título de entrada, no importe de R$ 13.704,38 (treze mil setecentos e quatro reais e trinta e oito centavos), não há como acolhê-lo, vez que nos autos não se encontra colacionado o comprovante bancário.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIANA DOURADO VASCONCELOS, em face da COOPERATIVA MISTA “ROMA” (JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO) e PIRES NOGUEIRA NEGÓCIOS FINANCEIROS EIRELI, para: a) DECLARAR nulo o contrato de consórcio nº 7046142 e do Seguro Prestamista celebrado entre as partes, declarando inexigível, ainda, qualquer pagamento decorrente do mesmo; b) CONDENAR as Requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais ao Autor, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, a contar da data do arbitramento, a teor da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a contar da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.” Leia-se: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIANA DOURADO VASCONCELOS, em face da COOPERATIVA MISTA “ROMA” (JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO) e PIRES NOGUEIRA NEGÓCIOS FINANCEIROS EIRELI, para: a) DECLARAR nulo o contrato de consórcio nº 7046142 e do Seguro Prestamista celebrado entre as partes, declarando inexigível, ainda, qualquer pagamento decorrente do mesmo; b) DETERMINAR a restituição valor pago a título de entrada corrigido monetariamente e com a incidência de juros contados a partir do desembolso da quantia pela parte Autora; c) CONDENAR as Requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais ao Autor, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, a contar da data do arbitramento, a teor da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a contar da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.” Publique-se. Registre-se. Intime-se Irecê-BA, data de assinatura eletrônica. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito