Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE HENRIQUE OLIVEIRA
RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que foi expedida Requisição de Pequeno Valor (RPV), referente aos honorários sucumbenciais, a qual foi encaminhada para assinatura do Magistrado. O referido é verdade, do que dou fé. Itabuna-Bahia, 29 de abril de 2026. JAMYLLE MUNIZ MAGALHAES SOUZA Analista Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45601-554 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0934/0935, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8003550-03.2020.8.05.0113 CLASSE-ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
04/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
29/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 00:00
Publicação
09/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE HENRIQUE OLIVEIRA
EXECUTADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8003550-03.2020.8.05.0113 Classe Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de cumprimento de sentença, transitada em julgado, pretendendo o pagamento dos honorários advocatícios. Devidamente intimados, o executado informou que não impugnará a execução (ID 5261178612). É o relatório. Decido. Desde logo, havendo concordância do executado quanto aos cálculos do exequente, além de vislumbrar sua regularidade, homologo os cálculos apresentados no ID 511031142. Por outro lado, o valor do crédito da parte atende ao limite para requisição de pequeno valor do Estado, conforme disciplina da Lei 14.260/20, observado o valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, na forma do art. 47, § 3º, da Resolução CNJ 303/2019.
Ante o exposto, homologo os cálculos do exequente (ID 511031142), referente aos honorários advocatícios (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020). Expeça-se requisição de pequeno valor para pagamento do valor devido, solidariamente pelos executados, no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio. Havendo pagamento espontâneo pelo executado, expeça-se alvará eletrônico em favor do patrono da parte, intimando-o para informar dados bancários, se inexistentes nos autos. Decorrido o prazo sem o pagamento pelo executado, desde já fica deferido o bloqueio de verbas públicas, através do SISBAJUD nos valores mencionados, referente pagamento do crédito dos honorários, com posterior expedição de alvará. Mesmo após o bloqueio, restará ainda nova última oportunidade para cumprimento da decisão até que se efetive a liberação da verba. Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe, devendo aguardar suspenso, em arquivo provisório, até o efetivo pagamento. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE HENRIQUE OLIVEIRA
EXECUTADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8003550-03.2020.8.05.0113 Classe Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de cumprimento de sentença, transitada em julgado, pretendendo o pagamento dos honorários advocatícios. Devidamente intimados, o executado informou que não impugnará a execução (ID 5261178612). É o relatório. Decido. Desde logo, havendo concordância do executado quanto aos cálculos do exequente, além de vislumbrar sua regularidade, homologo os cálculos apresentados no ID 511031142. Por outro lado, o valor do crédito da parte atende ao limite para requisição de pequeno valor do Estado, conforme disciplina da Lei 14.260/20, observado o valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, na forma do art. 47, § 3º, da Resolução CNJ 303/2019.
Ante o exposto, homologo os cálculos do exequente (ID 511031142), referente aos honorários advocatícios (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020). Expeça-se requisição de pequeno valor para pagamento do valor devido, solidariamente pelos executados, no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio. Havendo pagamento espontâneo pelo executado, expeça-se alvará eletrônico em favor do patrono da parte, intimando-o para informar dados bancários, se inexistentes nos autos. Decorrido o prazo sem o pagamento pelo executado, desde já fica deferido o bloqueio de verbas públicas, através do SISBAJUD nos valores mencionados, referente pagamento do crédito dos honorários, com posterior expedição de alvará. Mesmo após o bloqueio, restará ainda nova última oportunidade para cumprimento da decisão até que se efetive a liberação da verba. Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe, devendo aguardar suspenso, em arquivo provisório, até o efetivo pagamento. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
27/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
07/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE HENRIQUE OLIVEIRA
RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ante a Petição Id 494777983, FICA o EXEQUENTE intimado para no prazo de quinze (15) dias, anexar aos Autos planilha de cálculos referentes aos honorários pretendidos. Itabuna-Bahia, 4 de julho de 2025 JUCIANA NERY DE SOUZA ALMEIDA LIMA TÉC. JUDICIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45601-554 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0934/0935, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8003550-03.2020.8.05.0113 CLASSE-ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
07/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
22/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Departamento Estadual De Transito
Apelado: Jose Henrique Oliveira Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Advogado: Larissa Leite Santana (OAB:BA61027-A) Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:BA28164-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003550-03.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s):
APELADO: JOSE HENRIQUE OLIVEIRA Advogado(s):FABIANO SAMARTIN FERNANDES, LARISSA LEITE SANTANA, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LICENCIAMENTO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE MULTA. SENTENÇA QUE ANULOU O AUTO DE INFRAÇÃO E CONDENOU O DETRAN AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE AFASTADA. MERO ABORRECIMENTO. DANO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Josevando Souza Andrade EMENTA 8003550-03.2020.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003550-03.2020.8.05.0113, em que figura como Apelante DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO e, na qualidade de Apelado, a JOSÉ HENRIQUE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, amparados nos fundamentos constantes do Voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA