Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA MACHADO Advogado(s) do reclamante: JAYNE FEITOSA OLIVEIRA, TAMIRES DA SILVA
APELADO: MISAEL BATISTA DE SOUZA Advogado(s) do reclamado: HIAGO RODRIGUES RITIR DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Comarca de Paulo Afonso Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010 Tel.: (75) 3281-8376 E-mail: [email protected] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 8006813-95.2023.8.05.0191 Vistos etc. Ante a comunicação de falecimento da parte ré, indefiro o pedido de ID 544435781, porquanto se faz necessária a regularização da representação processual no polo passivo. Diante disso, SUSPENDO O PROCESSO pelo prazo de 2 (dois) meses. Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, colacionar aos autos a certidão de óbito, bem como promover a regularização do polo passivo, com a indicação e qualificação do espólio, do sucessor ou, se for o caso, de todos os herdeiros, procedendo-se à respectiva citação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. Intimem-se. Paulo Afonso - Bahia, data da assinatura eletrônica. PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA MACHADO Advogado(s) do reclamante: JAYNE FEITOSA OLIVEIRA, TAMIRES DA SILVA
APELADO: MISAEL BATISTA DE SOUZA Advogado(s) do reclamado: HIAGO RODRIGUES RITIR DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Comarca de Paulo Afonso Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010 Tel.: (75) 3281-8376 E-mail: [email protected] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 8006813-95.2023.8.05.0191 Vistos etc. Ante a comunicação de falecimento da parte ré, indefiro o pedido de ID 544435781, porquanto se faz necessária a regularização da representação processual no polo passivo. Diante disso, SUSPENDO O PROCESSO pelo prazo de 2 (dois) meses. Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, colacionar aos autos a certidão de óbito, bem como promover a regularização do polo passivo, com a indicação e qualificação do espólio, do sucessor ou, se for o caso, de todos os herdeiros, procedendo-se à respectiva citação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. Intimem-se. Paulo Afonso - Bahia, data da assinatura eletrônica. PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
07/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
24/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 00:00
Publicação
02/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA MACHADO Advogado(s) do reclamante: JAYNE FEITOSA OLIVEIRA, TAMIRES DA SILVA
APELADO: MISAEL BATISTA DE SOUZA Advogado(s) do reclamado: HIAGO RODRIGUES RITIR DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Comarca de Paulo Afonso Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010 Tel.: (75) 3281-8376 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 8006813-95.2023.8.05.0191 Vistos etc. Digam as partes, no prazo comum de 10 dias, do interesse de produzirem provas, especificando-as e justificando a necessidade de as produzir, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Após o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Afonso - Bahia, data da assinatura eletrônica. PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA MACHADO Advogado(s) do reclamante: JAYNE FEITOSA OLIVEIRA, TAMIRES DA SILVA
APELADO: MISAEL BATISTA DE SOUZA Advogado(s) do reclamado: HIAGO RODRIGUES RITIR DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Comarca de Paulo Afonso Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010 Tel.: (75) 3281-8376 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 8006813-95.2023.8.05.0191 Vistos etc. Digam as partes, no prazo comum de 10 dias, do interesse de produzirem provas, especificando-as e justificando a necessidade de as produzir, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Após o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Afonso - Bahia, data da assinatura eletrônica. PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA MACHADO Advogado(s) do reclamante: JAYNE FEITOSA OLIVEIRA, TAMIRES DA SILVA
APELADO: MISAEL BATISTA DE SOUZA Advogado(s) do reclamado: HIAGO RODRIGUES RITIR DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Comarca de Paulo Afonso Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010 Tel.: (75) 3281-8376 E-mail: [email protected] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 8006813-95.2023.8.05.0191 Vistos etc. Ante a comunicação de falecimento da parte ré, indefiro o pedido de ID 544435781, porquanto se faz necessária a regularização da representação processual no polo passivo. Diante disso, SUSPENDO O PROCESSO pelo prazo de 2 (dois) meses. Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, colacionar aos autos a certidão de óbito, bem como promover a regularização do polo passivo, com a indicação e qualificação do espólio, do sucessor ou, se for o caso, de todos os herdeiros, procedendo-se à respectiva citação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. Intimem-se. Paulo Afonso - Bahia, data da assinatura eletrônica. PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
07/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
24/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 00:00
Publicação
02/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA MACHADO Advogado(s) do reclamante: JAYNE FEITOSA OLIVEIRA, TAMIRES DA SILVA
APELADO: MISAEL BATISTA DE SOUZA Advogado(s) do reclamado: HIAGO RODRIGUES RITIR DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Comarca de Paulo Afonso Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010 Tel.: (75) 3281-8376 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 8006813-95.2023.8.05.0191 Vistos etc. Digam as partes, no prazo comum de 10 dias, do interesse de produzirem provas, especificando-as e justificando a necessidade de as produzir, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Após o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Afonso - Bahia, data da assinatura eletrônica. PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA MACHADO Advogado(s) do reclamante: JAYNE FEITOSA OLIVEIRA, TAMIRES DA SILVA
APELADO: MISAEL BATISTA DE SOUZA Advogado(s) do reclamado: HIAGO RODRIGUES RITIR DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Comarca de Paulo Afonso Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010 Tel.: (75) 3281-8376 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 8006813-95.2023.8.05.0191 Vistos etc. Digam as partes, no prazo comum de 10 dias, do interesse de produzirem provas, especificando-as e justificando a necessidade de as produzir, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Após o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Afonso - Bahia, data da assinatura eletrônica. PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Mero expediente
29/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 00:00
Petição (Replica)
02/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:00
Petição (Contestação)
08/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA MACHADO Advogado(s) do reclamante: JAYNE FEITOSA OLIVEIRA, TAMIRES DA SILVA
APELADO: MISAEL BATISTA DE SOUZA Advogado(s) do reclamado: HIAGO RODRIGUES RITIR DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Comarca de Paulo Afonso Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010 Tel.: (75) 3281-8376 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 8006813-95.2023.8.05.0191 Vistos etc. Considerando as peculiaridades do caso, a aplicação dos princípios da celeridade processual, duração razoável do processo e efetividade jurisdicional, dispenso a realização de audiência de conciliação, uma vez que a falta de designação de audiência de conciliação não impede a realização da composição, a qualquer momento, mediante a juntada de propostas de acordo nos autos. Cite-se o réu para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a contestação com documentos ou sendo suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido os prazos acima, façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito. Intimem-se. Paulo Afonso - Bahia, data da assinatura eletrônica. PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
Mero expediente
07/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 00:00
Antecipação de tutela
23/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020699-07.2017.8.05.0000.
Apelante: Francisco De Assiz Oliveira Machado Advogado: Jayne Feitosa Oliveira (OAB:SE13023-A) Advogado: Tamires Da Silva (OAB:SE13240-A)
Apelado: Misael Batista De Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006813-95.2023.8.05.0191 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIZ OLIVEIRA MACHADO Advogado(s): JAYNE FEITOSA OLIVEIRA (OAB:SE13023-A), TAMIRES DA SILVA (OAB:SE13240-A)
APELADO: MISAEL BATISTA DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO
AGRAVANTE: ANTONIO ROQUE DANTAS DE OLIVEIRA Advogado (s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO
AGRAVADO: BANCO BMG SA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA. I – Nos termos do artigo 99, §§ 2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, oportunizando previamente a comprovação da hipossuficiência pela parte. II – A alegação de incapacidade financeira para a obtenção da gratuidade de justiça goza de presunção juris tantum, podendo ser ilidida por prova em sentido contrário. III – No caso, os documentos carreados aos autos dão conta de que o agravante possui renda bruta de R$ 1.944,08 (mil e novecentos e quarenta e quatro reais e oito centavos) e líquida de R$ 1.366,40 (mil e trezentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos), conforme contracheque acostado à inicial da ação originária e ao presente agravo (id 26430950), além de comprovar isenção de IRPF (ids. 26430946 a 26430948), o que evidencia a impossibilidade de pagar as custas iniciais do processo que giram em torno de R$ 1.798,34 (Tabela de Custas de 2022), sem comprometer o próprio susento e de sua família, ainda que parceladamente. IV - Ademais, a eventual manutenção da decisão pode importar em negativa de acesso à justiça, ante o risco de cancelamento da distribuição do processo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
APELANTE: Wagner Moura de Matos Advogado (s): ALBERTO FILGUEIRAS DE GOIS NETO
APELADO: Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária Feira de Santana Iii Spe Ltda Advogado (s):JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE EXAME OU INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE REQUERIDA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO EXPRESSA PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 8006813-95.2023.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação (ID 72982165) interposta por FRANCISCO DE ASSIZ OLIVEIRA MACHADO contra MISAEL BATISTA DE SOUZA em razão da sentença (ID 72982163), proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso, que nos autos da Ação de Reintegração de Posse, determinou o cancelamento da distribuição do feito, com consequente extinção sem resolução de mérito, com fincas nos artigos 290 e 485, IV do CPC. A parte autora, ora apelante, busca a reforma integral da sentença, sob o argumento de que os sujeitos processuais devem cooperar para uma decisão justa e em tempo razoável. Assevera que, foi realizado o pagamento das custas e ao Juiz determinar a complementação do DAE foi solicitado auxílio, no qual passou despercebido sem apreciação. Alega que “ o artigo 6º do CPC impõe ao juiz o dever de esclarecer eventuais dúvidas das partes e deorientar sobre os procedimentos necessários para o correto andamento do processo. Ao não fornecer asinformações necessárias para a complementação das custas, o magistrado violou esse dever, prejudicando o direito do autor de ter sua demanda analisada no mérito.” Afirma que “ o juiz determinou a complementação das custas iniciais sem fornecer qualquer justificativa ou orientação específica sobre a suposta insuficiência do valor pago pelo autor. Tal conduta contraria o disposto no artigo 321 do CPC, que estabelece que, ao verificar a existência de defeitos irregularidades na petição inicial, o juiz deve determinar que o autor os corrija, indicando com precisão quais são esses defeitos ou irregularidades. A ausência de especificação clara impede que o autor compreenexatamente o que deve ser corrigido, violando o princípio da cooperação.” Traz que “ a decisão do juiz de extinguir o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 290 e 485, IV, do CPC, poderia ter sido evitada caso o autor tivesse solicitado a gratuidade da justiça. A ausência de orientação clara por parte do magistrado sobre o valor a ser complementado e a possibilidade de concessão de gratuidade da justiça reforçam a necessidade de reconsideração da decisão, garantindo ao autor o direito de ver sua demanda analisada pelo Judiciário.” Argumenta que “ a decisão do magistrado ao indeferir o pedido do autor e extinguir o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC), deve ser rebatida considerando a necessidade de intimação pessoal para suprir a falta de pagamento das custas processuais complementares.” Por fim, requer o deferimento da gratuidade de justiça para isenção da juntada de comprovante de pagamento do preparo, bem como a reforma da decisão para que haja o prosseguimento do feito na origem. Sem apresentação das contrarrazões. Ademais, em resposta ao pedido de gratuidade judiciária, determinei a comprovação da escassez de recursos, que foi apresentada nos IDs 74210178, 74210179 e 74210181. É o relatório. Decido.
Cuida-se de apelação (ID 72982165) interposta por FRANCISCO DE ASSIZ OLIVEIRA MACHADO contra MISAEL BATISTA DE SOUZA em razão da sentença (ID 72982163), proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso, que nos autos da Ação de Reintegração de Posse, determinou o cancelamento da distribuição do feito, com consequente extinção sem resolução de mérito, com fincas nos artigos 290 e 485, IV do CPC. Compulsados os autos, nota-se que o ponto central da demanda diz respeito ao pedido de gratuidade de justiça em sede recursal, demais, ao retorno do feito ao seu regular processamento. Inicialmente, consigna-se que o caput do art. 98 do CPC dispõe sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Nesta senda, acolhe-se a pretensão, uma vez que o apelante alega não possuir recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, assim, a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita por parte do Estado aos que comprovarem sua insuficiência de recursos. Disciplinando a matéria, o Código de Processo Civil, no seu art. 98 c/c art. 99, § 2º, prevê que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recurso para arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, que pode ser pleiteada na inicial, na contestação ou na petição para ingresso de terceiro. Ademais, o juiz só poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. In verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4ºA assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Portanto, faz-se relevante sublinhar que em face do texto legal, estabeleceu-se a presunção juris tantum em favor da pessoa que alega não ter condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Isto é, não poderá os Nobres Julgadores, eximir-se de concedê-la quando a parte interessada afirma não reunir condições para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Desta forma, a gratuidade judiciária visa a oferecer certas garantias e direitos relacionados à defesa dos que necessitam de proteção judicial, estabelecendo igualdade de todos perante a lei, que por força do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, deve ser ampla e integral, sendo forçoso concluir que para o deferimento do benefício não se exige o estado de miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo. A fim de ratificar o referido posicionamento, segue o entendimento adotado por Este Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INDEFERIMENTO DO PLEITO PELO JUÍZO A QUO. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 99, § 3º, DO NCPC. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA MISERABILIDADE JURÍDICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I – Na hipótese dos autos, o agravante pretende reformar decisão singular, que indeferiu a gratuidade de justiça vindicada, ao argumento da ausência dos requisitos autorizadores dispostos nos artigos 98 e 99 NCPC. II – A despeito da fundamentação primeva, impõe-se a concessão da benesse pleiteada, uma vez que essa apenas se condiciona à declaração da condição de insuficiência econômica pelo empresário individual, que goza de presunção de veracidade. Inteligência do art. 99, § 3º do Novo CPC. Na espécie, apesar de ser, o agravante, pessoa jurídica, a forma de sua constituição afasta a distinção entre o patrimônio particular e aquele atribuído à empresa. III - O STJ fixou jurisprudência no sentido de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e pessoa natural titular da firma individual" (Resp. 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016). IV – Sobreleve-se, ainda, que o convencimento do Juízo a quo não se pautou em questões atreladas à condição financeira do recorrente, mas, tão somente, na suposta ausência de prova do alegado estado de pobreza, fato que, por si só, não tem o condão de afastar a presunção juris tantum da miserabilidade jurídica do autor. V – PROVIMENTO DO RECURSO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do , Relator (a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 21/02/2018 ) (TJ-BA - AI: 00206990720178050000, Relator: Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL COM PEDIDO LIMINAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE. NECESSIDADE DO BENEFICIO COMPROVADA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM FAVORÁVEL. RECUSO PROVIDO. 1. Para o deferimento do benefício de gratuidade de justiça à luz da Lei n. 1.060/50, bastando que a parte afirme não dispor de recursos necessários para enfrentar as despesas do processo, gerando assim, a presunção juris tantum em seu favor. 2. No caso em tela além da presunção destacada, documentos informando a situação de desemprego dos apelante e outras dificuldades, justificam o pleito, impondo-se o deferimento à gratuidade de justiça. 3.Entendimento do STJ e Tribunais Pátrios. 4. Recurso provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0571401-96.2014.8.05.0001, Relator (a): Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 31/01/2018 ) (TJ-BA - APL: 05714019620148050001, Relator: Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2018) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011356-69.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8011356-69.2022,8.05.0000, em que agravante ANTONIO ROQUE DANTAS DE OLIVEIRA e agravado BANCO BMG S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, Presidente Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator Procurador de Justiça (TJ-BA - AI: 80113566920228050000 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022) De mais a mais, há que se frisar que no caso em apreço, malgrado tenha o Julgador entendido pelo cancelamento da distribuição, anteriormente a sua realização, não houve o indeferimento expresso da gratuidade e consequentemente a intimação para efetuar o pagamento das despesas processuais, nos termos determinados pelo art. 290 do CPC. O entendimento jurisprudencial caminha no sentido de caracterizar o erro in procedendo do juízo que deixa de apreciar o pedido de gratuidade da parte e determina o cancelamento da distribuição sem realizar a intimação expressa para recolhimento das custas. Eis a jurisprudência desta Corte: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513677-23.2016.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0513677-23.2016.8.05.0080, tendo como Apelante WAGNER MOURA DE MATOS, sendo Apelada TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA FEIRA DE SANTANA III SPE LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO. (TJ-BA - APL: 05136772320168050080 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Feira de Santana, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022) À vista do delineado, há entendimento jurisprudencial dominante desta Corte Local, de forma a atrair o quanto disposto na Súmula nº. 568 da Corte Especial, que estabelece que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, com fundamento espraiado na Súmula 568 do STJ, DOU PROVIMENTO à apelação para conceder integralmente a assistência judiciária gratuita ao apelante, além de determinar o regular andamento do feito no Juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 3 de dezembro de 2024. Desembargador Jatahy Júnior Relator 1.9
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Francisco De Assiz Oliveira Machado Advogado: Jayne Feitosa Oliveira (OAB:SE13023-A) Advogado: Tamires Da Silva (OAB:SE13240-A)
Apelado: Misael Batista De Souza Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006813-95.2023.8.05.0191 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIZ OLIVEIRA MACHADO Advogado(s): JAYNE FEITOSA OLIVEIRA (OAB:SE13023-A), TAMIRES DA SILVA (OAB:SE13240-A)
APELADO: MISAEL BATISTA DE SOUZA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DESPACHO 8006813-95.2023.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO DE ASSIZ OLIVEIRA MACHADO contra MISAEL BATISTA DE SOUZA em razão da sentença de ID 72982163. O recorrente, formula, inicialmente, pedido de concessão da gratuidade da justiça. Assim, compulsados os autos, tem-se que o apelante deixou de juntar documentação apta a demonstrar a escassez de recursos para custear as despesas processuais, razão pela qual deve ser conferida a oportunidade para colacionar aos autos documentos diversos que comprovem, de forma inequívoca, a impossibilidade de suportar os custos decorrentes do presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pleito. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 28 de novembro de 2024. Desembargador Jatahy Júnior Relator 1.4