Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE ITUACU Advogado(s): DECISÃO TERMINATIVA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMACARI e outros Advogado (s): LEONARDO DE SENA SOUZA, MARTINS DA SILVA NERY FILHO, ANNIBAL DE OLIVEIRA VIEIRA NETO, MATHEUS BARRETO GOMES
APELADO: MHA ENGENHARIA LTDA e outros Advogado (s):LEONARDO DE SENA SOUZA, MARTINS DA SILVA NERY FILHO, ANNIBAL DE OLIVEIRA VIEIRA NETO, MATHEUS BARRETO GOMES ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COBRANÇA DE VALORES RECONHECIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE EMBARGADA. RECURSO DA MHA ENGENHARIA LTDA IMPROVIDO, E, APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI PROVIDA, SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. É incabível o ajuizamento de ação executiva para a cobrança de valores reconhecidos pela Administração, pois o processo administrativo, ainda que encerre o reconhecimento de dívida, não pode ser tomado como confissão ou termo de acordo, não constituindo título executivo extrajudicial contra a Fazenda Pública. 2. Impõe-se reconhecer a nulidade da execução, por ausência de título executivo extrajudicial (princípio nulla executio sine titulo), devendo ser extinta a execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC (sic). ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010939-16.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ituaçu que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida em face do MUNICÍPIO DE ITUAÇU, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Na origem, a COELBA ajuizou a execução visando o recebimento de R$ 269.032,34 (duzentos e sessenta e nove mil e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos), fundamentando sua pretensão em um "Termo de Reconhecimento de Débito" (TRD) relativo a faturas de energia elétrica. O Município de Ituaçu opôs Embargos à Execução, tombado sob o nº 8000348-47.2023.8.05.0134, argumentando que o referido título seria nulo, uma vez que o gestor municipal, à época da assinatura, não detinha autorização legislativa para realizar o parcelamento ou assumir a dívida, ferindo os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal e da legislação municipal vigente. Os referidos Embargos foram julgados procedentes, declarando-se a nulidade do título executivo. A mencionada decisão foi mantida em sua integralidade, em sede recursal, sobrevindo o correspondente trânsito em julgado na data de 03 de setembro de 2024. Diante da declaração definitiva de nulidade do título, a presente execução principal foi extinta, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a inexistência de título executivo hígido. Inconformada, a COELBA interpôs o presente apelo, sustentando, em síntese: (i) a impossibilidade de extinção sem julgamento do mérito, defendendo que a sentença deveria ter sido proferida com base no art. 485, inciso V, ou art. 487 do CPC, dada a coisa julgada nos embargos; (ii) a validade do Termo de Reconhecimento de Dívida para evitar o enriquecimento ilícito do ente público; (iii) a necessidade de conversão da execução em ação de conhecimento (cobrança), alegando cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a emenda à inicial; e (iv) a ocorrência de bis in idem na condenação em honorários advocatícios, dado que já houve fixação de verba sucumbencial nos embargos. Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 96472566). O Município de Ituaçu apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença e destacando a impossibilidade de rediscussão da nulidade do título e a inviabilidade de conversão do rito após a estabilização da lide. É o relatório. Decido. A questão central deste recurso consiste em verificar o acerto da sentença que extinguiu a execução após o trânsito em julgado da decisão que declarou a nulidade do título executivo extrajudicial nos embargos à execução correspondentes. Inicialmente, cumpre observar que a matéria discutida se encontra pacificada na doutrina e na jurisprudência pátria, o que autoriza o julgamento monocrático nos termos do art. 932, incisos IV, do CPC, bem como da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. Pretende a apelante a reforma da sentença de extinção para que a causa seja convertida em ação de cobrança ou que se reconheça a validade do título anteriormente anulado. Contudo, tais pretensões esbarram em institutos processuais fundamentais: a coisa julgada e a estabilização da lide. No que tange à validade do "Termo de Reconhecimento de Débito", observa-se que tal discussão está preclusa. O Poder Judiciário já se manifestou de forma definitiva nos Embargos à Execução nº 8000348-47.2023.8.05.0134, reconhecendo que o título carece de validade jurídica por vício de competência e falta de autorização legislativa. Uma vez operada a coisa julgada material sobre a nulidade do título (arts. 502 e 503 do CPC), torna-se imutável e indiscutível a sua condição de nulidade. Tentar reavivar a exequibilidade do documento na execução principal configura tentativa de burlar a segurança jurídica. Como bem preceitua o art. 803, inciso I, do CPC, é nula a execução se o título executivo não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. No caso, o título simplesmente deixou de existir no mundo jurídico para fins executivos. Quanto ao pedido de conversão da execução em ação de cobrança sob o rito comum, a insurgência também não prospera. No processo civil brasileiro, após a citação do réu e a apresentação de defesa (no caso, a oposição de embargos), ocorre a estabilização da lide, sendo vedada a alteração do pedido ou da causa de pedir sem o consentimento da parte contrária, nos termos do art. 329, inciso II, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, consolidou entendimento análogo no Tema 320, estabelecendo que é inadmissível a conversão da execução em ação monitória após a citação. Por evidente simetria, tal lógica se aplica à conversão em ação de cobrança. Ao permitir que a COELBA transmude a via executiva em cognitiva neste estágio processual - após anos de tramitação e trânsito em julgado de ação incidental -, estar-se-ia violando o princípio do contraditório e da economia processual, forçando o Município a uma dilação probatória em processo que já deveria estar arquivado. A extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, mostra-se escorreita. A inexistência de um título executivo hígido configura a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido da execução. Sem título, não há execução a ser processada. Sobre o tema, colaciona-se jurisprudência deste Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046593-81.2021.8.05.0039 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8046593-81.2021.8.05.0039 da Comarca de Camaçari, em que figuram como APELANTES/APELADOS, MHA ENGENHARIA LTDA. e MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA MHA ENGENHARIA LTDA. E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 80465938120218050039, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2023) Por fim, quanto à alegação de bis in idem em relação aos honorários advocatícios, é cediço que a execução e os embargos são demandas autônomas. A procedência dos embargos gera honorários próprios, assim como a extinção da execução também pode ensejar a fixação de verba sucumbencial, conforme o art. 85, § 1º, do CPC. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS FIXADOS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS. PERCENTUAL. LIMITE. OBSERVÂNCIA. SOMATÓRIO. Embargos à execução dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 07/06/2021 e concluso ao gabinete em 27/01/2022. O propósito recursal consiste em definir se a extinção da ação de execução, em virtude do julgamento de total procedência dos pedidos formulados nos embargos à execução, obsta a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com os dos embargos à execução. A cumulação dos honorários sucumbenciais fixados na ação de execução e nos embargos à execução é possível tanto na hipótese de procedência quanto na de improcedência dos pedidos neles formulados. Permitir a cumulação apenas na hipótese de improcedência dos pedidos formulados nos embargos privilegiaria os advogados dos exequentes, o que não se admite, porquanto tal entendimento violaria a paridade de tratamento que deve ser conferida às partes. Da mesma forma que o advogado do exequente fará jus à cumulação de honorários se forem julgados improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, se procedentes os pedidos para extinguir a ação de execução, o advogado do executado também deverá usufruir desse direito. Nos termos do Tema 587/STJ, a única limitação para a cumulação dos honorários advocatícios firmados na ação de execução com os dos embargos à execução é que seja respeitado o limite do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Tendo em vista que a Corte Especial do STJ afastou o arbitramento dos honorários por equidade, se o juiz entender que a atuação do advogado do executado foi irrisória na ação de execução, poderá arbitrar um percentual assim compatível, pois somente o somatório dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com o dos embargos à execução deverá respeitar o limite mínimo de dez por cento determinado pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1980956 SP 2022/0007715-3, Data de Julgamento: 06/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022) Na hipótese, a verba fixada nos embargos (15%) visa remunerar o trabalho realizado naquela ação incidental. A majoração em sede recursal, por sua vez, decorre de imperativo legal previsto no art. 85, § 11, do CPC, diante do trabalho adicional do causídico da parte apelada. Não se verifica excesso, desde que respeitado o limite global de 20% do valor da causa atualizado.
Diante do exposto, os argumentos da apelante não conseguem infirmar a fundamentação da sentença, que aplicou corretamente as normas processuais vigentes diante da realidade fática dos autos. Assim, com fundamento no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional do patrono da exequente, arbitro honorários de sucumbência em favor da Municipalidade, no importe de 2% (dois por cento) do valor da causa. Publique-se. Intime-se. Salvador/Ba., data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)