Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8012981-20.2024.8.05.0146.
Requerente: Eliel Miranda Da Hora Bomfim Advogado: Franciane Andrade Santos (OAB:BA60650)
Requerente: Eliel Planzo Vieira Bomfim Advogado: Franciane Andrade Santos (OAB:BA60650) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS PROCESSO: 8012981-20.2024.8.05.0146 AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTES: ELIEL MIRANDA DA HORA BOMFIM e ELIEL PLANZO VIEIRA BOMFIM SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8012981-20.2024.8.05.0146 Homologação Da Transação Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, movida por ELIEL MIRANDA DA HORA BOMFIM e ELIEL PLANZO VIEIRA BOMFIM, na qual as partes requereram a homologação do acordo extrajudicial, constante da petição de ID nº 468647535 dos autos, no sentido de cessar a responsabilidade dos alimentos. Verificou-se que as partes têm legitimidade para o pedido, estando ambas devidamente representadas por advogado constituído e o direito sobre o qual transigem lhes é disponível, em sede de acordo. Outrossim, os termos acordados apresentam-se regulares, não cabendo ao juízo entrar no mérito das disposições. Desnecessária a intervenção do Ministério Público. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De tudo que consta dos autos, vislumbra-se inexistir vício social ou de consentimento, que possa impedir a homologação do acordo celebrado. Além do que a solução pacífica dos conflitos é hoje um dos ícones do direito, preceituando o art. 840 do Código Civil/2002 que: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Ex positis, atenta ao que tudo mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO por sentença, em todos os seus termos e cláusulas, o acordo celebrado (ID nº 468647535), para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, "b" do CPC. Pela ausência de interesse recursal, já que as partes renunciaram ao prazo recursal, desde já, fica certificado o trânsito em julgado. Após a publicação, arquivem-se, com baixa. Custas pelos acordantes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito