ESPOLIO DE BENEDITO SOUZA CAMPOS REP IRENE LIMA ARAUJO CAMPOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IRENE LIMA ARAUJO CAMPOS
Autor
Advogados / Representantes
LEONARDO PEREIRA DE MATOS
OAB/BA 22198·CPF·Representa: Autor
EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES
OAB/BA 18624·CPF·Representa: Autor
LEONARDO PEREIRA DE MATOS
OAB/BA 22198·CPF·Representa: Réu
EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES
OAB/BA 18624·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/04/2026, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2026, 00:00
Pedido de inclusão
04/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:00
Retificação de Classe Processual
27/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:00
Pedido de inclusão
28/11/2025, 00:00
Publicação
24/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: HORACIO DE SOUZA FORTE NETO e outros (19)Advogado(s): EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES (OAB:BA18624-A), LEONARDO PEREIRA DE MATOS (OAB:BA22198-A)PARTE RE: ESTADO DA BAHIAAdvogado(s): ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias, Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 18 de novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8016304-93.2018.8.05.0000Órgão Julgador: Seção Cível de Direito PúblicoPARTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: HORACIO DE SOUZA FORTE NETO e outros (19)Advogado(s): EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES (OAB:BA18624-A), LEONARDO PEREIRA DE MATOS (OAB:BA22198-A)PARTE RE: ESTADO DA BAHIAAdvogado(s): ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias, Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 18 de novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8016304-93.2018.8.05.0000Órgão Julgador: Seção Cível de Direito PúblicoPARTE
19/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
17/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: HORACIO DE SOUZA FORTE NETO e outros (19) Advogado(s): EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES, LEONARDO PEREIRA DE MATOS PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU ARGUMENTO CAPAZ DE COMBATER A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA LANÇADA NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO COMPETE ORIGINARIAMENTE A ESTE TRIBUNAL A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇAS GENÉRICAS DE PERFIL COLETIVO, INCLUSIVE AQUELAS PROFERIDAS EM SEDE MANDAMENTAL COLETIVA, CABENDO ESSA ATRIBUIÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Sustenta a Agravante, em síntese, que a decisão agravada contraria o disposto no artigo 516 do CPC e 92 do Regimento Interno deste Tribunal, além da possibilidade de modulação dos efeitos das decisões; abre precedente para uma fragmentação da jurisprudência, acarretando uma sobrecarga do primeiro grau, em detrimento da utilização dos recursos e da expertise disponíveis neste órgão julgador do processo originário; e esvazia a competência da Seção. II - Os argumentos esposados no recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração da decisão ou justificar sua reforma. Submete-se, pois, à apreciação do colegiado os escorreitos fundamentos constantes na decisão ora recorrida, com o aprofundamento das questões para melhor compreensão, inclusive com a abordagem dos aspectos suscitados pela parte recorrente. III - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. No caso ora em exame, o Mandado de Segurança coletivo cujo título se pretende executar foi julgado no âmbito deste Tribunal, cuja competência originária foi atraída pelo fato da ação mandamental ter sido impetrada em face de ato atribuído a alguma das autoridades indicadas no art. 123, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, "h", do art. 92 do RITJBA. IV - A competência fixada com base no foro por prerrogativa de função, consubstancia-se em verdadeiro instrumento de garantia ao exercício do cargo, sobrepondo-se às demais espécies de competências previstas, em razão de sua especialidade. V - COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DE DECISÕES DE TRIBUNAL, EM CAUSAS DE SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. Quanto à atribuição do Tribunal para a execução de suas decisões em causas de competência originária,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8016304-93.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE
trata-se de competência funcional sucessiva à fase de conhecimento, de modo que sua atração decorre da permanência do motivo que induziu a competência originária do Tribunal. Não é intuito do art. 516, I, do CPC, adotado no art. 92, I, "f", do Regimento Interno deste Tribunal que toda e qualquer execução de acórdão proferido nas causas de competência originária dos Tribunais seja de sua atribuição, independentemente da subsistência das regras constitucionais de competência (art. 123 da Constituição do Estado da Bahia), o que, inclusive, desvirtuaria a excepcionalidade das atribuições originárias do Tribunal. VI - No presente caso, a ação executiva individual é ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual autoridade com prerrogativa de foro, o que afasta a razão que justificou, até a prolação do acórdão coletivo, o exame da demanda por esta Corte. VII - NATUREZA DO PROCESSO EXECUTIVO DECORRENTE DE TÍTULO COLETIVO. PROCESSO AUTÔNOMO. Diferentemente das situações em que a execução se apresenta como fase do processo de conhecimento, a execução individual de título executivo coletivo, ou mesmo de outros títulos com origem externa, se dá por meio de processo autônomo, com citação da parte executada e, se necessário, a liquidação do valor a ser pago, com individualização do crédito. VIII - Por ser processo autônomo, ausente qualquer hipótese de competência originária deste Tribunal, repise-se, deve o feito executivo ser proposto em primeira instância, e não neste Órgão, que não é competente para causas que envolvam cobranças de vencimentos em atraso contra o Estado, sem qualquer foro especial, quiçá as que ainda demandem individualização dos créditos. IX - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Com base em toda a linha de raciocínio acima abordada, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição nº 6.076, decidiu que "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância". X - Os fundamentos invocados no bojo da Petição nº 6.076 não se restringem à missão constitucional da Suprema Corte, mas também abordam questões essencialmente processuais e procedimentais, aplicáveis, portanto, a todo o ordenamento jurídico pátrio, inclusive pela sua relevância. XI - A construção jurídica a respeito da acessoriedade da regra de competência prevista no art. 516, I, do CPC e da autonomia do processo executivo decorrente de título coletivo são bastantes para conclusão que ora se propõe, independentemente do quanto decidido pelo STF no bojo da Petição nº 6.076, orientação jurisprudencial já seguida em outros Tribunais estaduais. XII - EFEITOS PRÁTICOS. No caso ora em exame, discute-se uma questão de direito, a competência executiva, cuja solução ora proposta encontra, do ponto de vista processual, amplo respaldo jurídico. Com todas as vênias aos que entenderem de modo diverso, compreendo que argumentos de ordem meramente operacionais (como a falta de aparelhamento do primeiro grau de jurisdição ou a multiplicidade de recursos neste Tribunal) não são suficientes a afastar a decisão que ora se propõe com fulcro em parâmetros normativos, sob pena de acarretar insegurança jurídica para as partes e a sociedade como um todo. XIII - O processamento das execuções individuais de título coletivo perante o foro do domicílio do exequente, a bem da verdade, confere maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, permitindo o acesso do indivíduo ao benefício da tutela coletiva, na medida em que pode ser muito difícil para alguns o deslocamento ao juízo prolator do acórdão, muitas vezes a quilômetros de distância de suas residências, para propor a ação executiva e acompanhá-la. XIV - A distribuição de tais execuções entre os Juízos das Varas da Fazenda Pública não tem o condão, por si só, de comprometer a segurança jurídica quanto à uniformidade na interpretação do título, cuja observância é dever do magistrado singular, restando assegurado, inclusive, o duplo grau de jurisdição na análise. XV - Em sessão de julgamento ocorrida no dia 08 de agosto de 2024, a maioria dos integrantes desta colenda Seção Cível de Direito Público aderiu às razões acima expostas e, ainda com base em outros fundamentos apresentados pelos eminentes pares, na oportunidade do julgamento do Agravo Interno Cível n. 8042198-95.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, ratificou o entendimento de que não compete originariamente a este Tribunal a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, havendo de ser respeitado, pois, o princípio do Colegiado, na diretiva do citado artigo 927, V, do Código de Processo Civil. XVI - Incabível a pretensão do recorrente de modulação dos efeitos da decisão, uma vez que o art. 927, §3º do CPC se aplica às hipóteses de "alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos", o que não é o caso dos autos. XVII - Ainda que assim não se considere, em prol da estabilidade e da segurança jurídica, o presente caso não atrairia a hipótese excepcional de modulação dos efeitos, conquanto sequer tenha havido exaurimento da jurisdição desta Seção de Direito Público. Estando os autos em fase que ainda demanda pronunciamentos judiciais de natureza decisória, imprópria a modulação dos efeitos pretendida, dada a incompetência absoluta desta Corte para a prolação de tais decisões. XVIII - Em caso de reconhecimento de incompetência do juízo, ainda que absoluta, a regra é a conservação dos atos processuais praticados e os efeitos de decisões prolatadas pelo juiz incompetente, salvo se eventualmente modificadas por outra decisão superveniente do juiz competente, este que, inclusive, pode ratificar tais decisões (artigo 64, § 4º, do CPC). XIX -Decisão mantida. Agravo Interno não provido. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão que reconheceu, de ofício, a incompetência deste tribunal de justiça para processar e julgar a presente execução individual, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Cássio Miranda Relator
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 00:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/04/2025, 00:00
Publicação
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autora: Horacio De Souza Forte Neto Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Parte
Autora: Arlindo Bastos Tinoco Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Parte
Autora: Aurea Silva Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Parte
Autora: Carmen Santos Silveira Maciel Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Parte
Autora: Edgard Aguiar Caires Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Parte
Autora: Fernando Borges Bastos Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Parte
Autora: Gelcida Santos Forte Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Parte
Autora: Espolio De Benedito Souza Campos Rep Irene Lima Araujo Campos Registrado(a) Civilmente Como Irene Lima Araujo Campos Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Parte
Autora: Jose Borges De Santana Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Parte
Autora: Jovita Mendes Alves Baracho Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Parte
Autora: Espolio De Horácio Oliveira Filho Rep Letizia Mitidieri Oliveira Registrado(a) Civilmente Como Letizia Mitidieri Oliveira Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Parte
Autora: Lycia Guimaraes Meira De Britto Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Parte
Autora: Manoelita De Campos Vieira Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Parte
Autora: Milson Xavier Peixoto Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Parte
Autora: Neyde E Silva Santos Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Parte
Autora: Raimundo Mazza Junior Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Parte
Autora: Rita Viana Miranda Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Parte
Autora: Rosedete Dos Reis Masarenhas De Souza Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Parte
Autora: Ruy Leite Silva Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Parte
Autora: Vanderlino De Souza Fagundes Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A) Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A) Parte Re: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8016304-93.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE
AUTORA: HORACIO DE SOUZA FORTE NETO e outros (19) Advogado(s): EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES (OAB:BA18624-A), LEONARDO PEREIRA DE MATOS (OAB:BA22198-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias, Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP). Salvador/BA, 9 de dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Cássio José Barbosa Miranda ATO ORDINATÓRIO 8016304-93.2018.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte
12/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
06/12/2024, 00:00
Publicação
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2024, 00:00
Incompetência
30/08/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:00
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 00:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)
20/05/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/05/2024, 00:00
Incompetência
16/05/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 00:00
Mero expediente
28/02/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/02/2024, 00:00
Mero expediente
01/02/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 00:00
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2023, 00:00
Mero expediente
26/10/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/05/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
23/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
02/08/2022, 00:00
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:00
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2022, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso em sentido estrito)