Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: JOSE ANTONIO DO CARMO DA CONCEICAO
Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Tendo em vista que a parte autora, devidamente intimada e intimada pessoalmente, não procedeu ao recolhimento das custas e nem acostou aos autos documentos que comprovem a gratuidade de justiça, determino o cancelamento da distribuição, na forma do disposto no art. 290 do Código de Processo Civil e, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do disposto no art. 485, X, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, cancele-se a distribuição e arquivem-se os autos. Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente. IVONETE DE SOUSA ARAÚJO Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA Processo nº: 8023573-30.2024.8.05.0080 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)