Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s):
APELADO: FAUSTINO BISPO DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017807-98.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 100785872) interposto por MUNICIPIO DE ALAGOINHAS, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente. O acórdão encontra-se ementado da seguinte forma (ID 95968159): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. REGULARIDADE. INÉRCIA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. Sustenta o apelante a suposta ausência de intimação pessoal como vício da decisão. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal reside em verificar se foi devidamente realizada a intimação pessoal do Município para impulsionar o feito, e, em caso positivo, se é válida a extinção do processo pela inércia da parte exequente. III. Razões de decidir 3. A extinção de execução fiscal por abandono depende de intimação pessoal do ente público, exigência atendida no caso concreto por meio do sistema eletrônico processual. 4. A intimação específica constou de despacho judicial e foi regularmente visualizada pelo ente federativo, tendo transcorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente. 5. O abandono processual pelo exequente evidencia ausência de interesse processual e afronta ao dever de cooperação e de eficiência administrativa, legitimando a extinção do feito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A intimação pessoal da Fazenda Pública, realizada via sistema eletrônico e certificada nos autos, supre a exigência do art. 485, § 1º, do CPC. 2. Configurada a inércia do exequente após intimação regular, é cabível a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito." Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea "a", do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil e os arts. 25 e 40, da Lei de Execuções Fiscais. O recurso não foi contra-arrazoado (ID 100918476). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 2. Da prioridade da análise de precedente qualificado no Recurso Especial: Insta destacar que no julgamento do REsp nº 2.148.866/BA, o MINISTRO OG FERNANDES, no que pertine ao juízo de admissibilidade, destacou a preponderância da aplicação dos precedentes consignando o seguinte: […] Vale frisar que, em regra, o exame de admissibilidade dos recursos excepcionais, previsto no art. 1.030, V, do CPC, ocorre apenas quando se tratar de questão não afetada em precedente vinculante, sendo preferencial, na análise de viabilidade dos recursos excepcionais, a verificação da adstrição/conformidade do recurso excepcional. […] Por fim, anoto que a possível existência de mais de uma questão em discussão no recurso especial não exime o Tribunal de origem da necessidade de, primeiramente, aplicar a sistemática dos recursos repetitivos, observada a parte da irresignação que esteja abrangida por tema dotado de efeitos vinculantes. 3. Da incidência do Tema 314, do Superior Tribunal de Justiça - REsp 1.120.097/SP: Com efeito, o acórdão recorrido não infringiu o artigo 485, inciso III, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e o art. 40, da Lei de Execuções Fiscais, porquanto extinguiu do feito por abandono da causa, ao seguinte fundamento (ID 93795364): […] Dessa forma, o dever de intimação pessoal foi devidamente realizado. Defluo da marcha processual, ainda, especificamente do ID 92982105, que consta certidão da serventia do juízo a quo de que o prazo concedido ao Exequente transcorreu in albis. Portanto, a intimação foi realizada de maneira formal e ostensiva e, nesse ponto, não há falar em prejuízo ou violação ao contraditório, uma vez que o Município dispôs de tempo suficiente para impulsionar a execução, mas, deliberadamente, permaneceu inerte. A sentença guerreada, ID 92982106, portanto, foi precedida do cumprimento dos requisitos legais prévios à extinção sumária, posto que, cumprida a formalidade da intimação pessoal, não se vislumbra qualquer mácula processual capaz de invalidar a sentença proferida pelo juízo de origem. Inquestionavelmente, o ato específico de comunicação foi dirigido ao ente público e em conformidade com a legislação processual vigente. Cumprida a intimação pessoal, presumem-se válidos os atos processuais subsequentes. Por sua vez, o abandono do processo por parte do apelante configura grave descumprimento do dever de diligência processual, que impõe às partes a obrigação de atuar com zelo para a solução da lide, nos termos do atual art. 6º do CPC. A continuidade de uma execução fiscal paralisada por inércia do credor não se coaduna com o princípio da eficiência administrativa, tampouco com o dever de economicidade, ambos previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. Ademais, o princípio da cooperação, também consagrado no art. 6º do CPC, impõe às partes e ao juiz o dever de atuar de maneira colaborativa para que o processo atinja sua finalidade, o que, no caso em tela, foi frustrado pelo desinteresse do apelante em adotar as medidas necessárias ao prosseguimento da execução. A conduta processual do apelante, ao deixar de impulsionar a ação fiscal, revela manifesta ausência de interesse processual, fundamento suficiente para a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.120.097/SP (Tema 314), da sistemática dos precedentes qualificados, submeteu a julgamento sob o rito qualificado constante no art. 1.036, do Código de Processo Civil, a questão referente à viabilidade da extinção ex officio do processo de execução fiscal não embargada, com base no art. 267, III, do CPC, restando afastado o Enunciado Sumular 240 do STJ, firmando a seguinte tese: TEMA 314: A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. No caso em questão, infere-se que o acórdão recorrido está em conformidade com os entendimentos esposados pelo STF, sendo aplicável o art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. 4. Do dispositivo:
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial com base no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil (Tema 314/STJ). Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente mel//