Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Bahia1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo nº: 8109382-70.2020.8.05.0001 Demandante: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDEDemandado(a): SMART AQUECEDORES LTDA - ME CERTIDÃO CERTIFICO, para fins da Lei Estadual nº 12373/2011 e do Ato Conjunto nº 14/2019, a inexistência de custas processuais remanescentes. Salvador, 07 de julho de 2025
17/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8109382-70.2020.8.05.0001.
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
EXECUTADO: SMART AQUECEDORES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução ajuizada por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face de SMART AQUECEDORES LTDA - ME, ambos qualificados nos autos. Consta nos autos petição das partes (ID. 476634742), apresentando proposta de acordo quanto aos pleitos, pugnando pela homologação deste. É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, constata-se que as partes acordaram quanto aos objetos da presente demanda. O artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil dispõe que se extingue o processo, com resolução de mérito, a sentença que homologar a transação; assim como o artigo 924, inciso II, do CPC prevê que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso em tela, constata-se que as partes transacionaram quanto ao objeto da lide, formalizando o acordo presente no ID. ID. 476634742. A transação pode ocorrer a qualquer tempo: antes da instauração do processo, durante a sua tramitação ou mesmo depois de encerrado; o presente caso se enquadra na segunda hipótese, uma vez que o feito se encontra em andamento. Para que uma transação seja homologada é preciso que seus termos estejam explícitos, e tal se afigura nos autos, com a leitura da petição acima descrita. Além disso, deve ser realizada observando-se todos os requisitos de validade do negócio jurídico, como fora feito no presente processo, onde as partes capazes, através de advogados com poderes para tanto transacionaram lícita e livremente acerca dos objetos em litígio.
Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, no ID. ID. 476634742, para que produza seus efeitos legais e jurídicos e declaro extinta a presente execução, ante a informação de cumprimento do quanto acordado. Custas pelo Executado. P.R.I. Após, arquive-se. Salvador, 8 de maio de 2025 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC12
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Intimação
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Bahia1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo nº: 8109382-70.2020.8.05.0001 Demandante: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDEDemandado(a): SMART AQUECEDORES LTDA - ME CERTIDÃO CERTIFICO, para fins da Lei Estadual nº 12373/2011 e do Ato Conjunto nº 14/2019, a inexistência de custas processuais remanescentes. Salvador, 07 de julho de 2025
17/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8109382-70.2020.8.05.0001.
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
EXECUTADO: SMART AQUECEDORES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução ajuizada por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face de SMART AQUECEDORES LTDA - ME, ambos qualificados nos autos. Consta nos autos petição das partes (ID. 476634742), apresentando proposta de acordo quanto aos pleitos, pugnando pela homologação deste. É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, constata-se que as partes acordaram quanto aos objetos da presente demanda. O artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil dispõe que se extingue o processo, com resolução de mérito, a sentença que homologar a transação; assim como o artigo 924, inciso II, do CPC prevê que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso em tela, constata-se que as partes transacionaram quanto ao objeto da lide, formalizando o acordo presente no ID. ID. 476634742. A transação pode ocorrer a qualquer tempo: antes da instauração do processo, durante a sua tramitação ou mesmo depois de encerrado; o presente caso se enquadra na segunda hipótese, uma vez que o feito se encontra em andamento. Para que uma transação seja homologada é preciso que seus termos estejam explícitos, e tal se afigura nos autos, com a leitura da petição acima descrita. Além disso, deve ser realizada observando-se todos os requisitos de validade do negócio jurídico, como fora feito no presente processo, onde as partes capazes, através de advogados com poderes para tanto transacionaram lícita e livremente acerca dos objetos em litígio.
Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, no ID. ID. 476634742, para que produza seus efeitos legais e jurídicos e declaro extinta a presente execução, ante a informação de cumprimento do quanto acordado. Custas pelo Executado. P.R.I. Após, arquive-se. Salvador, 8 de maio de 2025 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC12
08/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/07/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
08/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
01/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:00
Publicação
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8109382-70.2020.8.05.0001.
Exequente: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843)
Executado: Smart Aquecedores Ltda - Me Advogado: Leila Ponde De Mello (OAB:BA40315) Advogado: Dejan Ricardo Marcelino Santana (OAB:BA37196) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8109382-70.2020.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
EXECUTADO: SMART AQUECEDORES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8109382-70.2020.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar concordância com o acordo apresentado pela parte exequente. Salvador, 5 de dezembro de 2024. Maria helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC12
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 00:00
Mero expediente
06/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8109382-70.2020.8.05.0001.
Exequente: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843)
Executado: Smart Aquecedores Ltda - Me Advogado: Leila Ponde De Mello (OAB:BA40315) Advogado: Dejan Ricardo Marcelino Santana (OAB:BA37196) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8109382-70.2020.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
EXECUTADO: SMART AQUECEDORES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8109382-70.2020.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o valor das custas referentes a diligência requerida, haja vista que se trata de pesquisa eletrônica e não de citação. No mesmo prazo, a parte deve apresentar planilha de cálculo atualizada. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 21 de outubro de 2024. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC12