Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VAMBERTO ALVES DA FONSECA JUNIOR Advogado(s): JOAO VITOR MOURA DA COSTA registrado(a) civilmente como JOAO VITOR MOURA DA COSTA (OAB:BA53519), JANAINA CATARINA CRISTINA DA SILVEIRA GUEDES (OAB:BA83956)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA O ex-SD 1ª CL PM VAMBERTO ALVES DA FONSECA JUNIOR, nestes autos qualificado por intermédio de Advogados legalmente constituídos, ajuizou "AÇÃO DE REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR" com fulcro no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988 e nos artigos 174 da Lei 8.112/90; 65 da Lei 9.784/99 e 67 da Lei 12.209/11, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada inaudita altera pars, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando reintegração e demais consectários, consoante fatos e fundamentos aduzidos na inicial id. 471505860. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. Arguiu que integrava as fileiras da Polícia Militar do Estado da Bahia desde 2018 e após ser submetido ao Processo Administrativo Disciplinar foi excluído dos quadros da Corporação, conforme publicação do BGO n.º 127, do dia 06 de julho de 2022, em anexo. Fundamentou que o ato administrativo punitivo, da forma como concretizado, padece de vício insanável, que torna nulo todo o procedimento levado a efeito pela Polícia Militar da Bahia. Firmou ainda que de acordo com a Portaria em PAD n.º CORREG 013D/21-20038/22, baixada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, foi designado Conselho de Disciplina para apurar suposta falta disciplinar cometida pelo autor. Observou que não houve a prática de qualquer das hipóteses capazes de ensejar a aplicação direta da pena de demissão dispostas no rol taxativo do art. 57 da Lei nº 7.990/01, Estatuto dos Policiais Militares da Bahia. Enfatizou que a pena de demissão é desproporcional, uma vez que desconsiderou os antecedentes funcionais. Apontou a existência de legitima defesa putativa, citando o depoimento do Autor no processo administrativo disciplinar que "por volta das 20h saíram de casa, quando o acusado se deparou com um indivíduo, que não conhecia, montado em uma motocicleta, sem capacete, trajando uma camiseta amarela e uma calça de cor escura"; ao passo que o mesmo alega ter visto a vítima ter levado algo a linha da cintura, e como o acusado ainda afirma, "no dia do fato, por voltas das 19h, ouviu estampidos semelhantes a disparos de arma de fogo em uma rua próxima, quando familiares que ali residiam informaram que um homem havia sido alvejado por varies disparos de arma de fogo". Pontuou que o depoimento da esposa do Autor, VANESSA NASCIMENTO ALVES DA FONSECA, declarou que o acusado incorria em estado de alerta face a ameaça ao mesmo em momento anterior, conforme relatou: "quando tinha operação no bairro, havia recado dado pelos marginais locais no sentido de ameaçar policial civil, residentes no mesmo bairro". Alegou que não existiram provas que comprovem a suposta participação do Autor nos fatos narrados na inicial acusatória. Pugnou pela concessão da tutela provisória de urgência antecipada, para que se suspendam os efeitos produzidos pelo ato de demissão e determine provisoriamente o retorno do Autor às fileiras da Corporação Militar Disse que a probabilidade do direito invocado, está caracterizado pelo fumus boni iuris, através dos fatos narrados, devidamente comprovados pela documentação adunada na exordial, que o Réu excluiu o Autor dos quadros do funcionalismo público estadual após o transcurso de um Processo Administrativo Disciplinar eivado de vício insanável e flagrantemente desproporcional. Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, encontra-se caracterizado pelo periculum in mora, pois, sendo mantida a decisão administrativa atacada, mesmo após ser demonstrada de plano a sua flagrante ilegalidade, o Autor continuará afastado do cargo em que foi legalmente investido após ser aprovado em concurso público, ficando, portanto sem as mínimas condições de manter o seu próprio sustento e o de sua família, sofrendo enorme dissabor, uma vez que foi repentinamente surpreendido com a publicação da demissão. Por fim, requereu a total procedência da ação para que seja declarado nulo o ato punitivo praticado pelo Réu, que culminou na pena de demissão do autor, pois violou diversos princípios e regras do ordenamento jurídico brasileiro, sendo imediatamente reintegrado ao cargo anteriormente ocupado com todos os seus efeitos legais, como o tempo de serviço desde a admissão, especialmente para fins promocionais, e o recebimento das verbas salariais que deixou de perceber por todo o período que permaneceu afastado dos quadros da Corporação, devidamente corrigidas. Requereu ainda a condenação do Requerido no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbenciais, no percentual que melhor entender o Nobre Julgador. A inicial veio instruída por procuração id. 476695697 e demais documentos id. 471505861 ao id. 471505864. Em decisão id. 477647038 deferiu-se a gratuidade da justiça e indeferiu-se a tutela de urgência. Citado, o Réu apresentou contestação id. 488526595. Arguiu que o procedimento administrativo disciplinar ao qual respondeu o Autor, observou a legislação regedora da espécie e isto valida a decisão final adotada pelo Comandante da Polícia Militar de excluí-lo das fileiras da corporação castrense, com supedâneo no art. 193 c/c art. 57 da Lei nº. 7.990/01. Alegou que o processo administrativo disciplinar é o meio idôneo de que dispõe a Administração Pública para exercer seus legítimos poderes-deveres decorrentes do regime disciplinar hierárquico (art. 41, § 1º, II, da Constituição Federal de 1988). Explicou que a escolha da punição aplicável, desde que atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (como no caso dos autos), é ato administrativo discricionário, que se vincula apenas às razões de fato e de direito que levaram à sua edição. Logo, não pode o Poder Judiciário sustar o andamento do feito administrativo disciplinar, tampouco adentrar na seara do mérito da pena a ser aplicada para anular o ato punitivo, sob pena de ferir o princípio constitucional antes referido. Observou que o princípio do devido processo legal foi consagrado de forma ampla pela Constituição Federal de 1988. Destacou que o procedimento administrativo disciplinar teve processamento regular, além de restar decidido por solução fundamentada nos elementos fáticos constatados e na legislação vigente. Por fim, requereu que seja julgado totalmente improcedente o pedido, condenando o Autor no pagamento das custas do processo, honorários advocatícios e demais cominações de estilo. O MP manifestou-se id. 491721902, ressaltando que não existe interesse público ou de incapaz que justifique a intervenção do Parquet. Conclusos, vieram-me os autos. O processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que entendo tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sendo dispensada a Audiência Preliminar, tendo em vista que o direito discutido nos autos, em face do Estado da Bahia, se constitui indisponível, por se tratar de princípio de ordem pública e do poder disciplinar inerente ao agente público, por força do exercício das suas funções, onde a ordem cogente e soberana se sobrepõe ao poder negocial da administração pública, por força do princípio da legitimidade e da moralidade. É o relatório. Examinados, decido. Preliminarmente, cumpre ressaltar que coube ao Judiciário examinar o procedimento disciplinar atacado e o ato praticado, apenas sob o aspecto da legalidade; sem, todavia, imiscuir-se nos motivos da conveniência e oportunidade que levaram a Administração a aplicar a pena imposta, sendo que as exceções dizem respeito à quebra de formalidades e ao afastamento das garantias individuais atinentes ao direito subjetivo dos processados, o que não se comprova. Respalda tal posicionamento as lições do professor José dos Santos Carvalho Filho, constantes de seu Manual de Direito Administrativo, 14ª edição: "[...] O STJ deixou a questão em termos claros, assentando que é defeso ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, cabendo-lhe unicamente examiná-lo sob o aspecto de sua legalidade, isto é, se foi praticado conforme ou contrariamente à lei. Esta razão se funda no princípio da separação dos poderes, de sorte que a verificação das razões de conveniência ou de oportunidade dos atos administrativos escapa ao controle jurisdicional do Estado [...]" (grifei) Nesse sentido, está o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. PREJUÍZO. PROVA. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DEMISSÃO. EXAME JUDICIAL. REVISÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Eventual nulidade em processo administrativo disciplinar exige a respectiva comprovação do prejuízo sofrido, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. Precedentes. 2. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios -contraditório, da ampla defesa - e do devido processo legal, sendo defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. 3. No caso, ainda que a lei (art. 159, § 1º, da Lei n. 8.112/90) pressuponha a incomunicabilidade das oitivas dos acusados, caberia ao impetrante concatenar os fundamentos de modo a convencer de que maneira a presença, por videoconferência, de outro demandado, teria prejudicado a fidedignidade do seu depoimento, o que não aconteceu. 4. Mesmo que assim não fosse, competia ao servidor, ao menos, ter alegado prejuízo à defesa no bojo do próprio processo administrativo, sob pena de preclusão. 5. O STJ, em diversas oportunidades, tem exarado a compreensão de que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira. 6. Ordem denegada. (STJ - MS: 21754 DF 2015/0101564-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/05/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/06/2021) Importa salientar que, para tornar mais eficiente a observância dos precedentes como o citado acima, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 665. Veja-se: Súmula 665 - O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/12/2023 (Info 799). Entende-se, pois, que a Administração se manifestou dentro do poder disciplinar que lhe é peculiar. Nessa linha a doutrina de Medauar e Amaral bem ilustra o entendimento mencionado: O poder disciplinar é atribuído à autoridade administrativa com o objetivo de apurar e punir faltas funcionais, condutas contrárias à realização normal das atividades do órgão, irregularidades de diversos tipos. (...) Não deve ser confundido com o poder penal do Estado. Este é exercido pelo Poder Judiciário, norteado pelo processo penal; visa à repressão de condutas qualificadas como crimes e contravenções; portanto, tem a finalidade precípua de preservar a ordem e a convivência na sociedade como um todo. O poder disciplinar, por sua vez, é atividade administrativa, regida pelo direito administrativo, segundo normas do processo administrativo; visa à punição de condutas, qualificadas em estatutos ou demais leis, como infrações funcionais; tem a finalidade de preservar, de modo imediato, a ordem interna do serviço. (...) A diferença entre as duas atuações possibilita sua concomitância ante a mesma conduta do servidor, ensejando a imposição conjunta de sanção disciplinar e de sanção penal, sem que seja caracterizado o "bis in idem". (MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 2ª ed. rev. e atual. São Paulo: Editora RT. 1998. p. 315. 8 AMARAL, Gustavo. Parecer 04/97 - GAM - Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro. pp. 04-05-99). Há de se ratificar que o aspecto ético e moral da conduta do policial militar pode ser avaliado no âmbito da Administração, mesmo diante da prática do crime comum ou crime militar, que também se configura como transgressão disciplinar, em razão do princípio da independência entre as instâncias administrativa e penal, tal como evidencia o art. 2º, da CF/88, in verbis: "São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário". Noutro giro, cabe destacar que é sabido que a Administração tem a obrigação de apurar todos os fatos alusivos a desvios de conduta atribuídos aos seus integrantes. Saliente-se que a apuração é meio legal para se verificar a existência de transgressões ou para afastá-las, sendo que a punição disciplinar será apenas aplicada quando se comprovarem as violações denunciadas. Em sendo assim, o único meio para Administração verificar a procedência ou não das inculpações recaídas sob seus servidores é, sem dúvidas, a realização de trabalhos apuratórios, seja em processo administrativo disciplinar, processo disciplinar sumário ou outros meios válidos que visem a coleta de prova. Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se: PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. Não há qualquer omissão no acórdão impugnado, que examinou a questão de forma suficientemente fundamentada. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITOR DA RECEITA FEDERAL. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APURAÇÃO DE SUPOSTA FALTA. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Conforme prevê o art. 169 da Lei n. 8.112/1990, verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo disciplinar ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e prescreverá, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo voltado à apuração das supostas irregularidades. 2. O processo administrativo disciplinar, instrumento formal por meio do qual a administração apura a ocorrência de falta funcional, dando vazão ao poder-dever de zelar pela correção e legitimidade da atuação de seus agentes, prescinde do processamento de prévia sindicância como condição para a sua instauração, ex vi do art. 143 da Lei n. 8.112/1990. 3. A apuração de eventual irregularidade é garantia tanto para o Estado quanto para os seus servidores, que poderão exercer livremente o seu direito à ampla defesa e ao contraditório. 4. A atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo circunscreve-se à análise da regularidade do procedimento e à garantia contra eventual excesso, sendo-lhe vedada, contudo, qualquer incursão no mérito administrativo. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1087476 PA 2008/0206027-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 19/11/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2010) A seu turno, verificando-se a inicial postulada e os documentos juntados, importa salientar que o autor equivocou-se (id. 471505860-pág. 2) transcrevendo no bojo da inicial o que se segue: "(...) O Autor integrava as fileiras da Polícia Militar do Estado da Bahia desde 2018 (ano de admissão), após ter prestado concurso público de provas e obter êxito em todas as etapas. Após ser submetido a Processo Administrativo Disciplinar, foi excluído dos quadros da Corporação, conforme publicação do BGO n.º 127, do dia 06 de julho de 2022, em anexo. Ocorre que tal ato administrativo punitivo, da forma como concretizado, padece de vício insanável, que torna nulo todo o procedimento levado a efeito pela Polícia Militar da Bahia. De acordo com a Portaria em PAD n.º CORREG 013D/21-20038/22, baixada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, foi designado Conselho de Disciplina para apurar suposta falta disciplinar cometida pelo autor. Segundo a citada Portaria, foi a seguinte a acusação, o que recaiu sobre ele: "Mediante a Portaria n.° Correg - SIND-699-2021-11 -22, publicada no BGO n.° 001, de 03 Jan22, o Corregedor-Chefe desta Policia Militar, no uso das suas atribuições, designou em Portaria de n.° CORREG-699-2021-11-22, publicada no BGO n.° 001 de 03/01/2022, o 1° Ten PM GILVAN DO NASCIMENTO SANTANA, Mat. 30.238.447-9, [...] teria efetuado disparos de arma de fogo, atingindo o irmão do denunciante, causando-lhe lesões." (...)" Contudo, no documento juntado pelo próprio postulante no id. 471505861-pág. 3, comprova-se que o processo administrativo disciplinar inquinado foi instaurado após conclusão de sindicância prévia para apurar resíduo administrativo nos seguintes termos: "(...) INSTAURAÇAO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (Conselho de Disciplina) O Comandante-Geral desta Polícia Militar, no uso de suas atribuições contidas no art. 58, combinado com o § 4°, do art. 60 e o art. 62, da Lei Estadual n.° 7.990, de 27Dez01, bem como o inciso I, do art. 5°, do Decreto Estadual n.° 28.858, de 09Jun82, submete o Sd 1ª Cl PM VAMBERTO ALVES DA FONSECAJUNIOR, Mat. 30.645.993-3, lotado na 23aCIPM/Tancredo Neves, a Processo Administrativo Disciplinar, para apurar o resíduo administrativo, pelos motives a seguir expostos. Consoante Solução em SIND n.° CORREG 022R/2021-20038/22, publicada no BGO n.° 080, de 26Abr22, o acusado lesionou com disparo de arma de fogo o Sr. JUNIO DA CRUZ SILVA, causando-lhe paraplegia, em ato continue, efetuou outro disparo para o alto e evadiu do local. Fato ocorrido em 13Ago21, por volta de 22hl0, Capelinha de São Caetano, nesta Capital. Desta maneira, em restando provado, o acusado incide no inciso II, "a", do art. 57, do Estatuto dos Policiais Militares (EPM) e sujeita-se a cominação disciplinar contida no inciso III, do art. 52, c/c o "caput" do art. 57, da Lei n.° 7.990, de 27Dez01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia). Diante o exposto, RESOLVE: 1. Apurar a conduta do policial militar supracitado, submetendo-o a Processo Administrativo Disciplinar, tipo Conselho de Disciplina, o qual ficara a disposição do colegiado, com base no art. 4°, c/c o art. 59 e seu parágrafo único, do EPM (fica proibido, temporariamente, de usar uniforme e arma pelo prazo de trinta dias, prorrogável por igual período); (...)" [portaria de instauração publicada no BGO nº 127 de 06/07/2022] Noutro ponto, na exordial o autor apontou que a demissão foi aplicada pelo Comandante Geral da PMBA, publicada no BGO n.º 127, do dia 06 de julho de 2022. Veja-se (id. 471505861-pág. 3): "(...) Não obstante a acusação de ter efetuado disparos de arma de fogo atingindo pessoa civil e causando lesões gravíssimas, a demissão aplicada pelo Comandante Geral da PMBA, publicada no BGO n.º 127, do dia 06 de julho de 2022, foi fundamentada da seguinte forma: "Note-se que a hipótese dos autos sequer permite cogitar a existência de dúvida razoável acerca da legítima defesa putativa, a qual, sendo o erro inevitável, não se pode exigir conduta diversa, mas, sim, de no se ter produzido qualquer elemento probatório, ou mesmo indiciário, coincidente isolada tese defensiva sustentada pelo acusado.(...)" Entretanto, atesta-se no id. 471505861-pág. 3 que a publicação no BGO n.º 127, do dia 06 de julho de 2022 referiu-se à portaria do processo administrativo disciplinar inquinado já transcrito na íntegra acima. Lado outro, o autor na inicial postulada na tentativa de se eximir da responsabilidade administrativa arguiu a legitima defesa putativa, citando trechos dos depoimentos das testemunhas ouvidas na instrução administrativa. Nesse particular, cabe relevar que o controle jurisdicional no Processo Administrativo Disciplinar limita-se à averiguação da legalidade das medidas adotadas, sob pena de se transformar em instância revisora do mérito administrativo. Nessa direção, é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONFISSÃO DO AGRAVANTE NA PRESENÇA DE DEFESA TÉCNICA. CONTROLE JURISDICIONAL NO PAD LIMITA-SE À LEGALIDADE DAS MEDIDAS ADOTADAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A prática de crime doloso no curso da execução penal constitui falta grave, consoante o disposto no art. 52 da Lei de Execução Penal. 2. Para o reconhecimento da falta grave, e aplicação das respectivas sanções disciplinares, é dispensável o trânsito em julgado da condenação pelos fatos que deram origem à infração intramuros, nos termos da Súmula n. 526/STJ. 3. As instâncias de origem homologaram a falta grave mediante regular processo administrativo disciplinar, durante o qual foram assegurados o contraditório e a ampla defesa. O agravante foi ouvido, na presença de defesa técnica, e confessou os fatos narrados. 4. Entende o Superior Tribunal de Justiça que "O controle jurisdicional no Processo Administrativo Disciplinar limita-se à averiguação da legalidade das medidas adotadas, sob pena de se transformar em instância revisora do mérito administrativo". (AgRg no REsp n. 915.902/RS, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 18/2/2016.) 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 823703 PE 2023/0163826-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 11/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023)....................................................................................................................................................................................................................................................................... DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE LEGALIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 665/STJ. INDEPENDÊNCIA MITIGADA ENTRE AS INSTÂNCIAS DE RESPONSABILIZAÇÃO. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. INIMPUTABILIDADE FUNDADA NO ART. 26 DO CÓDIGO PENAL. REPERCUSSÃO SOBRE A ESFERA ADMINISTRATIVA DIANTE DE IDÊNTICO QUADRO FÁTICO. CABIMENTO. EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE. INVIABILIDADE DE SUPERPOSIÇÃO DO ENTENDIMENTO ADMINISTRATIVO SOBRE A APURAÇÃO JUDICIAL BASEADA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o controle jurisdicional de processos administrativos disciplinares se restringe ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedada qualquer incursão no mérito administrativo. Inteligência da Súmula n. 665/STJ II - Os arts. 66 do Código de Processo Penal, 935 do Código Civil, e 125 e 126 da Lei n. 8.112/1990, consagram o princípio da relativa independência entre as instâncias civil, administrativa e penal, possibilitando apurações distintas no âmbito de cada esfera de responsabilidade, ressalvada, como regra, a prevalência da jurisdição criminal quanto à afirmação categórica acerca da inocorrência da conduta ou quando peremptoriamente afastada a contribuição do agente para sua prática.III - Além das hipóteses expressamente previstas em lei, à luz do princípio constitucional da culpabilidade, impõe-se observar a comunicação entre as órbitas penal e administrativa quando o juízo criminal reconhece, de maneira contundente, a inimputabilidade do agente fundada no art. 26 do Código Penal e profere sentença absolutória imprópria, com imposição de medida de segurança, especificamente em situações nas quais, constatada enfermidade psíquica, o acusado era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, porquanto causa excludente da culpa em sentido lato. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.IV - Constatada a prática de falta disciplinar quando o agente estava em surto psicótico e absolutamente incapaz de entender o caráter ilícito do fato cometido, descabe a fixação de sanção administrativa, impondo-se à Administração Pública, ao revés, o dever de avaliar a eventual concessão de licença para tratamento de saúde ou de aposentadoria por invalidez, sendo inviável o apenamento de pessoa mentalmente enferma à época da conduta imputada.V - Recurso Ordinário provido. (STJ - RMS: 72642 PR 2023/0426799-9, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 01/10/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2024) Noutro espeque, muito embora o autor tenha arguido que inexistiram provas para aplicar a sanção disciplinar de demissão após processo administrativo disciplinar, não foi possível aferir os seus fundamentos por absoluta falta de provas. Assim sendo, o autor não juntou a decisão administrativa a fim de verificar os seus fundamentos. Cumpre evidenciar que o processo administrativo disciplinar, até onde foi possível aferir teve instrução regular e oportunidade de defesa em conformidade com às prescrições da Constituição Federal, não sendo observado violações às garantias individuais. Vale pontuar que o autor não comprovou qualquer prejuízo à defesa, sendo que nos processos administrativos, apenas se declara a nulidade de um ato quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief. Nesse sentido, está o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESCRIÇÃO DETALHADA DOS FATOS IMPUTADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - PAS DE NULLITÈ SANS GRIEF. 1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que as irregularidades apontadas no processo disciplinar devem afetar as garantias do devido processo legal para justificarem a sua anulação, dependendo, portanto, da efetiva demonstração de prejuízos, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas - pas de nullité sans grief. 2. No presente caso, não demonstrou a impetrante que as irregularidades impediram seu direito de defesa, pois teve vista dos autos e acesso a todos os documentos que o fundamentaram, tais como: reclamação (fls.21/23); escritura pública (fl.31); parecer e decisão da Corregedoria Geral de Justiça (fls.47/49); interrogatório da reclamante (fl.73); compreendendo completamente os fatos a ela imputados e suas respectivas sanções. Ademais, o referido procedimento foi instaurado para apurar o descumprimento de decisão judicial cujo teor já era de seu conhecimento, pois tratava da delimitação de circunscrição territorial de atuação da serventia de que é titular. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 51097 ES 2016/0128239-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 09/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019)." Noutro prisma, cumpre apontar que no direito administrativo vigora o princípio da não taxatividade ou da atipicidade. Saliente-se que a Lei 7.990/2001 apresenta o rol exemplificativo das transgressões disciplinares sendo que ao regime administrativo não se aplica o princípio da taxatividade próprio do direito penal, pois o poder disciplinar é discricionário e a administração pode e deve aplicar a sanção de acordo com o interesse público. Ensina Di Pietro (2014, p. 706): (...)No direito penal, o crime constitui uma atividade típica (ação o u omissão ajustada a um modelo legal), antijurídica (contrária ao direito) e culpável. No direito administrativo, existe a exigência de antijurídicidade, que constitui aplicação do princípio da legalidade, significando que o ilícito administrativo tem que ter previsão legal. No entanto, a tipicidade nem sempre está presente, tendo em vista que muitas infrações administrativas, ainda que previstas em lei, não são descritas com precisão, ou seja, não correspondem a um modelo definido em lei. (...) [Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. Nessa esteira, leciona o Professor LÉO DA SILVA ALVES: "O direito disciplinar, por sua vez, é orientado pelo princípio da atipicidade das faltas disciplinares. Isso significa que não há tipos, mas figuras infracionais. Os tipos, como vimos, são próprios do direito penal criminal, representados pela descrição exaustiva da conduta.(...) Em que pese a relação estreita do processo penal com o processo disciplinar, não há que se falar em tipificação de faltas disciplinares. Isso porque o rol de condutas marginais no serviço público é tão amplo que nenhum exercício de criatividade esgotaria o campo da previsão." (ALVES, Léo da Silva, Direito Disciplinar. São Paulo: Edipro, 2012, págs. 144/145). Noutro giro, vale destacar que no processo administrativo disciplinar, como acontece até mesmo no processo penal, que é cercado das maiores garantias, o acusado defende-se dos fatos que lhe são imputados e não da respectiva capitulação legal. No caso em tela, os fatos imputados ao Autor foram narrados na portaria instauradora e não ocorreu desrespeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, nem se comprovou qualquer prejuízo à defesa, sendo que o processado, friso defende-se dos fatos que lhes são imputados. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CAPITULAÇÃO LEGAL DO ATO DE DEMISSÃO QUE NÃO CONSTOU DO TERMO DE INDICIAMENTO. SERVIDOR SE DEFENDE DOS FATOS QUE LHE SÃO IMPUTADOS E NÃO DA RESPECTIVA CAPITULAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE MAIS GRAVOSA QUE AQUELA SUGERIDA PELA COMISSÃO PROCESSANTE. INEXISTÊNCIA DE DEMISSÃO SUMÁRIA. HSTÓRICO DA DEMANDA 1. O impetrante foi demitido do cargo de Agente Administrativo ao fundamento de ter praticado diversas irregularidades na gestão de contratos de prestação de serviços, tanto na fase licitatória quanto de execução, de forma detalhada nas alíneas a, b, c, "d, f, g e i do Termo de Indiciamento, tendo a defesa sido aceita relativamente ao que constava das alíneas e e h. A lesão aos cofres públicos foi quantificada em R$ 714.745,92. 2. Sustenta-se a impossibilidade de demissão sumária e que a penalidade foi aplicada com capitulação diversa das infrações apontadas no Termo de Indiciamento, o que violaria o princípio do contraditório e da ampla defesa. Há, ainda, referência ao fato de que a Comissão Processante havia sugerido somente a pena de suspensão por 90 dias, embora não haja propriamente alegação de que a autoridade julgadora não poderia ter aplicado penalidade diversa. DA AÇÃO ORDINÁRIA 0029711-16.2013.4.01.3400 3. A União alega a existência de conexão entre o Mandado de Segurança e a Ação Ordinária 0029711-16.2013.4.01.3400, ajuizada na 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, requerendo a reunião dos feitos, no que foi secundada pelo Ministério Público Federal, embora nenhum deles tenha explicitado como essa reunião poderia se dar. 4. Consulta processual no sítio da SJDF indica que naquela Ação Ordinária foi pronunciada a litispendência, sendo ela extinta sem julgamento do mérito por sentença que transitou em julgado, tornando desnecessário qualquer medida quanto a ela. DA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE DEMISSÃO SUMÁRIA 5. O impetrante alega a impossibilidade de demissão sumária, mas não esclarece porque entende que a sua demissão poderia ser assim qualificada. Examinando os elementos dos autos, incogitável demissão sumária, pois a penalidade foi aplicada após regular procedimento administrativo. ACUSADO SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL 6. No Processo Administrativo Disciplinar, como acontece até mesmo no Processo Penal, que é aquele cercado das maiores garantias, o acusado se defende dos fatos que lhe são imputados e não da respectiva capitulação legal. 7. "O indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados, e não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração da capitulação legal da conduta, não tem o condão de inquinar de nulidade o Processo Administrativo Disciplinar; a descrição dos fatos ocorridos, desde que feita de modo a viabilizar a defesa do acusado, afasta a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa." ( MS 14.045/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 29/4/2010). 8. No mesmo sentido: MS 12.153/DF, Rel. Ministro Ericson Maranhão, Terceira Seção, DJe 8/9/2015; MS 13.527/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 21/3/2016; MS 18.047/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1º/4/2014; MS 12.386/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJ 24/9/2007. 9. No caso concreto, as condutas atribuídas ao impetrante foram devidamente descritas no Termo de Indiciação, permitindo a sua defesa, tanto que esta foi acatada quanto a dois dos itens. APLICAÇÃO DE PENALIDADE MAIS GRAVOSA QUE AQUELA SUGERIDA PELA COMISSÃO PROCESSANTE 10. O impetrante apenas narra que a autoridade coatora aplicou penalidade mais grave que aquela sugerida pela Comissão Processante, não afirmando que isso não seria possível, nem trazendo argumentos nessa direção. 11. Aceitando que ele pretendeu atacar o ponto, é de se registrar que a Lei 8.112/90 trata da questão no seu art. 168, parágrafo único, que estabelece que "quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. 12. O exame dos autos mostra que, como alegado nas informações da autoridade coatora, o agravamento da penalidade proposta foi devidamente motivado nos itens 13, 31-35, 37, 55 e 56 do Parecer da Consultoria Jurídica. CONCLUSÃO 13. Segurança denegada. (STJ - MS: 19885 DF 2013/0066302-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/11/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/11/2016). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). ABSOLVIÇÃO NÃO AUTORIZADA. PROCESSADO SE DEFENDE DE FATOS, E NÃO DE MERAS CAPITULAÇÕES. FATOS DEVIDAMENTE DESCRITOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem, de ofício. II - No caso concreto, o d. Juízo da Execução não homologou a falta grave inicialmente imputada ao paciente (art. 50, III, da LEP), apenas reconhecendo a imputação pelo art. 50, VI, da LEP, já que, no bojo da briga, não se apreendeu nenhum instrumento apto a ofender a integridade alheia. III - "No Processo Administrativo Disciplinar, como acontece até mesmo no Processo Penal, que é aquele cercado das maiores garantias, o acusado se defende dos fatos que lhe são imputados e não da respectiva capitulação legal" (MS n. 19.885/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 29/11/2016). IV - No mais, desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias originárias demandaria amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 553572 PR 2019/0381670-8, Relator: Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Data de Julgamento: 10/03/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2020). Cumpre relevar ainda que não pode a autoridade competente desvincular-se do poder-dever de aplicar a penalidade, quando devidamente apurada a infração disciplinar e com observância das regras de regência previstas no Estatuto legal, descabendo ao Judiciário, nessa hipótese, imiscuir-se na seara do mérito administrativo da apenação, em respeito ao princípio da Independência dos Poderes. Noutra banda, da análise perfunctória dos autos funcionais, observa-se que o processo disciplinar guardou respeito aos princípios garantistas da atual Carta Política, tendo a instrução do feito se processado de forma regular sem a constatação de ilegalidade ou abuso de poder e com a clara exposição dos motivos que a determinou. Deve-se ressaltar, até onde foi possível aferir, que o apuratório foi instruído validamente com o oferecimento de possibilidade defensiva e preservação das garantias processuais, quer dizer, seguiu curso instrutório regular com a preservação das etapas anexadas aos autos: a) id. 471505861: pág. 3 portaria instauradora publicada no BGO º 127 06/07/2022; págs. 4/6 solução de sindicância que precedeu a instaurado do processo administrativo disciplinar; pág. 15 citação, termo de acusação pág. 16, procuração pág. 40, termo de declarações e inquirição de testemunhas págs. 45/46, 48/49, 54/56, 58/59, 61/63,72/73; pág. 53 histórico funcional; qualificação e interrogatório págs. 74/75, dentre outros documentos juntados. Em assim sendo, quanto aos aspectos que devem ser analisados pelo Judiciário em face da possibilidade de anulação de qualquer ato administrativo, não se observam ilegalidades que justifiquem a expedição de decreto anulatório. Pelo que foi exposto e o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas, diante da gratuidade deferida e sem honorários advocatícios. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Vale a presente como mandado/ofício. Salvador, 21 de maio de 2025. Paulo Roberto Santos de Oliveira JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8160112-46.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR