Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA (OAB:BA782-A)
APELADO: EMILIO DE SOUZA LEAO Advogado(s): DECISÃO
exequente: 1) em 22/08/2013 (ID 87750526), requerendo a suspensão do feito com base na Lei nº 12.844/2013; 2) em 06/03/2017 (ID 87750527), requerendo a suspensão até 29/12/2017, com base na Lei nº 13.340/2016; 3) em 17/04/2018 (ID 87750527, pág. 3), requerendo nova suspensão, desta vez até 27/12/2018, com base na Lei nº 13.606/2018, que alterou a Lei nº 13.340/2016. Nenhuma dessas petições (de substituição processual ou de suspensão) foi objeto de apreciação judicial específica. A inércia judicial foi interrompida somente em 22/03/2022, quando foi proferido despacho (ID 87750528) intimando o exequente, via sistema (ID 87750529), para, em 05 dias, manifestar interesse no prosseguimento e pronunciar-se sobre a prescrição intercorrente. O exequente manifestou-se tempestivamente em 27/03/2022 (ID 87750531), reiterando o interesse no prosseguimento com a citação do espólio (pedido pendente desde 2012) e argumentando contra a prescrição intercorrente, atribuindo a paralisação à inércia do judiciário e à falta de apreciação de seus pedidos anteriores. Após mais um período sem movimentação decisória, em 09/10/2024, foi proferida a sentença extintiva (ID 87750532), ora apelada. O juízo a quo considerou que o exequente permaneceu inerte entre 2018 (último pedido de suspensão) e 2022 (manifestação após intimação), lapso superior a três anos, configurando a prescrição intercorrente. Conforme se verifica, no presente caso, a análise detida da marcha processual revela que a longa estagnação do feito não decorreu de inércia imputável ao exequente/apelante. Pelo contrário, o Banco exequente demonstrou diligência ao requerer a substituição processual e a citação do espólio logo após tomar ciência do falecimento do executado original. Esse pedido, essencial para o prosseguimento da execução contra o patrimônio deixado pelo de cujus, permaneceu sem qualquer análise judicial de agosto de 2012 até março de 2022, um lapso de quase 10 anos. A sentença apelada fixa o marco inicial da suposta inércia em 2018 (data do último pedido de suspensão), ignorando que o processo já se encontrava paralisado há anos pela falta de apreciação do pedido fundamental de citação do espólio, formulado em 2012. Sem a regularização do polo passivo e a citação válida do representante do espólio, não seria possível praticar atos expropriatórios eficazes. A responsabilidade por impulsionar o feito nesse ponto, despachando a petição de ID 23906261, era inequivocamente do órgão jurisdicional, conforme preconiza o princípio do impulso oficial (art. 2º do CPC).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001368-93.2010.8.05.0223 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Maria da Vitória que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0001368-93.2010.8.05.0223, ajuizada em face de EMILIO DE SOUZA LEAO, declarou a prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o feito com resolução do mérito, nos seguintes termos: "(...)
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL com base no art. 205 do Código Civil, ao passo que julgo o feito extinto com resolução do mérito com fulcro no art. 487, II do Código de Processo Civil." Em suas razões recursais (ID 87750535), o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A sustenta, em síntese, que: (i) a sentença deve ser anulada, pois a alegada paralisação do processo por mais de três anos não ocorreu por inércia sua, mas por falha nos mecanismos da justiça, notadamente a ausência recorrente de juiz na comarca; (ii) requereu a substituição processual pelo espólio do executado, falecido em 29/02/2004, já em 14/08/2012, pedido que não foi apreciado pelo juízo; (iii) posteriormente, requereu a suspensão do feito com base nas Leis nº 13.340/2016 e nº 13.606/2018, pedidos que também não foram apreciados; (iv) compareceu aos autos sempre que intimado, inclusive manifestando-se contra a prescrição intercorrente quando instado pelo despacho de ID 186450411, petição esta que ficou mais de 2 anos pendente de apreciação antes da prolação da sentença; (v) a inércia foi do Poder Judiciário, que manteve os autos conclusos por quase 10 anos (de 14/08/2012 a 22/03/2022) sem impulso oficial; (vi) a prescrição intercorrente só se configura após intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito, o que não ocorreu; (vii) aplica-se ao caso a Súmula 106 do STJ, pois a demora não pode ser imputada ao exequente; (viii) há interesse público na satisfação do crédito, por se tratar de recursos públicos administrados por banco de fomento. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, ou, subsidiariamente, que o juízo a quo exerça o juízo de retratação. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 87750546). É o relatório. Decido. De início, registre-se que, em se tratando de decisão recorrida contrária à súmula do Superior Tribunal de Justiça, a presente insurgência comporta julgamento monocrático, à luz do art. 932, inciso V, alínea a, do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na origem,
trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 15/10/2010 pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de EMILIO DE SOUZA LEÃO, objetivando a satisfação de crédito oriundo da Cédula de Crédito Rural Hipotecária nº FIR-96/772-X, emitida em 10/09/1996 e aditada posteriormente, no valor original da execução de R$ 103.160,87, com inadimplemento reportado desde 10/09/2003. Pretende o recorrente o afastamento da prescrição intercorrente reconhecida no juízo de origem. É cediço que a prescrição intercorrente se configura quando o exequente permanece inerte, deixando de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz, por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Desse modo, nos termos do entendimento consagrado no âmbito do STJ, "a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes". (STJ - AgInt no AREsp: 1839423 PR 2021/0043956-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021) In casu, analisando-se detidamente os autos, verifica-se que o apelante ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face do apelado em 15/10/2010 (ID 87750520), visando o recebimento do valor de R$ 103.160,87. O despacho inicial, determinando a citação do executado foi proferido em 13/01/2011 (ID 87750524, pág. 3). Expedido o mandado (ID 87750524, pág. 5), o Oficial de Justiça certificou em 08/04/2011 não ter citado o executado em razão de seu falecimento. A certidão de óbito posteriormente juntada informa o falecimento em 29/02/2004. Intimado sobre a certidão negativa, o exequente peticionou em 14/08/2012 (ID 87750524, pág. 9/11), informando o falecimento, requerendo a substituição processual pelo espólio, nos termos do art. 43 do CPC/73 (atual art. 110 do CPC/15), e indicando a viúva, Sra. IDÁLIA MARIA LEÃO, como administradora provisória a ser citada, requerendo ainda que o juízo determinasse a abertura do inventário. Os autos foram conclusos na mesma data (ID 87750525). Contudo, não houve qualquer despacho apreciando o pedido de substituição processual e citação do espólio por quase uma década. As movimentações que se seguiram foram apenas juntadas de petições do próprio
Diante do exposto, não há como negar a falha da máquina judiciária no feito, não havendo que se falar em inércia do exequente. A propósito: Ementa: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. 1. Não há falar em prescrição intercorrente, uma vez que o prosseguimento da execução durante todos esses anos decorreu das ocorrências processuais verificadas, e não de eventual inércia do credor. 2. "É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ)" (AgInt no AREsp 1169279/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/05/2018, DJe 23/05/2018). (Tribunal Federal da 4ª Região. TRF-4 - AC 50630069320144047100 RS 5063006-93.2014.4.04.7100. TERCEIRA TURMA. Julgamento: 4 de Setembro de 2018. Relatora: MARGA INGE BARTH TESSLER) Por conseguinte, restou demonstrado que o transcurso do prazo prescricional ocorreu por motivos inerentes à máquina judiciária, não podendo a demora ser imputada ao exequente, diante, inclusive, da Súmula nº 106, do STJ, que preconiza: "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Diante da realidade constatada, não há que se reconhecer a prescrição, sendo de rigor a invalidação do decisum a quo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, a, do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença e afastar o reconhecimento da prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a necessária apreciação do pedido de substituição processual e citação do espólio formulado no ID 23906261. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 29 de outubro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora