Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Igor Dos Santos Moura
Exequente: Iago Dos Santos Moura
Exequente: Flavia Dos Santos Moura
Exequente: Maria Aparecida Rodrigues Dos Santos
Executado: Gildal Pacifico Moura Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0001666-98.2012.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
EXEQUENTE: IGOR DOS SANTOS MOURA e outros (3) Advogado(s):
EXECUTADO: GILDAL PACIFICO MOURA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA SENTENÇA 0001666-98.2012.8.05.0099 Execução De Alimentos Jurisdição: Ibotirama
Vistos, etc.
Trata-se de ação envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas. Não houve adoção de providência necessária pela(s) parte(s). O processo restou paralisado por anos. Autos subiram à conclusão. É o relato do necessário. Passo a decidir. *** O Código de Processo Civil, artigo 485, dispõe que “O juiz não resolverá o mérito quando: […] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”. A execução corre por interesse do credor. Ausência de requerimento sobre medida executiva a ser adotada no estado em que se encontra o feito, bem como de memória de cálculo atualizada. Feito paralisado há ano(s) sem movimentação pela(s) parte(s), embora intimada(s). Certidão. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu um autêntico colapso do sistema Jurisdicional clássico, em razão também da hiperjudicialização (REsp n. 1.362.038/SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 24/10/2022). Noutro giro, percebo ser desnecessária a jurisdição, neste particular. Muito embora presente na época do ajuizamento, não mais constato o interesse processual: houve superveniente desaparecimento dele, interesse, haja vista não haver mais notícia de conflito subjacente, passado longo tempo de paralisação. Deste modo, não se afigura racional e eficiente – valores contemplados em diretrizes jurisdicionais e administrativas (STF, CNJ, TJBA) – a pendência, por tão longo prazo, de feito judicial, mesmo diante do facilitado meio de peticionamento: o eletrônico, remotamente. Destarte, o saneamento da Unidade se impõe, numa espécie de mutirão e verificação permanente. ***
Ante o exposto, reconheço a paralisação indevida, bem como a falta de interesse processual, e, de conseguinte, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no Código de Processo Civil, artigo 485, inciso(s) II, III e VI. Honorários, pela respectiva parte. Custas, se houver, pelo autor. Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ibotirama, data conforme sistema. Matheus Góes Santos Juiz de Direito Grupo de Saneamento CCI/TJBA Ato Normativo Conjunto 8/2024