Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JONAS VANIEL DE LUCCA ZANI Advogado(s): ANTONIO CARLOS DO AMARAL (OAB:SP55351), LUIS ROBERTO DE LUCCA JUNIOR (OAB:SP257695)
EXECUTADO: JOAO ANTONIO DA SILVA e outros (2) Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI registrado(a) civilmente como IRAN DOS SANTOS D EL REI (OAB:BA19224) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0105234-70.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Vistos etc. Inicialmente, registro que a intervenção do Poder Judiciário na fase executiva deve ocorrer de forma subsidiária, sendo incabível a utilização da máquina judiciária para a prática de diligências que podem ser diretamente realizadas pela própria parte interessada. No caso, as providências postuladas podem ser feitas mediante consultas públicas ou requerimentos administrativos, não se justificando a expedição de ofícios judiciais. Cabe à parte exequente indicar, de forma objetiva, bens ou direitos passíveis de constrição, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, observando-se, ainda, o princípio da cooperação processual e da racionalização da atividade jurisdicional.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de expedição de ofícios formulados pela exequente Quanto ao SNIPER, registro que este surgiu como uma opção à identificação de relações e de vínculos de interesse dos credores dos processos judiciais. De fato, é possível, por exemplo, que em processos de apuração de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, seja viável a identificação patrimonial dos devedores por meio de tal plataforma, razão maior, aliás, de sua criação, o que não é a hipótese no caso concreto. É importante aduzir, ainda, que a eventual constatação de cadeia de correspondência patrimonial não é, por si só, capaz de atender ao escopo da jurisdição executiva que é a satisfação do crédito exequendo (art. 797 do CPC), de forma célere e efetiva, à luz dos princípios constitucionais da efetividade da jurisdição e razoável duração do processo, sobretudo porque não é suficiente saber o vínculo da parte executada com essa ou aquela empresa para alcançar tal intento. Ademais, observa-se que o sistema não promove a indicação de bens ou ativos a serem penhorados, mas, simplesmente, produz grafos de relações entre pessoas físicas e jurídicas, razão pela qual não é funcional, neste caso, para localização de bens e valores para penhora. Entre os sistemas que fazem parte da base de dados do sistema SNIPER, apenas o SISBAJUD e o INFOJUD, que já estavam disponíveis ao Juízo, poderiam ser úteis à pesquisa de bens e valores penhoráveis. A respeito da necessidade de fundamentação específica para utilização do SNIPER, veja-se a seguinte decisão do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. SISTEMA SNIPER. AUSÊNCIA DE UTILIDADE ANTE AS DILIGÊNCIAS JÁ REALIZADAS. 1. O processo de execução tem por escopo principal assegurar o cumprimento da obrigação constante do título extrajudicial, em prazo razoável e de forma a atender a expectativa e o interesse do credor. 2. Sem que a parte agravante esclareça em que medida a consulta ao sistema SNIPER possibilitará a localização de bens que não o foram por meio das ferramentas anteriormente utilizadas, não se vislumbra a utilidade da realização da pesquisa. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1761133, 07187668820238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 11/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENOVAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA SISBAJUD. LAPSO DE TEMPO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. REALIZAÇÃO DE CONSULTA AO SISTEMA SNIPER. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE DA DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. 1 (…) 5. Com relação ao SNIPER, denota-se que, conquanto permita buscas em sistemas eleitorais, de registros, tais como ANAC, Tribunal Marítimo, etc., e ainda a sanções administrativas junto ao Governo Federal (CGU), e a dados junto ao CNJ, estas informações, para fins de localização de bens e valores dos executados/devedores, tem se revelado de baixíssima eficácia, o que inviabiliza a sua ampla aplicação, com dispêndio de recursos e força de trabalho para obtenção de resultados pífios. Até que se demonstre que a aplicação do sistema aprimora o processo executivo, indo além do que já contemplam os sistemas convencionais e já utilizados no caso concreto, de rigor indeferir a diligência. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Órgão 6ª Turma Cível Processo AGRAVO DE INSTRUMENTO 0735246-44.2023.8.07.0000 AGRAVANTE(S) CADMO ENGENHARIA EIRELI - ME AGRAVADO(S) HIGHOR TALLES MOREIRA 70499535120 Relator Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Acórdão Nº 1785680). Grifos postos. Aliás, o resultado que a pesquisa do SNIPER pode oferecer não é sigiloso, constando de bancos públicos de dados, de maneira que a eventual rapidez na localização de vínculos patrimoniais não é motivo a justificar seu deferimento indiscriminado. Dessa forma, uma vez que permanecem disponíveis outros sistemas, como o SISBAJUD, RENAJUD e considerando a baixíssima utilidade do SNIPER como medida capaz de viabilizar a satisfação do crédito, INDEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE. A exequente requer a indisponibilidade de bens, pelo sistema CNIB, com o fito de dar efetividade à decisão judicial. O Provimento 39/2014 do CNJ instituiu o CNIB e dita as regras de seu funcionamento, dentre elas a de seu uso para bens imóveis não individualizados, ou seja patrimônio imobiliário indistinto. Por isso este juízo utiliza o sistema tão somente para a indisponibilidade de bens imóveis ou direitos sobre imóveis não individualizados. Aos individualizados, a indisponibilidade será feita por via de expedição de ofício, segundo o mesmo provimento. Explicadas as circunstâncias acima, a 1ª seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo - Resp. 1377507, decidiu pela necessidade de prévio esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis. Incorrendo o devedor na falta de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal e, por fim, não sendo localizados bens penhoráveis, seja pelo sistema BacenJud e Renajud, proceder-se-á à indisponibilidade de bens - CNIB. No caso dos autos, observa-se que as tentativas de bloqueio on line de valores e de restrição de veículos restaram infrutíferas, razão por que DEFIRO A REALIZAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELO CNIB. Intime-se. Publique-se. Cumpra - se SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de janeiro de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1vc15