Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BOA VISTA DO TUPIM Advogado(s): LORENA SANTOS DE ALMEIDA (OAB:BA49833), HARRISON FERREIRA LEITE registrado(a) civilmente como HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719)
EXECUTADO: MISAEL DE BRITO FREITAS Advogado(s): SERGIO BENSABATH DE ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA34262), HENRIQUE COIMBRA LOPES DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA31986), LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB:BA21879) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501983-87.2018.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
Vistos. MISAEL DE BRITO FREITAS opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face da ação executiva promovida pelo MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO TUPIM, alegando, em síntese: nulidade do título executivo por ausência de qualidade de título executivo extrajudicial; prescrição quinquenal; e inexigibilidade da obrigação. O exequente manifestou-se contrariamente aos embargos, sustentando a inexistência de prescrição e a validade do título executivo. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que os embargos foram protocolados nos próprios autos da execução, e não em apartado, conforme determina o artigo 914, §1º, do Código de Processo Civil. Contudo, considerando os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, e tendo em vista que não houve qualquer prejuízo às partes, recebo a peça como exceção de pré-executividade, nos termos do artigo 917, §5º, do CPC. Passo à análise das preliminares e do mérito. DA ALEGADA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO O embargante sustenta que não foi acostado aos autos documento apto a justificar a execução, por ausência de certidão de dívida ativa, invocando o artigo 784, IX, do CPC. A alegação não merece prosperar. Com efeito, o artigo 71, §3º, da Constituição Federal estabelece expressamente que "as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo". Este comando constitucional é reproduzido no artigo 91, §1º, da Constituição do Estado da Bahia, conferindo eficácia executiva às deliberações de imputação de débito emanadas do Tribunal de Contas dos Municípios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as decisões dos Tribunais de Contas que imputam débito ou aplicam multa constituem título executivo extrajudicial por força de expressa determinação constitucional, dispensando a inscrição em dívida ativa para fins de execução. No caso dos autos, a decisão datada de 13 de abril de 2016 (ID n. 295613776), emanada do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, constitui título executivo extrajudicial válido, por força do comando constitucional supracitado, estando presentes os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade do título executivo. DA ALEGADA PRESCRIÇÃO O embargante alega que a pretensão executória estaria prescrita, considerando que o prazo para execução de multa administrativa é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32. A alegação também não procede. O prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 tem início com o trânsito em julgado da decisão que constitui o título executivo. No caso dos autos, a decisão do TCM tornou-se definitiva em 13 de abril de 2016, e a presente execução foi ajuizada em 13 de dezembro de 2018, portanto, dentro do prazo prescricional de cinco anos. Quanto à alegada prescrição intercorrente, também não assiste razão ao embargante. A prescrição intercorrente somente se opera quando há inércia injustificada do credor após intimação para dar andamento ao feito. No caso dos autos, verifica-se que o feito teve regular tramitação, tendo inclusive o executado apresentado embargos, o que demonstra a inexistência de inércia por parte do exequente. Rejeito, assim, a alegação de prescrição. DO MÉRITO No mérito, o embargante sustenta genericamente a inexigibilidade da obrigação, sem apresentar argumentos específicos que infirmem a regularidade da decisão do Tribunal de Contas. A decisão do TCM-BA foi proferida após regular processo administrativo, no qual foi assegurado ao embargante o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme se depreende dos próprios autos. A referida decisão imputou ao executado multa por irregularidades praticadas no exercício financeiro de 2014, quando exercia o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista do Tupim. O título executivo oriundo de decisão de Tribunal de Contas goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao devedor a prova de eventual vício que o macule. No caso dos autos, o embargante limitou-se a questionar aspectos meramente processuais, sem impugnar especificamente o mérito da decisão do órgão de controle externo. Portanto, inexiste fundamento para acolher as alegações do embargante no mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 917, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por MISAEL DE BRITO FREITAS, determinando o prosseguimento da execução. Intime-se o executado para comprovar gratuidade de justiça no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC. Intime-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de penhora. Publique-se. Intimem-se. Confiro força de mandado. Itaberaba/BA, 18 de agosto de 2025. PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES Juíza de Direito