Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: Campbel Construcoes e Terraplanagem Ltda Advogado(s): LUIZ VALNEI SANTOS DE CASTRO registrado(a) civilmente como LUIZ VALNEI SANTOS DE CASTRO (OAB:BA14710), KELLY PIRES TEIXEIRA (OAB:BA29593)
INTERESSADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s): KARINA DUSSE (OAB:BA31189), CAMILLA ALVES BRITTO (OAB:BA25845) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0325104-49.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc. CAMPBEL CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA, por intermédio de advogado constituído, ingressou com Ação Ordinária de Cobrança contra a PETROBRÁS, aduzindo, em síntese, o que se segue. Alegou a empresa demandante haver sido contratada pela construtora ré para executar serviços de Obras Civis de Terraplanagem e Pavimentação e que apesar de haver efetuado os serviços contratados, a requerida não teria honrado com a obrigação de pagar, no valor de R$441.765,15 (quatrocentos e quarenta e um mil, setecentos e sessenta e cinco reais e quinze centavos) correspondente aos serviços realizados entre 26.05.2008 e 25.06.2008, dívida reconhecida pela ré em documento anexado à exordial. Ressaltou que por diversas formas tentou receber seu crédito, contudo, não obteve êxito, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda no intuito de receber o valor que lhe é devido. Custas recolhidas. Despacho de ID Nº 259105511 determinado a citação da ré. Citada, a construtora ré apresentou contestação em ID Nº 259107300, alegando a ocorrência da prescrição trienal. Em sede de mérito sustentou haver efetuado o pagamento no valor de R$ 396.830,74, após descontados os tributos previstos em contrato. Sustentou ainda a possibilidade de compensação por possíveis débitos trabalhistas, pugnando, ao final, pela improcedência do feito Réplica em ID Nº 259111209. Despacho de ID Nº 259111516 intimando a PETROBRÁS para manifestar-se acerca da documentação que instruiu a réplica, tendo a ré peticionado em ID Nº 259111525. Despacho de ID Nº 476410278 designando assentada de conciliação, que restou frustrada consoante ata de ID Nº 482635987. É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, face à ocorrência da hipótese prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Destarte, inexiste qualquer vício decorrente do julgamento antecipado da lide, pois desnecessária qualquer produção de provas já que o mérito da causa depende de análise estritamente jurídica. Nesse sentido, o pretório excelso já decidiu que "o julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório" O E. Superior Tribunal de Justiça, na mesma direção, já decidiu que "constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.". Inicialmente, cumpre-se analisar a questão prejudicial de mérito relacionada a ocorrência de prescrição trienal. Descabida, in casu, a alegação de aplicação do prazo trienal do §4º, IV, relacionado ao enriquecimento sem causa, haja vista a existência de contrato de prestação de serviços vigente entre as partes, devendo, desta forma ser aplicado o prazo de cinco anos previsto no §5º, inciso I do Art. 206 do Código Civil: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Dessa forma REJEITO a questão preliminar de mérito suscitada na contestação. Em derredor das pretensões postas sob litígio, pretende a empresa autora a cobrança de contraprestação pecuniária referente a serviços de Obras Civis de Terraplanagem e Pavimentação executados entre 26 de maio e 25 de junho do ano de 2008, no valor de R$ 441.765, 15 (quatrocentos e quarenta e um mil, setecentos e sessenta e cinco reais e quinze centavos). A construtora ré reconhece a existência do contrato bem como a efetiva prestação do serviço, sustentando, no entanto, a quitação do referido período através do pagamento no valor de R$ 396.830,74, efetuado em 31/10/2008 conforme documento de ID Nº 259107372. Todavia, nota-se que o acionado não comprova a vinculação do referido depósito à medição cobrada nestes autos, em especial, pela flagrante divergência entre o valor de R$ 441.765,15(quatrocentos e quarenta e um mil, setecentos e sessenta e cinco reais e quinze centavos) reconhecido pela PETROBRÁS como devido em ID Nº259110654/259110761 e o valor depositado de R$ 396.830,74, constante do comprovante de depósito de ID Nº 259107372. Logo, inexiste lastro probatório para que este juízo entenda que o comprovante de ID Nº 259107372 seja referente ao período de medição objeto de discussão. Percebe-se, assim, que a parte ré deixou de demonstrar o efetivo adimplemento da dívida expressamente reconhecida, olvidando a necessidade de comprovar o fato extintivo da pretensão autoral, nos termos estabelecidos pelo art. 373 do Código de Processo Civil, sendo imperativo o acolhimento da tese exordial. Deve-se ainda ponderar que o valor de R$ 441.765,15 sofreu um reajuste da ordem de R$14.048,14 acarretando um valor bruto total de R$455.813,29 que abatido da retenção e descontos tributários no valor de R$26.665,08, acarreta uma dívida líquida no valor de R$429.148,21, tudo conforme explanado no documento de ID Nº 259110765. Em derredor da alegação de "futura" compensação de valores pagos pela ré a terceiros em decorrência do contrato, não merece acolhimento seja pela ausência de qualquer comprovação de pagamento de débitos trabalhistas pela parte ré em decorrência do contrato firmado entre as partes, seja também pelo fato da réplica de ID Nº ter sido instruída com documentos comprovando a inexistência de condenação trabalhista em face da empresa ré apta a ensejar a compensação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar a PETROBRÁS ao pagamento da quantia de R$ 429.148,21 (quatrocentos e vinte e nove mil cento e quarenta e oito reais e vinte e um centavos) atualizados desde 23.10.2008 (ID Nº259110765 ) pelo IPCA e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação."até a data do efetivo pagamento. Condeno ainda a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 09 de Julho de 2025 Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito