Cumprimento Provisório de SentençaObrigação de Fazer / Não FazerCumprimento Provisório de Sentença
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/12/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
6ª Vara de Relacoes de Consumo
Partes do Processo
ANDRE BARBOSA SAMPAIO DE SOUZA
CPF
Autor
FERNANDO BRANDAO FILHO
CPF
Autor
MATHEUS LINS PIRES
CPF
Autor
LEONARDO FERRAZ VISNEVSKI
Reu
MANUELA TOURINHO CERQUEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MANUELA TOURINHO CERQUEIRA
OAB/BA 18991·CPF·Representa: Autor
MATHEUS LINS PIRES
OAB/BA 60776·CPF·Representa: Autor
ANDRE BARBOSA SAMPAIO DE SOUZA
OAB/BA 14751·CPF·Representa: Autor
FERNANDO BRANDAO FILHO
OAB/BA 3838·CPF·Representa: Autor
REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
OAB/BA 27280·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FERNANDO BRANDAO FILHO, ANDRE BARBOSA SAMPAIO DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO BRANDAO FILHO - BA3838, ANDRE BARBOSA SAMPAIO DE SOUZA - BA14751, MATHEUS LINS PIRES - BA60776Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO BRANDAO FILHO - BA3838, ANDRE BARBOSA SAMPAIO DE SOUZA - BA14751
EXECUTADO: MARAMA BADARO BARROS VISNEVSKI, LEONARDO FERRAZ VISNEVSKI Advogados do(a)
EXECUTADO: MANUELA TOURINHO CERQUEIRA - BA18991, REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA - BA27280Advogados do(a)
EXECUTADO: MANUELA TOURINHO CERQUEIRA - BA18991, REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA - BA27280 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) nº 0329555-10.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA iniciado por FERNANDO BRANDAO FILHO e outros contra MARAMA BADARO BARROS VISNEVSKI e outros. Constata-se que houve o prosseguimento do cumprimento definitivo (Pno. 0400709-35.2012.8.05.0001), apenso a estes autos.
Diante do exposto, determino o arquivamento destes autos. Custas na forma da lei. P.I. Cumpra-se. Salvador/BA, 26 de maio de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
02/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
20/04/2026, 00:00
Publicação
19/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/04/2026, 00:00
Publicação
02/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:00
Publicação
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FERNANDO BRANDAO FILHO, ANDRE BARBOSA SAMPAIO DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO BRANDAO FILHO - BA3838, ANDRE BARBOSA SAMPAIO DE SOUZA - BA14751, MATHEUS LINS PIRES - BA60776Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO BRANDAO FILHO - BA3838, ANDRE BARBOSA SAMPAIO DE SOUZA - BA14751
EXECUTADO: MARAMA BADARO BARROS VISNEVSKI, LEONARDO FERRAZ VISNEVSKI Advogados do(a)
EXECUTADO: MANUELA TOURINHO CERQUEIRA - BA18991, REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA - BA27280Advogados do(a)
EXECUTADO: MANUELA TOURINHO CERQUEIRA - BA18991, REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA - BA27280 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) nº 0329555-10.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença fundado em verba honorária sucumbencial. O processo encontra-se em fase de apreciação do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 479663883) e do pedido de revogação da gratuidade de justiça (ID 458982007). I. Da Revogação da Suspensão da Exigibilidade do Crédito (Art. 98, § 3º, CPC) A exigibilidade do crédito de sucumbência foi suspensa, em momento anterior, em razão da presunção de insuficiência de recursos dos Executados (Art. 98, § 3º, CPC). Contudo, o Exequente trouxe aos autos elementos concretos que atestam a existência de um elevado e vultoso patrimônio em nome dos Executados, confirmado pela posse de cotas em diversas empresas ativas, e pela constrição anterior de R$ 67.254,60 em contas de titularidade do Executado (valor superior ao montante exequendo), o que constitui prova cabal e inconteste da capacidade de adimplemento. A existência de doenças graves, embora justifique a prioridade no trâmite, não tem o condão de, por si só, convalidar a condição de miserabilidade jurídica quando contraposta à farta prova patrimonial. Resta demonstrada, portanto, a cessação da condição de hipossuficiência e, consequentemente, a superação do óbice imposto pelo Art. 98, § 3º, do CPC. II. Da Unificação da Execução e Extinção do Feito Apenso Uma vez reconhecida a exigibilidade do título e determinada a prática de atos executórios urgentes, e considerando que o crédito exequendo se refere a verbas sucumbenciais oriundas do processo n.º 0400709-35.2012.8.05.0001, impõe-se a unificação dos procedimentos executivos para concentrar a gestão da execução no feito principal e definitivo. Tal medida prestigia a economia e a celeridade processual, e evita a prática de atos processuais duplicados ou contraditórios. III. Do Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no art. 98, § 3º, e art. 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, REJEITO A IMPUGNAÇÃO (ID 479663883) e REVOGO a suspensão da exigibilidade do crédito honorário e o benefício da gratuidade da justiça concedido aos Executados. DEFIRO o pedido de penhora online e determino a pesquisa e ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD nas contas de titularidade dos Executados MARAMA BADARO BARROS VISNEVSKI (CPF 929.165.035-87) e LEONARDO FERRAZ VISNEVSKI (CPF 535.260.315-68), até o limite do valor da execução atualizado. DEFIRO a pesquisa e indisponibilidade de bens junto ao RENAJUD. Determino a anotação da PRIORIDADE IDOSO para o Exequente FERNANDO BRANDÃO FILHO. Após a realização dos atos executivos urgentes acima e sua respectiva certificação nestes autos, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento Provisório de Sentença (Processo n.º 0329555-10.2019.8.05.0001), sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir decorrente da unificação. Traslade-se cópia integral desta decisão para os autos do Cumprimento de Sentença n.º 0400709-35.2012.8.05.0001, para a devida ratificação e prosseguimento da execução naquele feito. Após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe, arquive-se o presente feito. P.I. Cumpra-se. Salvador/BA, 9 de dezembro de 2025. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FERNANDO BRANDAO FILHO, ANDRE BARBOSA SAMPAIO DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO BRANDAO FILHO - BA3838, ANDRE BARBOSA SAMPAIO DE SOUZA - BA14751, MATHEUS LINS PIRES - BA60776Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO BRANDAO FILHO - BA3838, ANDRE BARBOSA SAMPAIO DE SOUZA - BA14751
EXECUTADO: MARAMA BADARO BARROS VISNEVSKI, LEONARDO FERRAZ VISNEVSKI Advogados do(a)
EXECUTADO: MANUELA TOURINHO CERQUEIRA - BA18991, REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA - BA27280Advogados do(a)
EXECUTADO: MANUELA TOURINHO CERQUEIRA - BA18991, REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA - BA27280 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) nº 0329555-10.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença fundado em verba honorária sucumbencial. O processo encontra-se em fase de apreciação do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 479663883) e do pedido de revogação da gratuidade de justiça (ID 458982007). I. Da Revogação da Suspensão da Exigibilidade do Crédito (Art. 98, § 3º, CPC) A exigibilidade do crédito de sucumbência foi suspensa, em momento anterior, em razão da presunção de insuficiência de recursos dos Executados (Art. 98, § 3º, CPC). Contudo, o Exequente trouxe aos autos elementos concretos que atestam a existência de um elevado e vultoso patrimônio em nome dos Executados, confirmado pela posse de cotas em diversas empresas ativas, e pela constrição anterior de R$ 67.254,60 em contas de titularidade do Executado (valor superior ao montante exequendo), o que constitui prova cabal e inconteste da capacidade de adimplemento. A existência de doenças graves, embora justifique a prioridade no trâmite, não tem o condão de, por si só, convalidar a condição de miserabilidade jurídica quando contraposta à farta prova patrimonial. Resta demonstrada, portanto, a cessação da condição de hipossuficiência e, consequentemente, a superação do óbice imposto pelo Art. 98, § 3º, do CPC. II. Da Unificação da Execução e Extinção do Feito Apenso Uma vez reconhecida a exigibilidade do título e determinada a prática de atos executórios urgentes, e considerando que o crédito exequendo se refere a verbas sucumbenciais oriundas do processo n.º 0400709-35.2012.8.05.0001, impõe-se a unificação dos procedimentos executivos para concentrar a gestão da execução no feito principal e definitivo. Tal medida prestigia a economia e a celeridade processual, e evita a prática de atos processuais duplicados ou contraditórios. III. Do Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no art. 98, § 3º, e art. 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, REJEITO A IMPUGNAÇÃO (ID 479663883) e REVOGO a suspensão da exigibilidade do crédito honorário e o benefício da gratuidade da justiça concedido aos Executados. DEFIRO o pedido de penhora online e determino a pesquisa e ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD nas contas de titularidade dos Executados MARAMA BADARO BARROS VISNEVSKI (CPF 929.165.035-87) e LEONARDO FERRAZ VISNEVSKI (CPF 535.260.315-68), até o limite do valor da execução atualizado. DEFIRO a pesquisa e indisponibilidade de bens junto ao RENAJUD. Determino a anotação da PRIORIDADE IDOSO para o Exequente FERNANDO BRANDÃO FILHO. Após a realização dos atos executivos urgentes acima e sua respectiva certificação nestes autos, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento Provisório de Sentença (Processo n.º 0329555-10.2019.8.05.0001), sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir decorrente da unificação. Traslade-se cópia integral desta decisão para os autos do Cumprimento de Sentença n.º 0400709-35.2012.8.05.0001, para a devida ratificação e prosseguimento da execução naquele feito. Após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe, arquive-se o presente feito. P.I. Cumpra-se. Salvador/BA, 9 de dezembro de 2025. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
03/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
02/02/2026, 00:00
Rejeição
17/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
26/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/08/2025, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
24/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Fernando Brandao Filho Advogado: Fernando Brandao Filho (OAB:BA3838) Advogado: Andre Barbosa Sampaio De Souza (OAB:BA14751)
Exequente: Andre Barbosa Sampaio De Souza Advogado: Fernando Brandao Filho (OAB:BA3838) Advogado: Andre Barbosa Sampaio De Souza (OAB:BA14751)
Executado: Marama Badaro Barros Visnevski Advogado: Manuela Tourinho Cerqueira (OAB:BA18991) Advogado: Rejane Francisca Dos Santos Mota (OAB:BA27280)
Executado: Leonardo Ferraz Visnevski Advogado: Manuela Tourinho Cerqueira (OAB:BA18991) Advogado: Rejane Francisca Dos Santos Mota (OAB:BA27280) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 0329555-10.2019.8.05.0001 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) - [Alimentos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor(a): FERNANDO BRANDAO FILHO e outros Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO BRANDAO FILHO - BA3838, ANDRE BARBOSA SAMPAIO DE SOUZA - BA14751 Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO BRANDAO FILHO - BA3838, ANDRE BARBOSA SAMPAIO DE SOUZA - BA14751
Réu: EXECUTADO: MARAMA BADARO BARROS VISNEVSKI, LEONARDO FERRAZ VISNEVSKI Advogados do(a)
EXECUTADO: MANUELA TOURINHO CERQUEIRA - BA18991, REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA - BA27280 Advogados do(a)
EXECUTADO: MANUELA TOURINHO CERQUEIRA - BA18991, REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA - BA27280 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0329555-10.2019.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se a parte AUTORA/EXEQUENTE para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição e documentos de ID479663883. Salvador/BA, 4 de fevereiro de 2025, NEREIDA PONDE SOUZA SA TELES Técnica judiciária
07/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 00:00
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0329555-10.2019.8.05.0001.
Exequente: Fernando Brandao Filho Advogado: Fernando Brandao Filho (OAB:BA3838) Advogado: Andre Barbosa Sampaio De Souza (OAB:BA14751)
Exequente: Andre Barbosa Sampaio De Souza Advogado: Fernando Brandao Filho (OAB:BA3838) Advogado: Andre Barbosa Sampaio De Souza (OAB:BA14751)
Executado: Marama Badaro Barros Visnevski Advogado: Manuela Tourinho Cerqueira (OAB:BA18991) Advogado: Rejane Francisca Dos Santos Mota (OAB:BA27280)
Executado: Leonardo Ferraz Visnevski Advogado: Manuela Tourinho Cerqueira (OAB:BA18991) Advogado: Rejane Francisca Dos Santos Mota (OAB:BA27280) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0329555-10.2019.8.05.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Alimentos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE
AUTORA: EXEQUENTE: FERNANDO BRANDAO FILHO, ANDRE BARBOSA SAMPAIO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: FERNANDO BRANDAO FILHO, ANDRE BARBOSA SAMPAIO DE SOUZA PARTE RÉ:
EXECUTADO: MARAMA BADARO BARROS VISNEVSKI, LEONARDO FERRAZ VISNEVSKI Advogado(s) do reclamado: MANUELA TOURINHO CERQUEIRA, REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0329555-10.2019.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Ciência à parte executada sobre a petição de ID 458982007 e documentos e anexos e manifestação em cinco dias. Int. Cls. depois. Salvador - BA, 7 de dezembro de 2024. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito