Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: VALDELICE NASCIMENTO CALDAS Advogado(s): DANIELA SILVA CALDAS (OAB:BA48892-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0339640-02.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0339640-02.2012.8.05.0001, proposto por VALDELICE NASCIMENTO CALDAS, ora Apelada, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente público, homologando os cálculos da Apelada. Esclarece-se que o processo se encontra na fase de execução, tendo como título executivo judicial a sentença que condenou o Apelado a promover a revisão dos proventos da Apelada, bem como ao pagar os valores retroativos (ID. 95516007). A Apelada apontou como devida a quantia de R$ 843.631,86 (oitocentos e quarenta e três mil, seiscentos e trinta e um reais e oitenta e seis centavos). O Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 95516109), que foi seguida da réplica da Apelada (ID. 95516117). Após, o magistrado a quo proferiu a sentença, rejeitando a impugnação do ente público. Irresignado contra essa sentença, o Apelante interpôs o presente recurso. Sustentou que os juros de mora deverão ser aplicados a partir da data da citação, e não do inadimplemento. Defendeu que a Apelada aplicou a taxa de 1% ao mês para todo o período, em contradição com o que dispõe o art. 1ª-F da Lei nº 9.494/97. Pugnou pela reforma da sentença. Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 95516227). É o relatório. Passo a decidir. O presente recurso foi interposto contra a sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Bahia e homologou os cálculos da Apelada. Nas razões recursais, o ente público arguiu, em síntese, que o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação e que a Apelada computou juros de mora de 1% sobre todo o período, o que não está de acordo com a legislação. Assiste razão, em parte, ao Apelante. Inicialmente, cumpre esclarecer que os juros de mora, assim como a correção monetária, são consectários legais da condenação.
Trata-se de matéria de ordem pública e deverão incidir sobre os valores devidos independentemente de pedido. Justamente por se tratar de matéria de ordem pública, os juros de mora não se submetem a preclusão e poderão ser modificados no cumprimento de sentença, sobretudo diante de alteração legislativa superveniente: Agravo de Instrumento. Precatório. saldo complementar. atualização monetária e juros de mora. Pretensão da parte exequente de recálculo do saldo complementar devido pela Fazenda do Estado de São Paulo nos termos do quanto restou consignado em juízo de retratação, o qual determinou que a atualização dos juros e da correção monetária dos valores da seguinte maneira: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com aplicação da variação do IPCA-E. Decisão agravada que rejeitou os novos cálculos, considerando a questão acobertada pela coisa julgada. 1. Consectários Legais. Possibilidade de modificação sem que haja violação à coisa julgada. Nada obstante tenha sucedido a homologação judicial do saldo complementar do precatório em questão, indicando que os cálculos, que apontam a existência da diferença devida, foram judicialmente aprovados, denota-se que a questão envolvendo a aplicação dos consectários legais não é passível de preclusão, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. 2. Prova pericial contábil. Necessidade. Cálculos apresentados pela parte exequente que destoam, em muito, do valor apontado pela extinta Contadoria Judicial, para a mesma data, 30.08.2005, ensejando a realização de perícia contábil de ofício, cujo custeio deverá ser dos exequentes, a fim de se apurar a existência de eventual saldo residual decorrente, especificadamente, do quanto remanesceu decidido no julgamento do v. acórdão de retratação, isto é, apenas quanto a incidência de juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e da correção monetária, com aplicação da variação do IPCA-E, sobre o débito exequendo, mantendo-se, no mais, no cálculo do respectivo saldo complementar, a aplicação dos índices constantes das tabelas práticas vigentes à época de cada pagamento efetuado pala Fazenda do Estado, como outrora realizado pela extinta Contadoria Judicial. Anote-se que deve ser levado em consideração pelo senhor perito o fato de que a homologação dos cálculos procede de 2005 e os atos normativos que deram suporte às decisões vinculantes das Cortes Superiores são de 2009, em diante. Assim, não podem retroagir (os índices das decisões vinculantes) antes desta data (2009). Decisão reformada. 4. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23329395220258260000 São Paulo, Relator.: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 17/11/2025, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/11/2025) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FATO SUPERVENIENTE (ADVENTO DE LEI NOVA) QUE AUTORIZA SEJAM ALTERADOS OS CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO, SEM QUE ISTO REPRESENTE OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.905/24. NOVOS PARÂMETROS QUE, TODAVIA, NÃO PODEM RETROAGIR AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI NOVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeira instância que rejeitou exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que a pretensão de revisão dos índices de correção monetária e juros moratórios aplicáveis à condenação encontra óbice na coisa julgada material. O agravante sustenta excesso de execução, argumentando que a correção monetária deve observar a taxa SELIC, conforme recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça e em razão da modificação legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão dos consectários legais aplicáveis à condenação viola a coisa julgada; (ii) definir se a alteração legislativa superveniente autoriza a modificação dos critérios de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os consectários legais da condenação não estão sujeitos à preclusão, sendo possível sua revisão na fase de cumprimento de sentença quando há superveniência de alteração legislativa. O Tema 99/STJ estabelece que, na ausência de norma específica, os juros moratórios devem observar a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. Entretanto, a taxa SELIC não pode ser aplicada quando os consectários legais possuem marcos temporais distintos, pois impossibilita a separação entre correção monetária e juros moratórios. O advento da Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil, instituindo a "taxa legal" (TL) como referência para cálculo dos juros moratórios. Essa taxa é baseada na SELIC, mas com a exclusão do índice de correção monetária (fissão da Selic). Assim, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve observar a média dos índices INPC/IGP-DI e os juros de mora devem ser de 1% ao mês, conforme fixado no título executivo. A partir da entrada em vigor da referida legislação (30/08/2024), passam a incidir o IPCA/IBGE para correção monetária e a "taxa legal" para juros de mora. Necessidade de readequação dos cálculos pelo juízo de origem, sem reconhecimento imediato de excesso de execução. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido, para determinar a adequação dos índices de correção monetária e juros moratórios à Lei nº 14.905/2024, sem retroatividade, com remessa dos autos ao juízo de origem para conformação dos cálculos. (TJ-PR 01173193120248160000 Curitiba, Relator.: substituto horacio ribas teixeira, Data de Julgamento: 24/04/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - APLICAÇÃO IMEDIATA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 13/2021 - CABIMENTO - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. Os consectários legais, juros de mora e correção monetária, possuem natureza de matéria de ordem pública, não se sujeitam à imutabilidade da coisa julgada. A partir de 08/12/2021, os cálculos para apuração de débitos contra a Fazenda Pública se dará unicamente com base na Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 16510173520248130000 1.0000.21.154461-4/002, Relator.: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 18/06/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2024) Assim, diferentemente do quanto sustentado pela Apelada nas contrarrazões, não há que se falar em preclusão da matéria, ainda que a sentença da fase de conhecimento tenha arbitrado expressamente os juros de mora. Contudo, não assiste razão ao Estado da Bahia quanto ao argumento de que o termo inicial dos juros deve ser a data de citação. Isso porque a ação de conhecimento visava a cobrança de proventos pagos a menor e, consequentemente, versava sobre obrigação líquida. De acordo com a jurisprudência do STJ e dos demais Tribunais Pátrios, os juros de mora deverão incidir desde o vencimento da obrigação sempre que se tratar de condenação líquida: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ARGUIÇÃO DE ILIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "o termo inicial de incidência de juros moratórios decorre da liquidez da obrigação. Sendo líquida a obrigação, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos exatos termos do art. 397, caput, do CC/2002; se for ilíquida, o termo inicial será a data da citação judicial, consoante o teor do art. 397, parágrafo único, do CC/2002 c/c o art. 219, caput, do CPC. Precedentes: EREsp 964.685/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 6.11.2009; AgRg no REsp 1.409.068- SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma DJe 10.6.2016" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.892.481/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2021). 2. Contudo, no caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de que se entenda pela iliquidez da obrigação, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.008.800/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. REENQUADRAMENTO. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. TERMO INICIAL. DATA DO INADIMPLEMENTO DO DÉBITO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO ESTADUAL CONCLUINDO PELA LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "o termo inicial de incidência de juros moratórios decorre da liquidez da obrigação. Sendo líquida a obrigação, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos exatos termos do art. 397, caput, do CC/2002; se for ilíquida, o termo inicial será a data da citação judicial, consoante o teor do art. 397, parágrafo único, do CC/2002 c/c o art. 219, caput, do CPC. Precedentes: EREsp 964.685/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 6.11.2009; e AgInt no AREsp 1.840.804/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 09/08/2021. 3. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito da liquidez da obrigação, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.006.274/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DIA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA IPCA-E. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que negou provimento ao Recurso Especial. 2. Como se vê, a Corte a quo, no que tange à alegação da municipalidade de que os documentos não constituem título executivo extrajudicial por ausência de liquidez, concluiu, com base nos contratos e na nota de empenho juntada aos autos, que o título seria líquido e certo, uma vez que a licitação teria sido devidamente homologada e os contratos administrativos assinados. O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ. A propósito: AgInt no AREsp 1.563.073/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29.10.2020. 3. Em relação ao termo inicial dos juros de mora, o acórdão recorrido não merece reparos. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que, em se tratando de inadimplemento de obrigação contratual, positiva e líquida, o devedor estará em mora a partir do dia do vencimento da obrigação. Nesse norte: AgInt no AREsp 1.473.920/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.10.2019. 4. Ademais, não merece acolhida a irresignação da impetrante quanto à aplicação dos índices de correção monetária. A jurisprudência do STJ possui orientação de que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, empregando-se, na espécie, o IPCA-E para as condenações administrativas em geral. Nesse sentido: REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2.3.2018. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1928405 SP 2021/0082075-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA ILÍQUIDA - JUROS DE MORA - MARCO INICIAL - CITAÇÃO. 1. Os juros de mora incidentes em condenações impostas à Fazenda Pública oriundas de relações jurídicas não-tributárias, tal como no caso em espeque, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, consagrou a possibilidade de utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. 2. O termo inicial dos juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública decorre da liquidez da obrigação, ou seja, sendo líquida a condenação, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, a teor do disposto no artigo 397, caput, do Código Civil de 2002; em sendo ilíquida, o termo inicial será a data da citação quando a mora é constituída judicialmente, nos termos das disposições do artigo 397, parágrafo único, do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 219, caput, do CPC. (TJ-MG - AI: 10000212242242001 MG, Relator.: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) Ementa: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. LEI DE REGÊNCIA QUE PREVÊ O ESCALONAMENTO DAS REMUNERAÇÕES. MORA DE PLENO DIREITO. INCIDÊNCIA DOS JUROS A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 611 DO STJ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO, COM A EDIÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA, REVOGANDO-SE A SÚMULA 59 DA TUJ. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de Uniformização de Jurisprudência apresentado com fundamento em divergência entre as Turmas Recursais quanto ao termo inicial da incidência dos juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública, referentes ao pagamento de diferenças remuneratórias oriundas de progressão funcional de servidor público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em definir se os juros de mora incidem a partir da citação válida ou desde o momento em que a Administração deveria ter implementado a progressão funcional, considerando-se o Tema 611 do STJ e o art. 397 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso concreto, a requerente preencheu os requisitos legais para a progressão funcional ao Nível III da 1ª Classe de Agente da Polícia Civil em 01/04/2016, com efeitos remuneratórios a partir de 01/05/2016, nos termos da LCE 417/2010. A Administração, todavia, não implementou a progressão em tempo oportuno. 4. A obrigação de promover o servidor público, uma vez preenchidos os requisitos legais, é de natureza vinculada, conforme dispõe a Súmula 17 do TJRN, sendo desnecessário ato discricionário da Administração. 5. Nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, a obrigação é considerada líquida quando determinada ou facilmente apurável mediante simples cálculo, o que se verifica no caso concreto, dada a existência de tabelas remuneratórias previstas na Lei Complementar Estadual nº 270/2004, alterada pela LCE 417/2010. 6. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, o inadimplemento por parte da Administração configura mora de pleno direito, dispensando-se qualquer interpelação judicial, nos termos do art. 397 do Código Civil. 7. Assim, os juros moratórios devem incidir desde a data em que a progressão funcional deveria ter sido implementada, e não apenas a partir da citação, sob pena de premiar a inércia da Administração. 8. Prevalece, portanto, o entendimento firmado pela 2ª Turma Recursal, que adotou como termo inicial dos juros de mora o momento do inadimplemento da obrigação legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido de Uniformização de Jurisprudência conhecido e provido, para restabelecer a sentença proferida pelo Juízo de origem, fixando os juros de mora a partir da data do inadimplemento da obrigação funcional. 10. Enunciado de Súmula: "Nas condenações relativas ao pagamento de diferenças remuneratórias de servidor público, a obrigação é líquida e positiva, com termo certo, de modo que os juros moratórios incidem a partir da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, nos termos do art. 397 do Código Civil". 11. Fica revogada a Súmula 59 da Turma de Uniformização de Jurisprudência. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08217491120218205001, Relator.: MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, Data de Julgamento: 28/07/2025, Turma de Uniformização de Jurisprudência) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS ATRASADOS. PROCEDÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO, POR SER LÍQUIDA A SENTENÇA. ORIENTAÇÃO PACÍFICA DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 00006234920098200153, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 10/11/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2023) Portanto, os cálculos da Apelada não merecem reforma quanto ao termo inicial dos juros de mora. Deverão ser reformados, porém, quanto à taxa aplicada. Da análise da planilha juntada pela Apelada (ID. 95516087), verifica-se que os juros de mora foram aplicados no percentual de 1% ao mês durante todo o período. Contudo, consoante entendimento firmado em precedente obrigatório, os juros de mora deverão seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança a partir de julho de 2009: V - A Primeira Seção desta Corte reexaminou a matéria em recurso especial repetitivo, no Tema n. 905/STJ, no qual estabeleceu que: "3.1.1 As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E." Nesse sentido: REsp 1.210.816/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 25/9/2019. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 50.713/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022 - excerto da ementa com grifos aditados). Posteriormente, a partir de 09/12/2021, deverá incidir no cálculo dos juros de mora e da correção monetária, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021. A partir de 10 de setembro de 2025, aplicar-se-á o regime previsto nos §§ 16 e 16-A da Emenda Constitucional nº 136/2025, que estabelece que a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano). Ressalva-se que, caso o cálculo combinado de IPCA e juros de 2% a.a. resulte em valor superior à taxa SELIC, esta deverá ser aplicada em substituição àquele, conforme o § 16-A da referida Emenda Constitucional. Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, apenas para determinar a correção do cálculo da Apelada para adequá-lo as novas legislações sobre a matéria. Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora