Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0500722-82.2016.8.05.0201.
AUTOR: RONALDO LOPES DA SILVA
RÉU: SERGIO GUIMARAES LISBOA e outros (3) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 2º, inc. III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
COMARCA DE PORTO SEGURO-BA1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisBR 367, Km 27, S/N, Cambolo - CEP 45810-000,Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BAE-mail: [email protected] CLASSE: NOTIFICAÇÃO (1725) Intime-se a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas judiciais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE em anexo. OBSERVAÇÕES: O advogado ou parte intimada poderá emitir o referido DAJE por meio do endereço eletrônico www.tjba.jus.br/cr. Compete ao advogado ou à parte intimada, dentro do prazo previsto deste ato, requerer a juntada do comprovante de pagamento aos autos do processo judicial. Após o envio à Fazenda Estadual para inscrição na Dívida Ativa, o pagamento do débito somente poderá ser realizado por meio do Documento de Arrecadação Estadual - DAE. Informo que o demonstrativo do débito e o DAJE serão disponibilizados nestes autos e caso o DAJE esteja vencido poderá gerar um novo utilizando o link abaixo: http://www.tjba.jus.br/cr Eu, Belª Estéfani Roth Prado, Estagiária, o digitei. Eu, Bel. Fábio Damascena Monteiro de Carvalho, Diretor de Secretaria Substituto, conferi e assinei. Porto Seguro (BA), 17 de outubro de 2025. Fábio Damascena Monteiro de CarvalhoDiretor de Secretaria Substituto
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0500722-82.2016.8.05.0201.
AUTOR: RONALDO LOPES DA SILVA
RÉU: SERGIO GUIMARAES LISBOA e outros (3) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 2º, inc. III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
COMARCA DE PORTO SEGURO-BA1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisBR 367, Km 27, S/N, Cambolo - CEP 45810-000,Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BAE-mail: [email protected] CLASSE: NOTIFICAÇÃO (1725) Intime-se a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas judiciais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE em anexo. OBSERVAÇÕES: O advogado ou parte intimada poderá emitir o referido DAJE por meio do endereço eletrônico www.tjba.jus.br/cr. Compete ao advogado ou à parte intimada, dentro do prazo previsto deste ato, requerer a juntada do comprovante de pagamento aos autos do processo judicial. Após o envio à Fazenda Estadual para inscrição na Dívida Ativa, o pagamento do débito somente poderá ser realizado por meio do Documento de Arrecadação Estadual - DAE. Informo que o demonstrativo do débito e o DAJE serão disponibilizados nestes autos e caso o DAJE esteja vencido poderá gerar um novo utilizando o link abaixo: http://www.tjba.jus.br/cr Eu, Belª Estéfani Roth Prado, Estagiária, o digitei. Eu, Bel. Fábio Damascena Monteiro de Carvalho, Diretor de Secretaria Substituto, conferi e assinei. Porto Seguro (BA), 17 de outubro de 2025. Fábio Damascena Monteiro de CarvalhoDiretor de Secretaria Substituto
20/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:00
Trânsito em julgado
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: NOTIFICAÇÃO n. 0500722-82.2016.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO NOTIFICANTE: RONALDO LOPES DA SILVA Advogado(s): CAROLINE YURI KUBONIWA RODRIGUES registrado(a) civilmente como CAROLINE YURI KUBONIWA RODRIGUES (OAB:BA36294) NOTIFICADO: SERGIO GUIMARAES LISBOA e outros (3) Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de NOTIFICAÇÃO JUDICIAL, ajuizada por RONALDO LOPES DA SILVA, em desfavor de SERGIO GUIMARÃES LISBOA e Outros(3), ambos igualmente qualificados. A ação foi distribuída em 2016, encontrando-se o processo paralisado, há mais de 01 (um) ano, por inércia da parte autora. Intimada, por meio de seu patrono constituído, para promover o regular andamento do feito, quedou-se inerte (ID 455121536). Determinada a intimação pessoal da parte autora, via oficial de justiça, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, o mandado foi devolvido negativamente (ID 500475888). Vieram-me os autos conclusos. É o breve e suficiente relatório. Passo a decidir. O processo se encontra paralisado, sem impulsionamento pela parte autora, há mais de 01 (um) ano, sem que tenha havido sequer a triangularização da lide. A intimação pessoal do autor restou-se frustrada, conforme certidão ID 500475888, com a informação de que o autor é desconhecido. Saliento que é dever da parte comunicar ao Juízo qualquer mudança de endereço, temporária ou definitiva, nos termos do art. 77, inciso V, do CPC No caso telado, considerando o lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, e tendo em vista que a intimação pessoal da parte autora, consoante estabelece art. 485, §1º, do CPC, foi direcionada ao endereço declinado na petição inicial, havendo indícios de mudança de endereço sem comunicação ao Juízo, o abandono da causa é notório, sendo a extinção do feito medida que se impõe. Consigne-se, ainda, que a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, de modo que, se não prescrita a pretensão, poderá a parte, eventualmente, ajuizar nova ação; inexistindo prejuízo, portanto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas pela parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas necessárias. Concedo à presente a força de mandado e de ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição