Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Universidade Catolica Do Salvador Advogado: Judite Oliveira Faria (OAB:BA37747) Advogado: Alex Rodrigues Da Conceicao (OAB:BA45700)
Reu: Vitor George Nascimento Almeida Advogado: Ivo De Sousa Almeida (OAB:BA42349) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0521392-62.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR Advogado(s): JUDITE OLIVEIRA FARIA (OAB:BA37747), ALEX RODRIGUES DA CONCEICAO (OAB:BA45700)
REU: VITOR GEORGE NASCIMENTO ALMEIDA Advogado(s): IVO DE SOUSA ALMEIDA (OAB:BA42349) SENTENÇA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR - UCSAL, devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA contra VITOR GEORGE NASCIMENTO ALMEIDA, também qualificado nos autos, aduzindo, para acolhimento dos pedidos, os fatos e fundamentos articulados no ID 252652679. Aduziu a pessoa jurídica autora, em apertada síntese, que o réu era estudante da IES até o primeiro semestre de 2007, tendo requerido sua transferência para outra entidade, no semestre posterior. Afirmou, ainda, que o acionado deixou de adimplir as mensalidades, gerando-se, como forma de flexibilizar os débitos, um termo aditivo ao contrato de prestação de serviços educacionais, constituído, também, por um termo de reconhecimento e confissão de dívida com compromisso de quitação. Reportou que o réu, novamente, não efetuou o pagamento dos valores devidos. Em face da contínua resistência do acionado, ajuizou a presente monitória. Pugnou, ao final, pela expedição de mandado de pagamento, para que a parte ré seja instada a adimplir o valor de R$1.809,98(-). Proferido despacho inaugural, ao ID 252652702, instando a parte autora a recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. A IES demandante apresentou os comprovantes de pagamento (ID’s 252652703/252652706). Despacho proferido (ID 252652707), determinando a intimação da parte ré a pagar a dívida apontada na exordial, ou, querendo, oferecer embargos à monitória. Devidamente citada, apresentou o acionado embargos à ação monitória (ID 279661274), arguindo que a mora deu-se por culpa da pessoa jurídica autora. Afirmou que buscou, reiteradas vezes, a instituição acionante, para realizar os devidos acertos, não obtendo êxito. Discordou do valor da dívida e pugnou pela designação de audiência autocompositivo, no intento de ser promovido acordo entre as partes. Intimada a parte autora a apresentar impugnação aos embargos à ação monitória (ID 196630874). Em sede de defesa (ID 338883079), a parte requerente, preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária. Em seguida, alegou que o débito contestado é certo, líquido e exigível, restando como fato incontroverso, diante dos documentos adensados à petição inicial. Afirmou, ainda, que a multa e juros moratórios aplicados, além de legais, encontram-se previstos no Contrato de Prestação de Serviços e Contrato CREDCUSAL, de inteira ciência do embargante. Ao final, defendeu pela improcedência dos embargos monitórios. Intimada a parte embargante/acionada (ID 361573309), a comprovar a hipossuficiência para arcar com as despesas do processo quedou-se inerte. Processo concluso para julgamento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Precipuamente,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0521392-62.2016.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana indefiro a gratuidade judiciária requerida pelo réu, uma vez que intimado, não comprovou a alegação de hipossuficiência econômica noticiada na peça defensiva. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: Diante do indeferimento da concessão da gratuidade judiciária, perdeu o objeto a preliminar suscitada na impugnação aos embargos. DO MÉRITO:
Trata-se de ação monitória, fundada no inadimplemento de mensalidades referentes ao contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes. Adunou-se à petição inicial documentos e planilha de cálculo (ID´s 252652696/ 252652701). De início, cumpre assinalar que a ação monitória é ação submetida a procedimento especial, cuja finalidade é alcançar a formação do título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional. A parte autora deve instruir a inicial com documento hábil, na forma do art. 700, do CPC. "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; (...)". Conforme se observa do teor do caput do art. 700 do CPC se estabelece apenas a juntada de "prova escrita", sem eficácia de título executivo. Ensina José Rogério Cruz e Tucci: “A ação monitória pode ser conceituada como o meio pelo qual o credor de quantia certa ou de coisa determinada, cujo crédito esteja comprovado por documento hábil, requerendo a prolação de provimento judicial consubstanciado, em última análise, num mandado de pagamento ou de entrega de coisa, visa a obter a satisfação de seu direito.” (Ação Monitória, p. 60, ed. RT). No que concerne à prova escrita, não é qualquer documento que autoriza o manejo do procedimento monitório, sendo essencial que, através dele, esteja encerrada uma promessa de pagamento, uma obrigação a ser prestada, reconhecida pelo próprio devedor e que seja dotada de liquidez, certeza e exigibilidade, sem, contudo, revestir-se de força executiva. No caso em apreço foi adensado o Termo Aditivo de Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (ID 252652700), vinculado à Termo de Confissão de Dívida (ID 252652700), ambos, devidamente assinados pelo acionado, juntamente com Demonstrativo de Débito (ID 252652699), sendo, portanto, elementos de prova suficientes para a instrução do pedido. Nesse sentido, colhem-se precedentes jurisprudenciais: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Indeferimento da concessão do benefício Insurgência do réu Cabimento - Elementos dos autos que permitem enquadrar o réu na condição de necessitado - Documentos que revelam renda compatível com a condição financeira alegada – RECURSO PROVIDO, nessa parte. AÇÃO MONITÓRIA - Contratos de abertura de crédito em conta corrente e de empréstimo pessoal – Alegação de que a peça exordial está instruída com documentos e planilha que não são aptos a demonstrar a existência da dívida - Descabimento - Hipótese em que o banco credor instruiu o pedido monitório com os contratos entabulados entre as partes, além de extratos demonstrando a utilização do crédito disponibilizado e de planilha de débito discriminando a evolução da dívida - Ausência de impugnação aos encargos previstos na planilha de débito Hipótese em que o réu deixou de apontar o valor que entende devido - Prova da existência do débito RECURSO NÃO PROVIDO, nessa parte. (TJ-SP - APL: 10072297720188260320 SP 1007229-77.2018.8.26.0320, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 07/02/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROVA ESCRITA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. INICIAL INSTRUÍDA COM CONTRATO, EXTRATO CONSOLIDADO DA DÍVIDA E NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL E A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. FATOS CONFESSADOS EM SEDE DE EMBARGOS MONITÓRIOS. REFORMA DA SENTENÇA. ANÁLISE DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART, 1.013, § 3º, I DO CPC. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A legislação processual civil exige, como requisito para a propositura da Ação Monitória, que a petição esteja embasada em prova escrita, não se trata, pois de prova inconteste do direito, mas de documento revestido de probabilidade que pode vir a ser desconstituída pela parte contrária ao longo do feito; 2. No caso dos autos, os documentos que embasam a monitória - contrato firmado, extrato consolidado da dívida cobrada e notificação extrajudicial enviada ao ora Apelado - se mostram suficientes à configurar prova escrita da dívida perseguida; 3. Além dos documentos jungidos à inicial demonstrarem a existência de relação contratual entre as partes no que tange à atividade de correspondência bancária e de dívida não adimplida pelo Apelado, relativa à ausência de repasse dos valores arrecadados, este confessou sua existência em sede de embargos à monitória, se insurgindo apenas quanto à clausula penal prevista no contrato por entender ser abusiva a aplicação de multa no percentual de 20% (vinte por cento); 4. Inversão dos ônus sucumbenciais, arbitrando-se os honorários em R$1.000,00 (mil reais). 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-AL - APL: 00005242220148020051 AL 0000524-22.2014.8.02.0051, Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 27/04/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2017) (grifei) Incontroverso, no caso em apreço, o fato de que o acionado tem ciência da dívida cobrada pela IES autora, em face de mora contratual, reconhecendo, em verdade, a existência da prestação do serviço educacional e a ausência do pagamento das parcelas. Registre-se que o embargante, em que pese alegar a existência de excesso de cobrança, o fez de forma genérica, sem indicação da inexatidão do cálculo ou do valor incontroverso devido. Observa-se que a ação, ajuizada em 13 de abril de 2016, refere-se às mensalidades vencidas no período de 11/04/2011 a 10/10/2011. Não há, entretanto, abusividade ou excesso no valor cobrado a ser reconhecido, diante da aplicação dos encargos previamente estabelecidos no contrato firmado entre as partes (parágrafo único da cláusula quinta do contrato CREDUCSAL). Isto posto, rejeito os embargos monitórios interpostos, declarando constituído o título executivo no valor de R$1.809,98(-), atualizado até a data da confecção do demonstrativo de cálculo adunado ao ID 252652699, referente ao saldo devedor relativo ao inadimplemento de contrato educacional, firmado pelo acionado, incidindo, ainda, correção monetária, pelo INPC, multa moratória de 2% e juros de mora de 1% ao mês, até a data do pagamento, declarando constituído o título executivo, devendo o feito prosseguir na fase de cumprimento da sentença, conforme prescreve o § 8º, do art. 702 do CPC. Considerando a sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (-) do valor da condenação, aplicando-se o regramento previsto no art. 85, §2º, CPC. Transcorrido o prazo para interposição de recurso em face da presente sentença, na forma do art. 513, §2º, IV do CPC, intime-se a parte executada, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Advirta-se, à parte executada, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, no percentual de dez por cento, cada. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo. Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, a qual servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. P. I. Salvador, 15 de julho de 2024 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito