Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FABIANO SILVA SEIXAS registrado(a) civilmente como FABIANO SILVA SEIXAS e outros Advogado(s): FABIANO SILVA SEIXAS registrado(a) civilmente como FABIANO SILVA SEIXAS (OAB:BA39196), OTONI BARBOSA DOREA SANTANA (OAB:BA24297)
EXECUTADO: AVILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SPE e outros Advogado(s): MATHEUS FARIAS SANTOS (OAB:BA29241), JOSIEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA4491) DECISÃO
AGRAVANTE: CYRELA MONZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADOS: EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - RJ181192 TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - RJ198317 PRISCILA KEI SATO - RJ128500 MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - RJ181785 FERNANDO DE SIQUEIRA - PR082048
AGRAVADO: MARA DINIZ MARQUES DE FONTES - ADVOGADO: ALBERTO ESTEVES FERREIRA - RJ024451 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO IMOBILIÁRIO. UNIDADE AUTÔNOMA EM CONDOMÍNIO. CONSTRUTORA QUE NÃO ENTREGOU CLUBE OFERECIDO AOS CONDÔMINOS. INOBSERVÂNCIA À OFERTA CONSTANTE DE MATERIAL PUBLICITÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO A QUALQUER TEMPO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Ação de compensação por danos morais, em razão de, em contrato imobiliário celebrado para aquisição de unidade autônoma em condomínio, a construtora não entregar clube oferecido aos condôminos, em inobservância à oferta constante de material publicitário. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. As matérias de ordem pública, como as teses de ilegitimidade passiva e de prescrição, podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, inclusive de ofício, não estando sujeitas à preclusão, desde que não tenham sido decididas anteriormente. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - AREsp: 2406491, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: 28/09/2023)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0563386-02.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos, etc
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE interposta por DIRCEU CARDOSO em face da presente EXECUÇÃO sob o argumento de ilegitimidade passiva. A parte exequente manifestou-se em ID Nº 498598265. É o relatório que importa para o presente momento processual. Decido. Em derredor do quanto alegado pelo executado DIRCEU CARDOSO, considerando o título exequendo que instrui a exordial, bem como o contrato social da ÁVILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE - LTDA, acostado em ID Nº 252115143 e da certidão da JUCEB acostada no bojo da peça de ID Nº479082760, constata-se que assiste razão ao excipiente DIRCEU CARDOSO. Denota-se, in casu, que o excipiente, ademais de não figurar como parte do distrato, sequer é sócio da empresa executada tratando-se de administrador não sócio. De acordo com a regra do art. 1.060 do Código Civil, a sociedade limitada pode ser administrada por sócio ou não sócio, conforme previsão em estatuto. Com efeito, o administrador da sociedade limitada age como representante e condutor do empreendimento, nos limites dos poderes que lhe foram conferidos, sendo remunerado pelo exercício da função (art. 1.071). O administrador não sócio, por sua vez, por não possuir quota do capital social, não pode ter seu patrimônio pessoal automaticamente alcançado pela desconsideração da personalidade jurídica. A responsabilização somente pode ocorrer de forma extraordinária através do incidente de desconsideração e mediante a comprovação da prática de atos abusivos ou fraudulentos, situação que sequer foi discutida nestes autos. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Compra e venda. Resolução contratual por inadimplemento do vendedor. Sentença de procedência, confirmada em grau recursal. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que deferiu desconsideração da personalidade jurídica, visando alcance do patrimônio de duas empresas. Requerimento do autor para que outra empresa e três pessoas físicas sejam incluídas. Relação de consumo. Aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Inteligência do artigo 28, § 5º, do CDC. Aqueles a que se pretende inclusão não são sócios da executada. Empresa que figurou como "titular do domínio do imóvel". Pessoas físicas que são administradores, não-sócios. Atos abusivos ou fraudulentos não comprovados. Decisão mantida. Agravo não provido. ( Agravo de Instrumento 2015179-42.2020.8.26.0000; Relator: Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 07/04/2020 destaque meu); Ressalte-se ainda que se trata de matéria de ordem pública podendo e devendo ser apreciada a qualquer tempo, não restando concretizada preclusão, conforme posicionamento do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2406491 - RJ (2023/0242149-8) - RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Ante o exposto, ao tempo em que acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de DIRCEU CARDOSO, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento de seu mérito, consoante o Art. 485, VI do Código de Processo Civil, exclusivamente em face do excipiente, devendo a execução prosseguir contra a empresa executada. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, ressaltando-se as especificidades decorrentes de sua condição de detentora da assistência judiciária gratuita. Por conseguinte, REVOGO as ordens de expedição de alvará em prol dos exequentes. Certifique o cartório se já houve expedição de alvará do valor bloqueado em ID Nº252114991 e transferido para conta judicial em ID Nº 392330175, devendo tal montante ser disponibilizado em favor do devedor excipiente. Dando prosseguimento, determino a concretização da consulta ao SNIPER outrora deferida nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 23 de Setembro de 2025 Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito