Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Paulo Cesar Da Silva Ribeiro Advogado: Fabiany Da Silva Ribeiro (OAB:BA22176) Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667) Advogado: Marcelo Farias Kruschewsky Filho (OAB:BA24003)
Interessado: Moema Ramos Freitas Ribeiro Advogado: Fabiany Da Silva Ribeiro (OAB:BA22176) Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667) Advogado: Marcelo Farias Kruschewsky Filho (OAB:BA24003)
Reu: Itau Unibanco S.a. Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0523726-40.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: PAULO CESAR DA SILVA RIBEIRO e outros Advogado(s): FABIANY DA SILVA RIBEIRO (OAB:BA22176), SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO (OAB:BA24003)
REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0523726-40.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por PAULO CÉSAR DA SILVA RIBEIRO e MOEMA RAMOS FREITAS RIBEIRO em face de ITAU UNIBANCO S.A, objetivando o cancelamento do cheque administrativo nº 001148-7, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), bem como o estorno do referido valor para sua conta corrente. Alegam os autores que são correntistas do banco réu e, em 17/01/2013, solicitaram a emissão do cheque administrativo nº 001148-7 para pagamento da aquisição de um imóvel localizado no município de Mata de São João, de propriedade de Karl Dieter Schmitt. Contudo, em 19/01/2013, o cheque foi extraviado antes de sua compensação. Sustentam que o cheque encontra-se prescrito nos termos do art. 59 da Lei 7.357/85 e que já adimpliram integralmente o preço do contrato de compra e venda perante o promitente vendedor, conforme recibo e certidão de ônus do imóvel. Argumentam que inexiste justificativa para a negativa do cancelamento do cheque e devolução do valor bloqueado. Citado, o banco réu apresentou Contestação no ID 256057676, arguindo preliminares de ilegitimidade ativa dos autores e litisconsórcio ativo necessário. No mérito, sustentou a impossibilidade dos autores requererem o cancelamento do cheque administrativo, a inaplicabilidade da prescrição e levantou suspeitas sobre a cronologia dos fatos. Os autores apresentaram Réplica no ID 256057809. No ID 256057846, o requerido pugnou pela suspensão do feito, diante do ajuizamento de ação de cobrança pelo Sr. Karl Dieter Schmitt., em relação ao cheque objeto desta ação. Deferida a suspensão do feito pelo prazo máximo de um ano (ID 256057972). Determinado o prosseguimento do feito e especificação de provas pelas partes (ID 256058312). O requerido pugnou pela retificação do polo passivo, para fazer constar o Banco Itaú Unibanco, em virtude da aquisição dos ativos e passivos relativos aos negócios de varejo até então conduzidos pelo Citibank S/A. Os autores pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID 256058358). Deferida a substituição processual (ID 256058625). Apresentadas Alegações Finais nos IDs 256058631 e 361602111. Determinada nova suspensão do feito até o julgamento do processo 0527413-25.2014.8.05.0001 (ID 434490187) e, no ID 459857861, foi determinada a inclusão deste feito na fila de prolação de Sentenças, pois a ação conexa foi julgada extinta sem resolução de mérito. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas pelo réu. A alegação de ilegitimidade ativa não merece prosperar. Embora o cheque administrativo seja emitido pelo próprio banco contra si mesmo, os autores são os efetivos proprietários do valor que lastreia o título, tendo adquirido o cheque administrativo mediante débito em sua conta corrente. O fato de não serem os emitentes do título não lhes retira o interesse e legitimidade para pleitear o cancelamento e restituição dos valores que lhes pertencem. A jurisprudência corrobora o entendimento aqui expressado: AGRAVO INTERNO. Direito de submeter a decisão ao colegiado. Decisum que negou seguimento ao recurso do réu, na forma do art. 557, caput, do CPC e deu provimento ao recurso da autora. Interesse em recorrer. Recurso da autora somente quanto aos honorários. Interesse configurado. Em que pese o interesse em recorrer ser do patrono constituído, considerando que o causídico assinou a peça recursal e recolheu as custas devidas, merece conhecimento o recurso. Princípio da instrumentalidade das formas. Mérito. In casu, a controvérsia cinge-se sobre a possibilidade de o cliente requerer a sustação de cheque administrativo sem apresentar o título. As peculiaridades do cheque administrativo não afastam a aplicação da Lei do Cheque. A emissão do cheque administrativo é solicitada pelo cliente, que inclusive disponibiliza o valor do título ao banco. Desse modo, o cliente possui legitimidade para requerer a sustação do cheque por mera oposição. Aplicação do art. 35, da Lei nº. 36, da Lei nº. 7.357/85. A extrema cautela do banco-réu, portanto, em não devolver a quantia bloqueada na conta da autora como forma de garantia do pagamento do cheque emitido não se mostra razoável, notadamente pelas peculiaridades da hipótese, em que a autora comprovou o pagamento da causa debendi do título e alegou o seu perdimento. Determinação de cancelamento do cheque e de devolução dos valores que se impõe. Honorários. In casu,
trata-se de honorários advocatícios incidentes em causa que não se caracteriza de pequeno valor, com condenação devidamente fixada. Logo, aplicável o art. 20, § 3º, do CPC, em que o valor dos honorários deve ser arbitrado no patamar de 10% a 20% sobre o valor da condenação. Descabimento de arbitramento de valor em quantia fixa, na forma do art. 20, § 4º, do CPC. Fixação no patamar mínimo, porquanto se trata de demanda singela, que transcorreu em tempo exíguo, não demandando maiores esforços do advogado. Correção do erro material na indicação das partes do processo, devendo constar como Apelante ITAU UNIBANCO S/A, e apelada CARMEN SUZANA MARTINS ABRAN. Desprovimento do recurso. Correção de erro material. (TJ-RJ - APL: 04072448720128190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 3 VARA CIVEL, Relator: RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 11/09/2013, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2013) De igual modo, não há que se falar em litisconsórcio ativo necessário com o beneficiário do título. A presença de Karl Dieter Schmitt no polo ativo é dispensável, tendo em vista que ele já recebeu integralmente o valor da venda do imóvel, conforme comprova a declaração de quitação com firma reconhecida por autenticidade e a escritura pública devidamente registrada, sem qualquer arguição de falsidade de tais documentos. Ainda, observo que a ação de cobrança proposta pelo Sr. Karl Dieter Schmitt foi extinta sem resolução de mérito, logo, não há prejudicialidade externa. Superadas as preliminares e diante da desnecessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A pretensão dos autores é procedente. Restou demonstrado nos autos que: foi registrado o extravio do cheque administrativo, conforme boletim de ocorrência juntado à fl. 9 do ID 256057369; o negócio jurídico subjacente foi integralmente cumprido por meio de outro pagamento, comprovado pela declaração de quitação e transferência do imóvel (ID 256057369, fl. 17, e ID256057823); o cheque encontra-se prescrito, pois emitido em 17/01/2013, há mais de 6 meses, nos termos do art. 59 da Lei 7.357/85. A recusa do requerido em cancelar o cheque e devolver os valores aos autores mostra-se injustificada e abusiva. O banco não comprovou que o cheque foi compensado ou que existe risco de sua apresentação, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II do CPC. Ao contrário, a prova documental demonstra que o beneficiário do título já recebeu o pagamento por outros meios, inexistindo risco de duplicidade. Ademais, ainda que o cheque venha a ser apresentado, encontra-se prescrito. Em situações análogas, a jurisprudência reconhece o direito ao cancelamento do cheque administrativo e restituição dos valores: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C DE DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CHEQUE ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA RESTITUIÇÃO E CANCELAMENTO. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MANUTENÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE MANTIDA. DANO MORAL INDEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MULTA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-PR - RI: 00055838220178160184 PR 0005583-82.2017.8.16.0184 (Acórdão), Relator: Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira, Data de Julgamento: 01/10/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/10/2019) ANULAÇÃO DE CHEQUES ADMINISTRATIVOS – Extravio – Hipótese de recusa do banco apelante em cancelar os títulos e emitir novos – Inadmissibilidade – Providências necessárias que foram tomadas pela interessada, com comunicação do fato à autoridade policial e notícia do extravio ao banco – Requerimento de cancelamento do cheque deveria ser atendido independentemente de outra providência – Mantidos os fundamentos da sentença, inclusive no tocante à disciplina da sucumbência – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10084554220188260248 SP 1008455-42.2018.8.26.0248, Relator: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 03/02/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2020) Assim sendo, a retenção indevida dos valores configura enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira, violando os princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar cancelado o cheque administrativo nº 001148-7, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais e determinar que o réu proceda ao estorno do valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para a conta corrente dos autores, devidamente atualizado pelo INPC desde emissão do cheque, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de dezembro de 2024. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito Auxiliar