Execução de Título ExtrajudicialPagamentoExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/03/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
6ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
TANURIO CARMO SANTOS
CPF
T
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
CNPJ
Autor
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
CPF
Autor
MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
CPF
Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
CPF
Autor
Advogados / Representantes
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
OAB/PE 25867·CPF·Representa: Autor
MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
OAB/PE 711·CPF·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/BA 24290·CPF·Representa: Autor
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
OAB/BA 55367·CPF·Representa: Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
OAB/PE 25867·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
03/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
22/10/2025, 00:00
Publicação
19/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MASTER LIMA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0511946-64.2018.8.05.0001 Assunto: [Pagamento, Contratos Bancários]
Vistos, etc. Cumpra-se, COM URGÊNCIA, o teor inserto no Decisum ID. 474705977. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular MBN030925/CM
22/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/09/2025, 00:00
Mero expediente
10/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867)
Executado: Master Lima Comercial De Alimentos Eireli Terceiro
Interessado: Tanurio Carmo Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0511946-64.2018.8.05.0001 Assunto: [Pagamento, Contratos Bancários]
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MASTER LIMA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0511946-64.2018.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ingressara com a AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de MASTER LIMA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, todos devidamente qualificados no caderno digital, aduzindo os fatos presentes à Vestibular. Despacho de ID. 250773592/Doc. 21, ordenando a Citação da Requerida. Tentativa de cumprimento do Ato Citatório restara infrutífera, conforme Devolução de Mandado no ID. 250773724/Doc. 25. Em 15.09.2021, o Vindicante requerera a busca do endereço do Requerido, Marisvaldo Macedo Machado, nos sistemas INFOJUD/RENAJUD/BACENJUD (ID. 250773826/Doc. 31). Custas referentes a diligência pleiteada (ID. 400085163/Doc. 46). Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório, no essencial. DECIDO. Inegavelmente, o novo Estatuto Procedimental consagra expressamente, dentre outros, os princípios da inafastabilidade do Poder Judiciário, da efetividade, da razoável duração do procedimento, da solução integral do mérito, da cooperação e da boa-fé, da dignidade humana, da proporcionalidade, da legalidade e da eficiência (art. 3º, 4º, 5º, 6º e 8º do CPC), devendo as causas cíveis serem processadas e decididas pelo Juiz, nos limites de sua competência (art. 16 c/c 42 do Digesto Procedimental). O Codex Ritualístico se esmera em preceituar, no Título IV do Livro III (Parte Geral), acerca dos PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ (art. 139 usque 148), a quem incumbe, dentre outros: dirigir o processo, assegurando igualdade de tratamento às ex-adversas; prevenir ou reprimir quaisquer atos contrários à dignidade da Justiça; o exercício do poder de polícia, promover a autocomposição e determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias, objetivando assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, com o desiderato de conferir a máxima efetividade à tutela do Direito.
Ante o exposto, em virtude aos princípios da cooperação e celeridade processual, DEFIRO o requerimento da Pesquisa Eletrônica via INFOJUD/RENAJUD/BACENJUD. Em seguida, tendo sido disponibilizados os resultados da busca ora determinada, intime-se o Postulante para que apresente Manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. OUTORGO à presente decisão força de MANDADO, CARTA ou OFÍCIO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), documento assinado digitalmente nesta data. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular MMR211124
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MASTER LIMA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0511946-64.2018.8.05.0001 Assunto: [Pagamento, Contratos Bancários]
Vistos, etc. Cumpra-se, COM URGÊNCIA, o teor inserto no Decisum ID. 474705977. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular MBN030925/CM
22/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/09/2025, 00:00
Mero expediente
10/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867)
Executado: Master Lima Comercial De Alimentos Eireli Terceiro
Interessado: Tanurio Carmo Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0511946-64.2018.8.05.0001 Assunto: [Pagamento, Contratos Bancários]
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MASTER LIMA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0511946-64.2018.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ingressara com a AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de MASTER LIMA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, todos devidamente qualificados no caderno digital, aduzindo os fatos presentes à Vestibular. Despacho de ID. 250773592/Doc. 21, ordenando a Citação da Requerida. Tentativa de cumprimento do Ato Citatório restara infrutífera, conforme Devolução de Mandado no ID. 250773724/Doc. 25. Em 15.09.2021, o Vindicante requerera a busca do endereço do Requerido, Marisvaldo Macedo Machado, nos sistemas INFOJUD/RENAJUD/BACENJUD (ID. 250773826/Doc. 31). Custas referentes a diligência pleiteada (ID. 400085163/Doc. 46). Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório, no essencial. DECIDO. Inegavelmente, o novo Estatuto Procedimental consagra expressamente, dentre outros, os princípios da inafastabilidade do Poder Judiciário, da efetividade, da razoável duração do procedimento, da solução integral do mérito, da cooperação e da boa-fé, da dignidade humana, da proporcionalidade, da legalidade e da eficiência (art. 3º, 4º, 5º, 6º e 8º do CPC), devendo as causas cíveis serem processadas e decididas pelo Juiz, nos limites de sua competência (art. 16 c/c 42 do Digesto Procedimental). O Codex Ritualístico se esmera em preceituar, no Título IV do Livro III (Parte Geral), acerca dos PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ (art. 139 usque 148), a quem incumbe, dentre outros: dirigir o processo, assegurando igualdade de tratamento às ex-adversas; prevenir ou reprimir quaisquer atos contrários à dignidade da Justiça; o exercício do poder de polícia, promover a autocomposição e determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias, objetivando assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, com o desiderato de conferir a máxima efetividade à tutela do Direito.
Ante o exposto, em virtude aos princípios da cooperação e celeridade processual, DEFIRO o requerimento da Pesquisa Eletrônica via INFOJUD/RENAJUD/BACENJUD. Em seguida, tendo sido disponibilizados os resultados da busca ora determinada, intime-se o Postulante para que apresente Manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. OUTORGO à presente decisão força de MANDADO, CARTA ou OFÍCIO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), documento assinado digitalmente nesta data. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular MMR211124