Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Reu: Amilton Araujo Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: MONITÓRIA n. 8000228-17.2020.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)
REU: AMILTON ARAUJO SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 8000228-17.2020.8.05.0099 Monitória Jurisdição: Ibotirama
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A em desfavor de AMILTON ARAUJO SANTOS, na qual a instituição financeira pretende a cobrança do valor de R$ 75.272,37 (setenta e cinco mil, duzentos e setenta e dois reais e trinta e sete centavos), em razão do inadimplemento da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/03857-2. Juntou procuração e documentos. Custas iniciais devidamente recolhidas. Devidamente citada, a parte acionada deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento do débito, tampouco, ofereceu embargos a ação, conforme certificado no evento id. 191543977. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Brevemente relatados. Decido. De acordo com o art. 701, § 2º do CPC, se não forem opostos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. É exatamente o caso dos presentes autos. Devidamente citado para pagamento, o acionado deixou escoar o prazo in albis, sem efetuar o pagamento ou apresentar embargos.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para declarar constituído, de pleno direito, em título executivo judicial, o crédito ora discutido, convertendo o mandado inicial em executivo, com valor de 75.272,37 (setenta e cinco mil, duzentos e setenta e dois reais e trinta e sete centavos), com correção monetária desde o vencimento do título e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. O acionado arcará com custas e despesas processuais (CPC, art. 701, §1o) e com honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701, caput). Com o trânsito, atento ao fato de que eventual cumprimento de sentença se dará por incidente respectivo, arquivem-nos com as anotações e formalidades legais. P.R.I.C. Ibotirama/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito Designado