Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: AGRO PECUARIA SANT ANA LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: USUCAPIÃO n. 0961751-75.2015.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA CUSTOS LEGIS: JENILZA DE ALENCAR LIMA DEAN e outros (5) Advogado(s): JOSE RAIMUNDO GUERRA OLIVEIRA (OAB:BA41663), FRANKLIN MONTEIRO DE ALMEIDA LINS (OAB:BA16408) TERCEIRO
Vistos, etc. A análise dos autos revela a necessidade de chamar o feito à ordem em razão de omissões ainda existentes no cumprimento da decisão de ID 219512811, proferida em 24/07/2015. Observa-se que importantes determinações ali consignadas não foram cumpridas pela Secretaria, como a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca informando a existência desta ação de usucapião, a citação por carta com AR do exequente da ação conexa nº 0000217-54.1998.805.0113, bem como o devido apensamento digital entre os dois processos. Tais pendências afetam a regularidade formal, embora não invalidem os atos já praticados. Constata-se, ainda que a parte autora juntou dos documentos, originalmente apresentados nos autos físicos, cuja visualização restou ilegível ou incompleta após a digitalização. No que diz respeito à formação do contraditório, verifica-se que a ré foi regularmente citada por edital, conforme despacho de ID 219513131, e que, após o decurso do prazo, houve a nomeação da Defensoria Pública como Curadora Especial, a qual apresentou contestação no ID 219513144. Assim, a representação processual da ré encontra-se estabelecida. Diante da juntada de documentos reapresentados pela parte autora, impõe-se a necessidade de garantir à Curadoria Especial a oportunidade de se manifestar, ainda que de forma sucinta, para resguardar plenamente o contraditório mínimo exigido pela legislação, razão pela qual se mostra indispensável sua intimação. Diante de todo o exposto, chamo o feito à ordem para determinar o imediato saneamento das falhas apontadas. A Secretaria deverá expedir o ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, conforme determinado no ID 219512811, promover a citação do exequente da ação conexa nº 0000217-54.1998.805.0113 por carta com aviso de recebimento e proceder ao apensamento digital entre os dois processos, com registro adequado no sistema. Além disso, determino a intimação da Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial da ré, para que se manifeste acerca dos documentos reapresentados pela parte autora, garantindo-se o pleno contraditório. Cumpridas todas as determinações acima, voltem-me os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itabuna, 2 de dezembro de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito