Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Jose Santos Da Silva Advogado: Eminaide De Santana Dias (OAB:BA70074)
Requerido: Maria Do Carmo Dos Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000101-40.2023.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
REQUERENTE: JOSE SANTOS DA SILVA Advogado(s): EMINAIDE DE SANTANA DIAS (OAB:BA70074)
REQUERIDO: MARIA DO CARMO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA SENTENÇA 8000101-40.2023.8.05.0078 Divórcio Litigioso Jurisdição: Euclides Da Cunha Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso ajuizada por JOSE SANTOS DA SILVA em face de MARIA DO CARMO DOS SANTOS SILVA, conforme fatos expostos na inicial. Aduz a exordial que as partes casaram-se em 22/09/2019, sob o regime da comunhão parcial de bens e que da união foram concebidos sete filhos, sendo dois menores e cinco maiores. Entretanto, o casal está separado de fato, inexistindo qualquer possibilidade de reconciliação conjugal. Narrou a parte requerente que durante o casamento constituíram patrimônio em comum, os quais deixará para a genitora: a) 01 (uma) casa, avaliada em cerca de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); b) 01 (um terreno) avaliado em torno de 20,000,00 (vinte mil reais). Acerca dos alimentos, destacou que se encontra estabelecido que a título de pensão alimentícia para os filhos menores pagará o valor de 300,00 (trezentos reais) com o complemento de 100,00 (cem reais) pago pela vó paterna, totalizando o valor de 400,00 (quatrocentos reais). Sobre da guarda dos menores, declarou que os menores ficarão com a genitora, visto que hoje o requerente mora e trabalha em outro estado. Com a inicial juntou documentos, inclusive CTPS, com o fim da gratuidade de justiça; certidão de casamento (ID 342478229), onde se comprova o casamento civil, sob o regime da comunhão parcial de bens. A parte autora emendou a inicial para informar que não pôde realizar a juntada dos títulos de propriedade uma vez que a parte ré se encontra com os títulos, os quais se encontram no nome da requerida e esta reside no endereço da propriedade (ID 362155979). Deferiu-se a gratuidade, sem prejuízo determinou-se a citação da ré ID 362155979. Decorrido o prazo para apresentação de contestação, conforme certidão ID 379334459. Decretada a revelia da parte ré, determinou-se a intimação das partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de provas ID 411342916. A parte autora informou que não possui interesse na produção de provas ID 414202852. Constou nos autos as certidões de nascimento dos filhos menores ID 422621595. Abriu-se vista dos autos ao MP. O representando do órgão ministerial declarou que não intervirá na presente demanda, considerando que as questões relativas a guarda e alimentos do(s) filho(s) menor(es) do casal encontram-se pacificada e não há pedidos expressos nestes sentidos ID 423238818. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, fundamento a exclusão do feito da ordem cronológica de conclusão para julgamento, nos termos do artigo 12, §2º, VII do CPC/2015, por se tratar de processo envolvendo priorização no julgamento em cumprimento a META 1 do CNJ. Ante a decretação da revelia da requerida, resta autorizado o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil. I – DO DIVÓRCIO
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso proposta em razão da alegada impossibilidade da manutenção da convivência conjugal e premente necessidade de decretação do fim do vínculo matrimonial. Após o advento da Emenda Constitucional 66, de 14.07.2010, que atribuiu nova redação ao § 6º, do art. 226, da Constituição Federal, foram suprimidos o decurso do tempo e a exigência de prévia separação judicial como requisitos para a decretação do divórcio. Na espécie, apesar de citada, a requerida não se manifestou nos autos, sendo imperioso o deferimento dos requerimentos autoral, pois a decretação da revelia da requerida, autoriza o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil. Ressalta-se a necessidade de tutela judicial, pois atualmente dispõe o artigo 1571, IV do Código Civil que “sociedade conjugal termina pelo divórcio”. Há que se destacar que além de ter o condão de dissolver o casamento, o pedido de divórcio pode vir acompanhado de outras questões correlatas que ensejariam processos autônomos, tais como as atinentes à partilha dos bens ou questões ligadas aos eventuais filhos do casal, dentre outras. II – DOS ALIMENTOS E GUARDA DO(s) FOILHO(s) MENOR(es). Quanto aos alimentos e guarda dos filhos menores, a parte autora informou no bojo da inicial que “(…) à título de pensão alimentícia a ser paga pelo Sr. JOSE SANTOS DA SILVA o valor de 300,00 (trezentos reais) com o complemento de 100,00 (cem reais) pela vó paterna, totalizando o valor de 400,00 (quatrocentos reais)”; II - “A guarda da criança está com a genitora e dessa forma deve permanecer, sendo que o genitor, hoje mora em outro estado em razão de trabalho”. Com vista dos autos, o MP manifestou-se, aduzindo "que as questões relativas a guarda e alimentos do filho menor do casal encontra-se pacificada e não há pedidos expressos nestes sentidos (ID 423238818)." III – DA PARTILHA DE BENS Aduziu o requerente que deixará para a requerida os bens adquiridos na constância do casamento, quais sejam: a) 01 (uma) casa, avaliada em cerca de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) b) 01 (um terreno) avaliado em torno de 20,000,00 (vinte mil reais), “os quais deixará para a genitora”. Informou ainda o autor que não pôde realizar a juntada dos títulos de propriedade/posse, uma vez que a parte ré se encontra com os títulos, os quais estão no nome dela, sendo onde atualmente a requerida reside. IV - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando que as questões correlatas podem futuramente ensejar processos autônomos, a saber, partilha dos bens, questões ligadas aos eventuais filhos do casal e uso do nome, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRESENTE AÇÃO e com fundamento no art. 226 § 6º da CF, decreto por SENTENÇA, o Divórcio do casal litigante. Via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com decisão de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa pela requerida, ficando suspensa a exigibilidade, pois tratando-se de pleito de natureza potestativa, pela ausência (e impossibilidade) de pretensão resistida, estendo à requerida a gratuidade da justiça (ID 366953900). Expeça o MANDADO DE AVERBAÇÃO ao cartório competente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, sendo a requerida na forma do art. 346 do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as cautelas legais. Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais. DIONE CERQUEIRA SILVA JUIZA DE DIREITO