LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA
Reu
MUNICIPIO DE NOVA IBIA
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS CONRADO DE SOUZA NUNES
OAB/BA 52309·CPF·Representa: Autor
LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA
OAB/BA 8115·CPF·Representa: Autor
VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA
OAB/BA 22864·CPF·Representa: Autor
CARLOS CONRADO DE SOUZA NUNES
OAB/BA 52309·CPF·Representa: Réu
LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA
OAB/BA 8115·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:00
Documento (Alvará)
22/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
21/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:00
Publicação
20/11/2025, 00:00
Publicação
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LENILDA GERALDO CARVALHO Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA22864)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA IBIA Advogado(s): CARLOS CONRADO DE SOUZA NUNES (OAB:BA52309), LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA registrado(a) civilmente como LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA (OAB:BA8115)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000124-08.2022.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
Vistos, etc.
Cuida-se de procedimento de cumprimento de sentença em que a parte executada, devidamente intimada, não promoveu o pagamento espontâneo do valor exequendo no prazo legal, o que ensejou a realização de constrição de ativos financeiros mediante sistema SISBAJUD, com resultado positivo. Após a efetivação do bloqueio eletrônico, a parte executada foi regularmente intimada para, querendo, impugnar a indisponibilidade dos valores em sua conta bancária, nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tendo permanecido inerte, deixando transcorrer o prazo legal in albis. Diante da ausência de manifestação do devedor, converto a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo específico, conforme autoriza expressamente o art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Considerando que o montante bloqueado corresponde à integralidade do crédito perseguido pela parte exequente, dou por satisfeita a obrigação e declaro extinta a fase de cumprimento da sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente ou de seu patrono, desde que munido de poderes específicos para receber e dar quitação, autorizando o levantamento dos valores depositados em conta judicial, provenientes da constrição eletrônica anteriormente efetivada. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência nesta fase procedimental. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o cumprimento integral desta decisão e inexistindo requerimentos pendentes de apreciação, promovam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LENILDA GERALDO CARVALHO Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA22864)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA IBIA Advogado(s): CARLOS CONRADO DE SOUZA NUNES (OAB:BA52309), LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA registrado(a) civilmente como LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA (OAB:BA8115)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000124-08.2022.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
Vistos, etc.
Cuida-se de procedimento de cumprimento de sentença em que a parte executada, devidamente intimada, não promoveu o pagamento espontâneo do valor exequendo no prazo legal, o que ensejou a realização de constrição de ativos financeiros mediante sistema SISBAJUD, com resultado positivo. Após a efetivação do bloqueio eletrônico, a parte executada foi regularmente intimada para, querendo, impugnar a indisponibilidade dos valores em sua conta bancária, nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tendo permanecido inerte, deixando transcorrer o prazo legal in albis. Diante da ausência de manifestação do devedor, converto a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo específico, conforme autoriza expressamente o art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Considerando que o montante bloqueado corresponde à integralidade do crédito perseguido pela parte exequente, dou por satisfeita a obrigação e declaro extinta a fase de cumprimento da sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente ou de seu patrono, desde que munido de poderes específicos para receber e dar quitação, autorizando o levantamento dos valores depositados em conta judicial, provenientes da constrição eletrônica anteriormente efetivada. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência nesta fase procedimental. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o cumprimento integral desta decisão e inexistindo requerimentos pendentes de apreciação, promovam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
14/11/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:00
Publicação
18/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LENILDA GERALDO CARVALHO Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA22864)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA IBIA Advogado(s): CARLOS CONRADO DE SOUZA NUNES (OAB:BA52309), LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA registrado(a) civilmente como LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA (OAB:BA8115) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000124-08.2022.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
Vistos, etc. A controvérsia a ser dirimida cinge-se à análise da viabilidade do pedido de designação de nova audiência de conciliação formulado pelo Município executado, em contraposição ao pleito da exequente pelo imediato sequestro de verbas públicas para a satisfação de seu crédito, já reconhecido por sentença transitada em julgado. A sistemática de pagamento dos débitos da Fazenda Pública por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal e regulamentada, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pela Lei n. 12.153/2009, visa justamente conferir celeridade e efetividade à satisfação de créditos de menor monta, afastando-os do regime geral de precatórios. A consequência para o descumprimento da ordem de pagamento no prazo legal é clara e imperativa. O § 1º do artigo 13 da Lei n. 12.153/2009 estabelece que, "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão". Compulsando os autos, verifica-se que o direito da parte exequente é lídimo e o inadimplemento do Município é incontroverso. A RPV foi devidamente expedida e o ente devedor, notificado para pagamento, deixou transcorrer in albis o prazo de dois meses. A obrigação do Poder Judiciário, nesse cenário, é fazer valer a força coercitiva de suas decisões, sob pena de transformar o processo executivo em um procedimento inócuo e meramente simbólico. As alegações de crise financeira, embora possam refletir uma realidade administrativa desafiadora, não constituem justificativa legal para o descumprimento de uma ordem judicial de pagamento, especialmente quando se trata de verba de natureza alimentar. A gestão orçamentária e a previsão de despesas para quitação de débitos judiciais são encargos inerentes à administração pública, não podendo a sua eventual deficiência ser oposta ao cidadão que, legitimamente, busca a satisfação de um direito já consolidado. Ademais, o argumento central da defesa do executado, qual seja, a busca pela conciliação, perde toda a sua força diante do histórico processual. O Poder Judiciário não apenas valoriza, como incentiva ativamente a autocomposição. Prova disso foi a realização de uma audiência de conciliação em 18 de março de 2025, que abarcou diversos processos em situação análoga ao presente, e na qual este Juízo determinou a suspensão dos feitos por 90 (noventa) dias, justamente para viabilizar um acordo global. O que se observa, contudo, foi a completa inércia do Município. Conforme apontado pela parte exequente, transcorreram mais de 180 (cento e oitenta) dias sem qualquer proposta formalizada nos autos. Pior, a conduta do gestor municipal, ao informar ao sindicato que aguardava um posicionamento do Juízo sobre uma suposta proposta, revela-se, no mínimo, contraditória e contribui para um clima de desconfiança que em nada favorece a solução consensual. A boa-fé processual é um dever de todos os partícipes do processo, e a utilização de subterfúgios para postergar o cumprimento de uma obrigação legalmente imposta não pode ser tolerada. Permitir, neste momento, a designação de uma nova audiência, sem a anuência da parte adversa e sem qualquer indício de uma proposta concreta e viável, seria premiar a conduta protelatória do devedor e impor à parte credora um ônus temporal injustificado, esvaziando por completo a força normativa do art. 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009. A conciliação é um caminho, não um álibi para a inação. Esgotada a oportunidade concedida para a negociação, e diante da manifesta falta de interesse do executado em resolver a pendência de forma célere, resta a este Juízo aplicar a medida que a lei determina.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, indefiro o pedido de designação de nova audiência de conciliação, por considerá-lo manifestamente protelatório, e defiro o pleito da parte exequente para determinar o SEQUESTRO, via sistema SISBAJUD, de valores existentes em contas de titularidade do MUNICÍPIO DE NOVA IBIÁ (CNPJ n. 32.697.853/0001-48), a fim de satisfazer o valor constante no ofício requisitório, devidamente atualizado, se assim foi requerido pela parte credora. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, verificando-se que o somatório bloqueado totaliza valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) ou que este representa menos de 10% (dez por cento) do valor da dívida na data do ajuizamento da execução, providencie seu imediato desbloqueio, tendo em vista sua inutilidade para o credor. Proceda-se, da mesma forma, ao imediato desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1º, do CPC) e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também à transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime-se a parte executada, pessoalmente, via domicílio judicial eletrônico, para eventual impugna-ção, no prazo de 10 (dez) dias. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LENILDA GERALDO CARVALHO Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA22864)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA IBIA Advogado(s): CARLOS CONRADO DE SOUZA NUNES (OAB:BA52309), LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA registrado(a) civilmente como LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA (OAB:BA8115) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000124-08.2022.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
Vistos, etc. A controvérsia a ser dirimida cinge-se à análise da viabilidade do pedido de designação de nova audiência de conciliação formulado pelo Município executado, em contraposição ao pleito da exequente pelo imediato sequestro de verbas públicas para a satisfação de seu crédito, já reconhecido por sentença transitada em julgado. A sistemática de pagamento dos débitos da Fazenda Pública por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal e regulamentada, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pela Lei n. 12.153/2009, visa justamente conferir celeridade e efetividade à satisfação de créditos de menor monta, afastando-os do regime geral de precatórios. A consequência para o descumprimento da ordem de pagamento no prazo legal é clara e imperativa. O § 1º do artigo 13 da Lei n. 12.153/2009 estabelece que, "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão". Compulsando os autos, verifica-se que o direito da parte exequente é lídimo e o inadimplemento do Município é incontroverso. A RPV foi devidamente expedida e o ente devedor, notificado para pagamento, deixou transcorrer in albis o prazo de dois meses. A obrigação do Poder Judiciário, nesse cenário, é fazer valer a força coercitiva de suas decisões, sob pena de transformar o processo executivo em um procedimento inócuo e meramente simbólico. As alegações de crise financeira, embora possam refletir uma realidade administrativa desafiadora, não constituem justificativa legal para o descumprimento de uma ordem judicial de pagamento, especialmente quando se trata de verba de natureza alimentar. A gestão orçamentária e a previsão de despesas para quitação de débitos judiciais são encargos inerentes à administração pública, não podendo a sua eventual deficiência ser oposta ao cidadão que, legitimamente, busca a satisfação de um direito já consolidado. Ademais, o argumento central da defesa do executado, qual seja, a busca pela conciliação, perde toda a sua força diante do histórico processual. O Poder Judiciário não apenas valoriza, como incentiva ativamente a autocomposição. Prova disso foi a realização de uma audiência de conciliação em 18 de março de 2025, que abarcou diversos processos em situação análoga ao presente, e na qual este Juízo determinou a suspensão dos feitos por 90 (noventa) dias, justamente para viabilizar um acordo global. O que se observa, contudo, foi a completa inércia do Município. Conforme apontado pela parte exequente, transcorreram mais de 180 (cento e oitenta) dias sem qualquer proposta formalizada nos autos. Pior, a conduta do gestor municipal, ao informar ao sindicato que aguardava um posicionamento do Juízo sobre uma suposta proposta, revela-se, no mínimo, contraditória e contribui para um clima de desconfiança que em nada favorece a solução consensual. A boa-fé processual é um dever de todos os partícipes do processo, e a utilização de subterfúgios para postergar o cumprimento de uma obrigação legalmente imposta não pode ser tolerada. Permitir, neste momento, a designação de uma nova audiência, sem a anuência da parte adversa e sem qualquer indício de uma proposta concreta e viável, seria premiar a conduta protelatória do devedor e impor à parte credora um ônus temporal injustificado, esvaziando por completo a força normativa do art. 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009. A conciliação é um caminho, não um álibi para a inação. Esgotada a oportunidade concedida para a negociação, e diante da manifesta falta de interesse do executado em resolver a pendência de forma célere, resta a este Juízo aplicar a medida que a lei determina.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, indefiro o pedido de designação de nova audiência de conciliação, por considerá-lo manifestamente protelatório, e defiro o pleito da parte exequente para determinar o SEQUESTRO, via sistema SISBAJUD, de valores existentes em contas de titularidade do MUNICÍPIO DE NOVA IBIÁ (CNPJ n. 32.697.853/0001-48), a fim de satisfazer o valor constante no ofício requisitório, devidamente atualizado, se assim foi requerido pela parte credora. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, verificando-se que o somatório bloqueado totaliza valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) ou que este representa menos de 10% (dez por cento) do valor da dívida na data do ajuizamento da execução, providencie seu imediato desbloqueio, tendo em vista sua inutilidade para o credor. Proceda-se, da mesma forma, ao imediato desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1º, do CPC) e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também à transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime-se a parte executada, pessoalmente, via domicílio judicial eletrônico, para eventual impugna-ção, no prazo de 10 (dez) dias. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
06/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LENILDA GERALDO CARVALHO Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA22864)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA IBIA Advogado(s): CARLOS CONRADO DE SOUZA NUNES (OAB:BA52309), LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA registrado(a) civilmente como LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA (OAB:BA8115) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000124-08.2022.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
Vistos, etc. Diante da última petição juntada aos autos pelo réu/executado, e em respeito ao princípio constitucional do contraditório, determino a intimação da parte autora/exequente para que, querendo, apresente manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Lenilda Geraldo Carvalho Advogado: Valmario Bernardes Da Silva Oliveira (OAB:BA22864)
Requerido: Municipio De Nova Ibia Advogado: Carlos Conrado De Souza Nunes (OAB:BA52309) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE GANDU - Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho - Rua Gervásio Couto Moreira, n.31, Centro - 45.450-000 - Gandu/BA - Telefones: (73) 3254-1622/1611/205 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 8000124-08.2022.8.05.0082 Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)-[Causas Supervenientes à Sentença]
REQUERENTE: LENILDA GERALDO CARVALHO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA IBIA Em cumprimento à deliberação do Juízo e para fins exclusivos do art. 1º, IV, "a", da INSTRUÇÃO NORMATIVA - PRES. N. 001/2019 - TJBA, promovo a intimação da parte interessada sobre o(s) ofício(s) requisitório(s) acostado(s) aos autos, oportunizando-lhe o direito de apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Eu, RHUAN VICTOR MATOS DE SOUZA, servidor autorizado, o digitei. Gandu/BA, 9 de dezembro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000124-08.2022.8.05.0082 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Gandu
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Lenilda Geraldo Carvalho Advogado: Valmario Bernardes Da Silva Oliveira (OAB:BA22864)
Requerido: Municipio De Nova Ibia Advogado: Carlos Conrado De Souza Nunes (OAB:BA52309) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000124-08.2022.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
REQUERENTE: LENILDA GERALDO CARVALHO Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA22864)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA IBIA Advogado(s): CARLOS CONRADO DE SOUZA NUNES (OAB:BA52309) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000124-08.2022.8.05.0082 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Gandu
Vistos, etc. 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, processo que tramitou sob a égide da Lei n. 12.153/2009, com aplicação subsidiária da Lei n. 9.099/1995. 2. Intimada, a Fazenda Pública Municipal permaneceu inerte, consoante pode ser verificado da movimentação processual dos autos digitais. Assim, como não foi impugnada esta execução, expeça-se ofício requisitório (RPV), na forma do art. 535, §3º, CPC, observando os cálculos de ID. 439056280. Depois da expedição, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para ciência e manifestação em 10 (dez) dias. 3. Nada sendo apresentado, envie-se para pagamento (em dois meses, conforme art. 535, §3º, inc. II, CPC). 4. Posteriormente, este processo deverá ser suspenso/sobrestado, na forma do Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-19/2023, com lançamento do seguinte movimento: código 15248 (por expedição de RPV). 5. Atendido o ofício requisitório pelo réu, com o correlato depósito judicial, expeça-se alvará judicial em nome da parte exequente para levantamento da importância depositada nos autos. Caso seja requerida a transferência dos valores para conta bancária, defiro o pedido, desde que observadas as determinações anteriores e indicados os dados bancários. 6. Levantado o alvará, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, dizer sobre a satisfação de seu crédito. Advirto que o silêncio importará na presunção de quitação integral. 7. Na sequência, conclusos para sentença extintiva. 8. Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. 9. Diligências necessárias. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
15/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Lenilda Geraldo Carvalho Advogado: Valmario Bernardes Da Silva Oliveira (OAB:BA22864)
Requerido: Municipio De Nova Ibia Advogado: Carlos Conrado De Souza Nunes (OAB:BA52309) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000124-08.2022.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
REQUERENTE: LENILDA GERALDO CARVALHO Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA22864)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA IBIA Advogado(s): CARLOS CONRADO DE SOUZA NUNES (OAB:BA52309) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000124-08.2022.8.05.0082 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Gandu
Vistos, etc. 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, processo que tramitou sob a égide da Lei n. 12.153/2009, com aplicação subsidiária da Lei n. 9.099/1995. 2. Intimada, a Fazenda Pública Municipal permaneceu inerte, consoante pode ser verificado da movimentação processual dos autos digitais. Assim, como não foi impugnada esta execução, expeça-se ofício requisitório (RPV), na forma do art. 535, §3º, CPC, observando os cálculos de ID. 439056280. Depois da expedição, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para ciência e manifestação em 10 (dez) dias. 3. Nada sendo apresentado, envie-se para pagamento (em dois meses, conforme art. 535, §3º, inc. II, CPC). 4. Posteriormente, este processo deverá ser suspenso/sobrestado, na forma do Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-19/2023, com lançamento do seguinte movimento: código 15248 (por expedição de RPV). 5. Atendido o ofício requisitório pelo réu, com o correlato depósito judicial, expeça-se alvará judicial em nome da parte exequente para levantamento da importância depositada nos autos. Caso seja requerida a transferência dos valores para conta bancária, defiro o pedido, desde que observadas as determinações anteriores e indicados os dados bancários. 6. Levantado o alvará, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, dizer sobre a satisfação de seu crédito. Advirto que o silêncio importará na presunção de quitação integral. 7. Na sequência, conclusos para sentença extintiva. 8. Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. 9. Diligências necessárias. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito