Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Exuperio Queiroz De Oliveira Advogado: Victor Batista Oliveira (OAB:BA45297) Advogado: Edilene Emilia Azevedo Brito (OAB:BA673-B)
Autor: Maria Fernandes Cotrim De Oliveira Advogado: Victor Batista Oliveira (OAB:BA45297) Advogado: Edilene Emilia Azevedo Brito (OAB:BA673-B) Terceiro
Interessado: Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Procuradoria-geral Federal Terceiro
Interessado: Municipio De Igapora Confrontante: Valdemar Pereira Da Silva Advogado: Amando Magno Barreto Ribeiro (OAB:BA16639) Confrontante: Neidimar Alves Cardoso Advogado: Amando Magno Barreto Ribeiro (OAB:BA16639) Confrontante: Julimar De Souza Santos Advogado: Amando Magno Barreto Ribeiro (OAB:BA16639) Confrontante: Mariluce Cardoso Ribeiro Advogado: Carlos Rafael De Abreu Silveira (OAB:BA27246) Confrontante: Edvaldo Gringo Dos Santos Terceiro
Interessado: Interessados Incertos, Ausentes E Desconhecidos
Reu: Ezequias Alves Pereira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: USUCAPIÃO n. 8000287-96.2020.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
AUTOR: EXUPERIO QUEIROZ DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): VICTOR BATISTA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como VICTOR BATISTA OLIVEIRA (OAB:BA45297), EDILENE EMILIA AZEVEDO BRITO registrado(a) civilmente como EDILENE EMILIA AZEVEDO BRITO (OAB:BA673-B)
REU: EZEQUIAS ALVES PEREIRA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ INTIMAÇÃO 8000287-96.2020.8.05.0101 Usucapião Jurisdição: Igaporã
Vistos, etc. EXUPÉRIO QUEIROZ DE OLIVEIRA e MARIA FERNANDES COTRIM DE OLIVEIRA, devidamente qualificados, ingressaram perante este Juízo com a presente ação de usucapião, com o fim de lhes ser reconhecido o domínio do imóvel rural localizado na Fazenda Zé Pereira, município de Igaporã/BA, descrito na inicial de ID. 84986518. Os autos foram instruídos com documentos pessoais das partes, procurações, memorial descritivo, além de outros aptos a afirmar o exercício da posse do autor sobre a coisa. Foi determinada a citação dos réus, dos confinantes, da Fazenda Pública e de eventuais interessados. Estado da Bahia manifestou não possuir interesse no feito, em razão do imóvel objeto da ação não se encontrar nos registros patrimoniais do Estado, ID. 90807495. Promoveu-se a citação editalícia de eventuais interessados, da mesma forma não houve impugnação, consoante certidão de ID. 111891536. MARILUCE CARDOSO RIBEIRO, apresentou contestação em ID. 113564374. JULIMAR DE SOUZA SANTOS e SANDRA GOMES NOGUEIRA DE ANDRADE, apresentaram contestação em ID. 115357111. VALDEMAR PEREIRA DA SILVA e NEIDIMAR ALVES CARDOSO, apresentaram contestação em ID. 115357137. Parte Autora apresentou réplica em IDs. 119903619, 121743820, 121743834. MARILUCE CARDOSO RIBEIRO, após contestado o feito, realizou o georreferenciamento da sua área, e ao extrair os pontos geodésicos, identificou que a área dos autores não se sobrepõe à sua área, ID. 458039099. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, informando o desinteresse na lide, ID. 469260098. Determinada a inclusão em pauta de audiência de instrução, foi realizada audiência para a oitiva dos autores e de 03 testemunhas, ID. 472502381. É o relato dos autos. Decido. No mérito, a ação deve ser julgada procedente. Registre-se que as contestações apresentadas, não foram suficientes para desqualificar a posse dos autores sobre o imóvel, uma vez que não há quaisquer provas do alegado, enquanto a parte autora cumpriu seu ônus probatório. Ademais, as provas colhidas na fase instrutória e em audiência de instrução, confirmaram, de modo satisfatório, que a posse do imóvel vindicado foi exercida, pelos postulantes, de forma contínua, pacífica, e por lapso temporal suficiente à verificação do atendimento de todos os requisitos da usucapião pretendida. Por outro lado, foram satisfeitas todas exigências legais, inclusive com a cientificação dos entes públicos.
Ante o exposto, estando suficientemente comprovada a posse mansa, pacífica e ininterrupta e sem oposição de quaisquer interessados no lapso temporal assinalado para este fim, por parte dos autores em relação ao imóvel usucapiendo, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para reconhecer o domínio dos requerentes em relação ao imóvel rural descrito na inicial, melhor discriminado no memorial descritivo de ID. 84987918, e, por conseguinte, determino a transcrição desta sentença no Registro de Imóveis desta Comarca. Em razão do Princípio da Causalidade, condeno os autores ao pagamento das custas processuais, ficando a obrigação decorrente, sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a gratuidade de justiça da qual são beneficiários, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC). Sem honorários de sucumbência. Certificado o trânsito em julgado, serve esta sentença como mandado ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, nos termos dos arts. 167 e 176, da Lei nº 6.015/1973, para abertura de matrícula e registro nos termos da lei, recolhidas as taxas e emolumentos pelos autores/interessados. Ultimadas as providências supra, arquivem-se os presentes autos, observadas que sejam as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Edson Nascimento Campos Juiz de Direito