Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesProcedimento Comum Cível
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/01/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
19ª Vara de Relacoes de Consumo
Partes do Processo
CONDOMINIO RESIDENCIAL IKE
Autor
HEIDI COSTA CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HEIDI COSTA CARVALHO
Autor
MARCELO DE CASTRO CARRERA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO DE CASTRO CARRERA
Autor
RODRIGO KARPAT
CPF
Autor
TAMARA MORAES DA CUNHA
CPF
Autor
Advogados / Representantes
VICTOR MACEDO MACHADO TELES SOUZA
OAB/BA 27426·CPF·Representa: Autor
RODRIGO KARPAT
OAB/SP 211136·CPF·Representa: Autor
MARCELO DE CASTRO CARRERA
OAB/BA 17557·CPF·Representa: Autor
TAMARA MORAES DA CUNHA
OAB/BA 43996·CPF·Representa: Autor
VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO
OAB/SP 344871·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 00:00
Mero expediente
19/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
22/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 00:00
Publicação
24/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 00:00
Publicação
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL IKE Advogado(s): MARCELO DE CASTRO CARRERA registrado(a) civilmente como MARCELO DE CASTRO CARRERA (OAB:BA17557), VICTOR MACEDO MACHADO TELES SOUZA registrado(a) civilmente como VICTOR MACEDO MACHADO TELES SOUZA (OAB:BA27426), TAMARA MORAES DA CUNHA (OAB:BA43996), RODRIGO KARPAT (OAB:SP211136), HEIDI COSTA CARVALHO registrado(a) civilmente como HEIDI COSTA CARVALHO (OAB:BA44876)
INTERESSADO: BNI BALTICO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros Advogado(s): VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO (OAB:SP344871) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: CERTIFICO e dou fé, para os devidos fins, que não se constata nos autos a juntada de comunicação oficial do Egrégio Tribunal de Justiça a respeito do agravo de instrumento interposto. INTIMEM-SE as partes, forte no princípio da colaboração processual, para informar o andamento do Agravo de Instrumento interposta, no prazo de 5 (cinco) dias. 30 de janeiro de 2026, ANA LIGIA FERNANDES RAMOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0579250-17.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
02/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 00:00
Publicação
11/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL IKE Advogado(s): MARCELO DE CASTRO CARRERA (OAB:BA17557), VICTOR MACEDO MACHADO TELES SOUZA registrado(a) civilmente como VICTOR MACEDO MACHADO TELES SOUZA (OAB:BA27426), TAMARA MORAES DA CUNHA (OAB:BA43996), RODRIGO KARPAT (OAB:SP211136)
INTERESSADO: BNI BALTICO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros Advogado(s): VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO (OAB:SP344871) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0579250-17.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos. Certifique o cartório acerca da comunicação oficial do Egrégio Tribunal de Justiça a respeito do agravo de instrumento interposto. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL IKE Advogado(s): MARCELO DE CASTRO CARRERA registrado(a) civilmente como MARCELO DE CASTRO CARRERA (OAB:BA17557), VICTOR MACEDO MACHADO TELES SOUZA registrado(a) civilmente como VICTOR MACEDO MACHADO TELES SOUZA (OAB:BA27426), TAMARA MORAES DA CUNHA (OAB:BA43996), RODRIGO KARPAT (OAB:SP211136), HEIDI COSTA CARVALHO registrado(a) civilmente como HEIDI COSTA CARVALHO (OAB:BA44876)
INTERESSADO: BNI BALTICO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros Advogado(s): VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO (OAB:SP344871) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: CERTIFICO e dou fé, para os devidos fins, que não se constata nos autos a juntada de comunicação oficial do Egrégio Tribunal de Justiça a respeito do agravo de instrumento interposto. INTIMEM-SE as partes, forte no princípio da colaboração processual, para informar o andamento do Agravo de Instrumento interposta, no prazo de 5 (cinco) dias. 30 de janeiro de 2026, ANA LIGIA FERNANDES RAMOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0579250-17.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
02/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 00:00
Publicação
11/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL IKE Advogado(s): MARCELO DE CASTRO CARRERA (OAB:BA17557), VICTOR MACEDO MACHADO TELES SOUZA registrado(a) civilmente como VICTOR MACEDO MACHADO TELES SOUZA (OAB:BA27426), TAMARA MORAES DA CUNHA (OAB:BA43996), RODRIGO KARPAT (OAB:SP211136)
INTERESSADO: BNI BALTICO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros Advogado(s): VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO (OAB:SP344871) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0579250-17.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos. Certifique o cartório acerca da comunicação oficial do Egrégio Tribunal de Justiça a respeito do agravo de instrumento interposto. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Mero expediente
09/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL IKE Advogado(s): MARCELO DE CASTRO CARRERA (OAB:BA17557), VICTOR MACEDO MACHADO TELES SOUZA registrado(a) civilmente como VICTOR MACEDO MACHADO TELES SOUZA (OAB:BA27426), TAMARA MORAES DA CUNHA (OAB:BA43996), RODRIGO KARPAT (OAB:SP211136)
INTERESSADO: BNI BALTICO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros Advogado(s): VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO (OAB:SP344871) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0579250-17.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES (ID 479299609), nos quais alega omissão e contradição na decisão de ID 477139826 que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Sustenta que a decisão embargada deixou de indicar quais documentos seriam aptos a comprovar a hipossuficiência e não observou a necessidade de intimação prévia da parte para complementação documental, conforme disposto no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que a decisão seja integrada nesse ponto. A parte contrária apresentou contrarrazões (ID 481193267), defendendo a rejeição dos embargos, por entender que não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão. É o breve relatório. Decido. Analisando a decisão embargada, verifico que a matéria ventilada nos embargos de declaração não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada foi clara ao fundamentar que a parte embargante não demonstrou a atual hipossuficiência econômica, justificando o indeferimento do pedido de justiça gratuita com base nos documentos acostados aos autos, salientando, inclusive, que a empresa havia encerrado a recuperação judicial há três anos e retomado suas atividades de forma regular. Quanto à alegada omissão sobre a determinação de intimação para a complementação documental, não assiste razão à embargante. A decisão analisou os documentos já apresentados e, com base neles, concluiu pela ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, não havendo obrigatoriedade de nova intimação para apresentação de documentos adicionais, sobretudo diante da conclusão fundamentada pela suficiência dos elementos constantes dos autos. Portanto, os embargos de declaração opostos (ID 479299609) não visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, mas apenas rediscutir a conclusão da decisão proferida, o que é incabível na via eleita. A parte deve, se assim entender, manejar o recurso adequado para impugnar o mérito da decisão. Dessa forma, com fundamento no art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos para, no mérito, negá-los provimento, mantendo inalterada a decisão de ID. 477139826. Intimem-se as partes desta decisão. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL IKE Advogado(s): MARCELO DE CASTRO CARRERA (OAB:BA17557), VICTOR MACEDO MACHADO TELES SOUZA registrado(a) civilmente como VICTOR MACEDO MACHADO TELES SOUZA (OAB:BA27426), TAMARA MORAES DA CUNHA (OAB:BA43996), RODRIGO KARPAT (OAB:SP211136)
INTERESSADO: BNI BALTICO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros Advogado(s): VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO (OAB:SP344871) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0579250-17.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES (ID 479299609), nos quais alega omissão e contradição na decisão de ID 477139826 que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Sustenta que a decisão embargada deixou de indicar quais documentos seriam aptos a comprovar a hipossuficiência e não observou a necessidade de intimação prévia da parte para complementação documental, conforme disposto no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que a decisão seja integrada nesse ponto. A parte contrária apresentou contrarrazões (ID 481193267), defendendo a rejeição dos embargos, por entender que não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão. É o breve relatório. Decido. Analisando a decisão embargada, verifico que a matéria ventilada nos embargos de declaração não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada foi clara ao fundamentar que a parte embargante não demonstrou a atual hipossuficiência econômica, justificando o indeferimento do pedido de justiça gratuita com base nos documentos acostados aos autos, salientando, inclusive, que a empresa havia encerrado a recuperação judicial há três anos e retomado suas atividades de forma regular. Quanto à alegada omissão sobre a determinação de intimação para a complementação documental, não assiste razão à embargante. A decisão analisou os documentos já apresentados e, com base neles, concluiu pela ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, não havendo obrigatoriedade de nova intimação para apresentação de documentos adicionais, sobretudo diante da conclusão fundamentada pela suficiência dos elementos constantes dos autos. Portanto, os embargos de declaração opostos (ID 479299609) não visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, mas apenas rediscutir a conclusão da decisão proferida, o que é incabível na via eleita. A parte deve, se assim entender, manejar o recurso adequado para impugnar o mérito da decisão. Dessa forma, com fundamento no art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos para, no mérito, negá-los provimento, mantendo inalterada a decisão de ID. 477139826. Intimem-se as partes desta decisão. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito
30/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
08/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
01/02/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
09/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Condominio Residencial Ike Advogado: Marcelo De Castro Carrera (OAB:BA17557) Advogado: Victor Macedo Machado Teles Souza (OAB:BA27426) Advogado: Tamara Moraes Da Cunha (OAB:BA43996) Advogado: Rodrigo Karpat (OAB:SP211136)
Interessado: Bni Baltico Desenvolvimento Imobiliario Ltda
Interessado: Pdg Realty S/a Empreendimentos E Participacoes Advogado: Vinicius Cardoso Costa Loureiro (OAB:SP344871) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0579250-17.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL IKE Advogado(s): MARCELO DE CASTRO CARRERA (OAB:BA17557), VICTOR MACEDO MACHADO TELES SOUZA registrado(a) civilmente como VICTOR MACEDO MACHADO TELES SOUZA (OAB:BA27426), TAMARA MORAES DA CUNHA (OAB:BA43996), RODRIGO KARPAT (OAB:SP211136)
INTERESSADO: BNI BALTICO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros Advogado(s): VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO (OAB:SP344871) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0579250-17.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. O Condomínio Residencial Ikê ajuizou ação contra as empresas BNI Báltico Desenvolvimento Imobiliário Ltda. e PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações, alegando a existência de diversos vícios construtivos no empreendimento. O autor requer a reparação dos vícios, indenização por danos materiais e a aplicação de multa diária em caso de descumprimento. Passo a organizar e sanear o feito. Inicialmente, Reconheço e declaro a revelia da ré, BNI Báltico Desenvolvimento Imobiliário Ltda., que foi regularmente citada, conforme comprovam os Avisos de Recebimento (AR) positivos, publicados em 28 de abril de 2018 e 1º de outubro de 2018 (254671910 e 254671946). Apesar da citação válida, a ré não compareceu à audiência nem apresentou defesa, circunstância que resultou na certificação da revelia pela Secretaria em 13 de fevereiro de 2019 (254672266). Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil (CPC), a revelia gera a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, salvo se o contrário resultar da prova dos autos ou se a controvérsia envolver direitos indisponíveis. Assim, a ausência de contestação por parte da BNI Báltico Desenvolvimento Imobiliário Ltda. consolida a presunção de veracidade das alegações autorais, o que contribui para a análise e julgamento do mérito com base nos elementos já apresentados nos autos. Em preliminar, a PDG Realty S/A solicitou o benefício da justiça gratuita, alegando dificuldades financeiras decorrentes de um processo de recuperação judicial. No entanto, considerando que a recuperação judicial foi encerrada há três anos e que a empresa retomou o lançamento de novos empreendimentos. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, determina que o Estado brasileiro tem o dever de prestar assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovaram insuficiência de recursos, sendo a concessão da gratuidade da justiça uma das formas de concretizar desse preceito constitucional. Em se tratando de pessoa natural, o Código de Processo Civil estabeleceu uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por esse ente jurídico (art. 99, § 3º, CPC), que somente pode ser afastada diante da existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do direito. No caso das pessoas jurídicas não existe essa presunção, de modo que o deferimento do pedido está condicionado à comprovação da incapacidade financeira para custear as despesas do processo. Note-se, ainda, que o novo regramento relacionado à gratuidade da justiça previsto no NCPC permite até mesmo a concessão parcial do benefício ou ainda a redução percentual das despesas processuais. Ocorre que o afastamento da regra de antecipação das despesas e mormente o benefício da justiça gratuita, devem estar escorados na efetiva impossibilidade da parte de antecipar o seu pagamento, circunstância que, a toda e mais completa evidência, não está presente neste feito digital. Ademais, não podendo o Estado abrir mão de sua receita tributária se quem está reclamando a providência do Poder Judiciário tem condição de suportá-la, de vez que, do contrário, ao fim e ao cabo, os demais contribuintes é que terminam sendo onerados. Para além disso, é bem de ver que o benefício da justiça gratuita e mesmo o recolhimento de custas ao final do processo está reservado para aqueles que, de fato, são POBRES. Para aqueles cuja subsistência esteja inviabilizada pela exigência de recolhimento de custas, o que decerto não ocorre com a empresa demandante. Portanto, indefiro o pedido de justiça gratuita por falta de comprovação de hipossuficiência atual. Quanto a alegação do direito do autor de reclamar pelos vícios construtivos ter decaído, entendo por afastar a alegação de decadência e prescrição. Explico: os vícios são ocultos e foram detectados dentro do prazo de garantia quinquenal, e que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional de cinco anos a partir da detecção dos vícios. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA POR CONDOMÍNIO EDILÍCIO CONTRA A CONSTRUTORA/INCORPORADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. É possível a equiparação de condomínio ao consumidor quando este, representando a coletividade de adquirentes das unidades imobiliárias, intervém na relação de consumo e atua na defesa dos interesses de seus condôminos frente à construtora/incorporadora (art. 2º, parágrafo único do CDC). Precedentes do STJ. 2. Identificados somente por meio de perícia técnica feita pelo condomínio que os vícios dos elevadores instalados no edifícios são estruturais, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC em detrimento das demais normas e prazos inferiores contratualmente previstos. Assim, não há que se falar em decadência. 3. Tratando-se de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor. Isso, contudo, não prejudica a empresa demandada pelo consumidor, que poderá ajuizar ação de regresso contra o terceiro que pretendia chamar ao polo passivo da lide. 4. Recurso conhecido e não provido.” (TJ-DF 07017696920198070000 DF 0701769-69.2019.8.07.0000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/05/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/05/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sem mais questões preliminares, passo aos fatos controversos. A controvérsia principal reside na responsabilidade das rés pelos vícios construtivos apontados pelo autor, bem como na necessidade de reparação dos danos e indenização pelas despesas já realizadas pelo condomínio. É nítida a relação de consumo entre o condomínio e as reclamadas. A relação de consumo entre um condomínio e as empresas responsáveis pela venda e construção dos imóveis é fundamentada na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Essa relação é caracterizada pela vulnerabilidade do consumidor, que no caso é representado pelo condomínio, frente às empresas fornecedoras de serviços e produtos, que são as incorporadoras e construtoras. O CDC é aplicável a essa relação devido à natureza de consumo da transação, onde o condomínio, ao adquirir os imóveis e utilizar os serviços de construção, se enquadra como consumidor final. As empresas fornecedoras, por sua vez, são consideradas fornecedoras de serviços e produtos, conforme definido pelo CDC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça essa aplicação, reconhecendo que os consumidores, incluindo os condomínios, têm direito à proteção do CDC em casos de vícios de construção e outras falhas na prestação de serviços: “PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DO SERVIÇO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTOS ADOTADOS NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. "Em que pese o contrato de incorporação ser regido pela Lei nº 4.591/64, admite-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser observados os princípios gerais do direito que buscam a justiça contratual, a equivalência das prestações e a boa-fé objetiva, vedando-se o locupletamento ilícito. 3. O incorporador, como impulsionador do empreendimento imobiliário em condomínio, atrai para si a responsabilidade pelos danos que possam resultar da inexecução ou da má execução do contrato de incorporação, incluindo-se aí os danos advindos de construção defeituosa" (AgRg no REsp 1006765/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/5/2014). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado nº 83 da Súmula do STJ. 3. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1240516 SC 2018/0021292-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2019) Portanto, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva das rés pelos vícios construtivos. A garantia quinquenal é aplicável aos vícios ocultos, contados a partir do momento em que foram detectados. Quanto as provas, entendo que os documentos apresentados, incluindo laudos técnicos detalhados, documentação de manutenção realizada pelo condomínio e notificações extrajudiciais enviadas às rés, são suficientes para a análise do mérito. Além disso, impõe-se a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, já que há verossimilhança das alegações do autor, com a juntada de laudos técnicos detalhados e que as rés não apresentaram provas suficientes para contestar os vícios apontados, afasto a necessidade de prova pericial adicional. Contudo, a inversão do ônus probatório não pode socorrer o autor quando for necessária a demonstração do fato constitutivo do seu direito, como prevê o art. 373, I, do CPC, devendo comprovar despesas realizadas para reparos emergenciais, e eventual existência de danos morais, o que será analisado no momento oportuno. Declaro o feito saneado. Consolidada esta decisão, deverão os autos seguirem conclusos para Sentença. Esta decisão possui força de carta, mandado ou ofício para os devidos fins legais. P.I.C. Salvador, 5 de dezembro de 2024. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito