Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: COOPERATIVA DE ECON E CRED MUT DOS SERV ESTATUT CIVIS DO PODER EXEC EST E DO PODER JUD, MP E DEF PUB NO EST DA BA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO Parte Ré: JEFTE FARIAS ANARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8000573-44.2024.8.05.0001 Parte
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE ECON E CRED MUT DOS SERV ESTATUT CIVIS DO PODER EXEC EST E DO PODER JUD, MP E DEF PUB NO EST DA BA LTDA SICOOB CRED EXECUTIVO em face de JEFTE FARIAS ANARES DA SILVA. Autorizada a realização de penhora on line sobre as aplicações financeiras da parte devedora, no montante de R$ 55.795,15 (ID 537886802), foram adensadas respostas extraídas do sistema SISBAJUD aos ID's 542250339 e 542250341, verificando-se o bloqueio parcial de valores em contas de titularidade do executado, totalizando R$ 8.808,31, assim discriminados: R$ 6.322,18 junto ao Banco Santander (Brasil) S.A., R$ 2.201,03 na conta mantida junto ao banco RecargaPay IP Ltda., e R$ 285,10 na conta mantida junto ao banco Neon Pagamentos S.A. A parte executada apresentou impugnação à penhora ao ID 542407179, pugnando pela concessão de gratuidade da justiça. Sustentou, ainda, a impenhorabilidade do importe constrito. Afirmou que o valor bloqueado de R$ 6.320,56 na conta mantida junto ao Banco Santander (Brasil) S.A. possui natureza salarial, sendo oriundo de seus proventos de Soldado da Polícia Militar e, portanto, impenhorável, conforme o disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ademais, aduziu que o valor total bloqueado de R$ 8.808,31 nas diversas contas bancárias é inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, cuja impenhorabilidade deve ser estendida a qualquer tipo de conta bancária (seja caderneta de poupança, fundo de investimento, conta corrente ou guardado em papel moeda), conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, destinando-se à preservação do mínimo existencial. Além disso, o executado suscitou a impenhorabilidade do valor de R$ 2.201,03 bloqueado na conta RecargaPay IP Ltda., alegando que este montante correspondia ao limite de cheque especial, que não integra o patrimônio efetivo do cliente e é impenhorável por força do artigo 13, caput e parágrafo 2º, do Regulamento 2.0 do BACENJUD. Por fim, alegou a "irrisoriedade" dos valores bloqueados se comparados ao valor da dívida, tornando a constrição inútil para o fim de satisfação do crédito, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. Para comprovar suas alegações, o executado juntou contracheque referente ao mês de janeiro de 2026 (ID 542407180), que indica uma remuneração líquida de R$ 6.320,56, e extratos de contas bancárias do Banco Santander (IDs 542407183, 542407184, 542407185 e 542407186) e RecargaPay (IDs 542407181 e 542407182). Por sua vez, a exequente, em manifestação colacionada ao ID 544742094, opôs-se à concessão da gratuidade da justiça. Defendeu a manutenção da constrição, aduzindo a preferência legal da penhora em dinheiro (Art. 835, I, CPC), a inaplicabilidade da tese de "valor irrisório" (Art. 836 CPC) ao numerário que garante parte do crédito e evita agravamento dos encargos, e a possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas salariais para dívida não alimentar, independentemente do montante. Subsidiariamente, a exequente pugnou pela manutenção da penhora de, no mínimo, 30% dos valores percebidos mensalmente pelo executado. Argumentou, ainda, a inaplicabilidade da proteção de até 40 salários mínimos para contas correntes com movimentação diária, e destacou o dever do executado de indicar bens passíveis de penhora. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, diante da renda auferida, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar elementos comprobatórios das despesas mensais necessárias. Prosseguindo com a análise da impugnação à penhora, a parte executada aduz que os valores bloqueados possuem natureza salarial e são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, configurando-se o caráter impenhorável. O demonstrativo de pagamento (ID 542407180) corrobora a alegação de que a renda da parte executada provém de proventos de agente da polícia federal, cujo valor líquido de R$ 6.320,56 é recebido mensalmente. Os extratos bancários do Banco Santander (Brasil) S.A. (IDs 542407184, 542407185 e 542407186) indicam claramente o "Crédito de salario ministerio", no montante exato de R$ 6.320,56, confirmando a origem salarial do numerário. O art. 833 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de impenhorabilidade, sendo relevante para o deslinde do caso o disposto no inciso IV: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" Não obstante a proteção conferida aos salários, é importante considerar o disposto no inciso X do mesmo artigo, que assegura a impenhorabilidade de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ampliado essa proteção para qualquer tipo de aplicação financeira ou conta bancária, desde que o valor se destine à manutenção do mínimo existencial do devedor. No caso em análise, o valor total bloqueado de R$ 8.808,31 é substancialmente inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Ademais, parte considerável desse valor, especificamente R$ 6.320,56, consiste em verba salarial essencial ao sustento da parte executada, conforme comprovado pelo contracheque e extratos bancários. Dessa forma, os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores de natureza salarial bloqueados na conta do executado junto ao Banco Santander (Brasil) S.A., no importe de R$ 6.320,56, foram devidamente preenchidos e comprovados nos autos, em estrita observância ao artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Outrossim, com relação à alegação de que o valor de R$ 2.201,03, bloqueado na conta RecargaPay IP Ltda., seria referente a limite de cheque especial, a parte executada apresentou conversas com o banco (ID 542407181) e extrato (ID 542407182) que, de fato, revelam um "Resgate do limite" nessa quantia em 02 de fevereiro de 2026, e que a conta estava com saldo negativo no dia anterior. A constrição sobre esse tipo de crédito acarreta uma onerosidade excessiva ao executado, sujeitando-o a juros e encargos financeiros elevados sem que haja uma efetiva satisfação do crédito exequendo, contrariando o princípio da menor onerosidade da execução. Assim, o bloqueio incidente sobre o limite de cheque especial é indevido. A exequente requer a penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria do executado. Embora o artigo 833, inciso IV, do CPC estabeleça a impenhorabilidade de salários e proventos, o § 2º ressalva a penhora para pagamento de prestação alimentícia. A dívida em questão não é alimentar, mas a execução se processa há tempo considerável sem satisfação do crédito. A relativização é permitida quando, no caso concreto, a constrição não comprometer a dignidade humana do devedor, preservando-se o mínimo existencial. O executado aufere uma renda líquida mensal de R$ 6.320,56. A penhora de um percentual de 30% desse valor, que corresponderia a R$ 1.896,17, ainda deixaria um saldo remanescente de R$ 4.424,39, que se mostraria adequado para sua subsistência digna, considerando o salário mínimo atual e a natureza dos gastos evidenciados em seus extratos bancários. Tal medida encontra respaldo na busca por um equilíbrio entre os princípios da dignidade da pessoa humana (do devedor e do credor) e a efetividade da execução, conforme a excepcionalidade do caso concreto.
Diante do exposto, e em face da necessidade de equilíbrio entre os direitos do credor e do devedor, mantenho acautelado o percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos recebidos pelo executado, até que o requerido junte os comprovantes de despesas necessárias mensais. Isto posto, ACOLHO EM PARTE a impugnação à penhora apresentada pelo executado JEFTE FARIAS ANARES DA SILVA (ID 542407179), para: Expeça-se, de logo, alvará em favor do executado, para transferência do valor de R$ 285,10 (duzentos e oitenta e cinco reais e dez centavos) decorrente da penhora junto ao banco Neon Pagamentos S.A. e R$ 4.424,39 (quatro mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e trinta e nove centavos), penhorados na conta do executado junto ao Banco Santander (Brasil) S.A., em razão de sua natureza salarial e da proteção conferida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Expeça-se, ainda, alvará em favor do réu, para transferência do valor de R$ 2.201,03 (dois mil duzentos e um reais e três centavos), penhorados na conta do executado junto ao banco RecargaPay IP Ltda., por se tratar de valor oriundo de limite de cheque especial, não integrante do patrimônio do devedor, nos termos do artigo 13, § 2º, do Regulamento 2.0 do BACENJUD. Contudo, em relativização da regra de impenhorabilidade e considerando o lapso temporal da execução e a ausência de efetiva satisfação do crédito, mantenho acautelado em conta judicial o percentual de 30% do valor do salário penhorado, até ulterior deliberação. Intime-se a parte executada, para, no prazo de 05 dias, expedir os dados bancários para a expedição dos alvarás. P.I. Salvador, 25 de fevereiro de 2026 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito