Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Rosileide Alves Pereira Advogado: Joao Carlos Da Silva Oliveira (OAB:SP468208)
Executado: Nathan Krubniki Britto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000356-60.2022.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
EXEQUENTE: ROSILEIDE ALVES PEREIRA Advogado(s): JOAO CARLOS DA SILVA OLIVEIRA (OAB:SP468208)
EXECUTADO: NATHAN KRUBNIKI BRITTO Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ INTIMAÇÃO 8000356-60.2022.8.05.0101 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Igaporã Vistos em inspeção. Do compulsar detido dos presentes autos de execução, denoto que a Exequente ajuizou a presente ação em face da empresa LUNA SERVIÇOS DE ATENDIMENTO LTDA, CNPJ, 10.341.58/0001-89, todavia o documento de compra e venda objeto desta ação, ID. 242079407, fora firmado com pessoa física de nome NATHAN KRUBNIKI BRITTO. Em razão da empresa, pessoa jurídica, não constar no contrato firmado pela autora, ela é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. A ilegitimidade de parte é condição da ação, e, portanto matéria de ordem pública que pode ser reconhecida em qualquer momento e grau de jurisdição, inclusive de ofício, consoante o artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil. Nesses termos, colaciono a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VERIFICADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ausentes elementos que demostrem a relação jurídica firmada entre as partes na demanda, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da ré para compor o polo da ação, porquanto que a extinção do processo sem resolução de mérito com base no art. 485, inciso VI do CPC, é medida que se impõe. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06156757020178040001 Manaus, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 27/03/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2023). Dessa feita, ante a patente ilegitimidade passiva, declaro extinto o presente feito executivo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pela parte Autora, cuja exigibilidade resta suspensa ante a gratuidade de justiça que ora defiro em seu favor.. Após o trânsito em julgado, certifique-se quanto ao recolhimento das custas, proceda à baixa na distribuição e determine o arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Igaporã, data da assinatura eletrônica. Edson Nascimento Campos Juiz de Direito