Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GILBERTO ZACARIAS DOS SANTOS Advogado(s): MARLY SANTANA SANTOS (OAB:BA43378), PAULO SANTIAGO GOMES DOS SANTOS (OAB:BA61743), JORGE LUIZ BATISTA MENDES (OAB:BA74765)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000792-44.2024.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
Vistos. 1. RELATÓRIO GILBERTO ZACARIAS DOS SANTOS propôs ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência contra o ESTADO DA BAHIA. O autor afirma que era proprietário do veículo FIAT/UNO Mille Way ECON, de placa NTK6715, Renavam 214850544. Sustenta que o automóvel se envolveu em acidente de trânsito em 29/08/2013, o qual resultou em sua perda total, conforme o boletim de ocorrência de acidente veicular. Alega que, embora o veículo tenha sofrido perda total e desaparecido do pátio da empresa de guincho, o ESTADO DA BAHIA continuou cobrando o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e taxas de licenciamento, gerando débito em dívida ativa no montante de R$ 1.462,02, além de protesto indevido de título. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a baixa do protesto e, no mérito, a declaração de inexistência de débitos tributários após o sinistro, bem como a baixa definitiva do registro do veículo. A tutela de urgência pretendida foi indeferida por este Juízo, oportunidade em que se conferiu à presente ação o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao demandante. O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando a competência exclusiva do DETRAN/BA para o registro de veículos e baixa cadastral. Suscitou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o DETRAN/BA, com a empresa de guincho e com a União Federal. Impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, alegou a legalidade dos lançamentos tributários do IPVA, argumentando que o proprietário não comunicou o sinistro de perda total aos órgãos administrativos competentes, permanecendo como responsável tributário pelo bem cadastrado em seu nome. As partes foram intimadas para manifestar o interesse na produção de novas provas. O autor requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que o ESTADO DA BAHIA manteve-se inerte, operando-se o decurso do prazo sem nova manifestação de provas, conforme certificado nos autos. 2. PRELIMINARES 2.1. Da Legitimidade Passiva do Estado da Bahia A preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo réu não merece acolhimento. O objeto central da demanda, além da baixa cadastral do veículo, reside na desconstituição de créditos tributários decorrentes de IPVA inscritos em dívida ativa e levados a protesto pelo próprio fisco estadual. Sendo o IPVA imposto de competência tributária direta do ESTADO DA BAHIA, o ente federado possui legitimidade exclusiva para figurar no polo passivo da ação que questiona a exigibilidade desses débitos. Portanto, afasto a prefacial suscitada. 2.2. Da Desnecessidade de Litisconsórcio Passivo O demandado requer a inclusão do DETRAN/BA, da União Federal e da empresa privada de depósito de veículos no polo passivo. A medida revela-se descabida. O DETRAN/BA atua como órgão executivo de trânsito responsável pela operacionalização de registros, sendo mero executor das diretrizes cadastrais de veículos, cuja retificação decorre diretamente da própria declaração judicial de inexigibilidade da relação tributária sob controle do Estado. De igual forma, não há interesse jurídico ou liame técnico que justifique a inclusão da União Federal ou da concessionária do pátio de custódia nesta relação jurídica tributária. Afasto, assim, o pedido de formação de litisconsórcio passivo. 3. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação genérica ao benefício da assistência judiciária gratuita deferido ao autor. A insurgência não comporta acolhimento. A legislação processual prevê a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa física. No caso dos autos, a declaração de hipossuficiência firmada pelo demandante encontra-se devidamente corroborada pela documentação apresentada, especialmente pelo comprovante de renda de comerciário, que evidencia padrão financeiro compatível com a benesse concedida. O fato de o autor estar representado por advogado particular não impede a concessão da justiça gratuita. O impugnante não trouxe aos autos qualquer prova robusta ou elemento material capaz de elidir a presunção de necessidade do autor. Desse modo, mantenho o benefício da justiça gratuita deferido ao autor. 4. MÉRITO O ponto controvertido reside na exigibilidade dos débitos de IPVA e das taxas de licenciamento cobrados após a ocorrência de acidente de trânsito que resultou na perda total do veículo do autor. O conjunto probatório coligido aos autos demonstra com segurança que o automóvel FIAT/UNO Mille Way ECON, de placa NTK6715, envolveu-se em grave capotamento no dia 29/08/2013 na rodovia BR-101. O Boletim de Acidente de Trânsito emitido pela Polícia Rodoviária Federal classifica expressamente o sinistro como de Grande Monta, assinalando a pontuação máxima de 32 pontos de avarias estruturais que inviabilizam a recuperação do bem. O veículo foi removido ao pátio do guincho por ordem da autoridade policial para perícia criminal, dada a ocorrência de óbito de ocupantes no evento. O fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor, consoante previsão expressa da legislação tributária estadual. A partir do momento em que o veículo sofre sinistro de perda total (Grande Monta), ocorre o perecimento definitivo do objeto. Com a destruição total do automóvel, cessa por completo o direito de propriedade e, consequentemente, desaparece o aspecto material da hipótese de incidência do imposto, tornando-se inexigível a cobrança de qualquer prestação tributária. O ESTADO DA BAHIA argumenta que a ausência de comunicação administrativa do sinistro pelo proprietário junto ao DETRAN/BA impede o cancelamento do imposto e das taxas correspondentes. A tese defensiva não prospera. A falta de providência meramente administrativa de baixa de registro não tem o condão de criar ou prolongar obrigação tributária cujo fato gerador materialmente deixou de existir. A obrigação de comunicar o sinistro constitui formalidade acessória que não se sobrepõe ao fato principal do perecimento do bem. Exigir o pagamento de tributo sobre patrimônio inexistente configuraria manifesto enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. Dessa forma, restando cabalmente comprovado o perecimento do automóvel em 29/08/2013, impõe-se a declaração de inexigibilidade de todos os débitos fiscais de IPVA, taxas e licenciamentos relativos ao veículo gerados após o sinistro, bem como o cancelamento do protesto de R$ 1.462,02 lavrado em desfavor do autor. 5. DA BAIXA DEFINITIVA DO REGISTRO DO VEÍCULO O perecimento do veículo de placa NTK6715 por sinistro de grande monta restou plenamente comprovado por meio do Boletim de Acidente de Trânsito e da Guia de Exame Pericial. Consequentemente, a manutenção do registro ativo do bem em nome do autor perante o banco de dados do órgão de trânsito estadual constitui flagrante desconformidade com a realidade fática do automóvel. O proprietário de veículo irrecuperável tem o direito de ver regularizada a situação de seu cadastro para que não continue sujeito a novas autuações, taxas ou responsabilidades civis e administrativas sobre patrimônio que não mais existe. Assim, procede a pretensão de obrigação de fazer para determinar que o ESTADO DA BAHIA, por meio de seus órgãos competentes, proceda à baixa definitiva do veículo FIAT/UNO Mille Way ECON, placa NTK6715, Renavam 214850544, em seus sistemas cadastrais, devendo a medida retroagir à data do sinistro, qual seja, 29/08/2013. 6. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade de todo e qualquer débito tributário de IPVA, taxas de licenciamento, multas e seguro obrigatório vinculados ao veículo FIAT/UNO Mille Way ECON, placa NTK6715, Renavam 214850544, cujos fatos geradores tenham ocorrido após 29/08/2013; b) determinar o cancelamento definitivo do protesto lavrado contra o autor no Tabelionato de Notas e Protesto de Ipiaú-BA, sob o protocolo nº 60887, no valor de R$ 1.462,02, referente a débitos do veículo em questão, oficiando-se o respectivo cartório para as providências de baixa, sem ônus para o requerente; c) determinar ao ESTADO DA BAHIA que proceda, junto aos seus cadastros e perante o DETRAN/BA, à baixa definitiva do registro do veículo FIAT/UNO Mille Way ECON, placa NTK6715, Renavam 214850544, de modo retroativo a 29/08/2013, liberando o prontuário do autor de quaisquer restrições administrativas ou débitos fiscais subsequentes ao sinistro. Julgo improcedente o pedido de repetição de indébito em dobro, diante da ausência de comprovação de pagamentos efetuados pelo autor em favor do réu no decorrer da lide a título de débitos declarados inexigíveis. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 54 da Lei Federal nº 9.099/1995. P.R.I. UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito