Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: HUMBERTO LOPES DE SOUZA Advogado(s): LUCAS DOS SANTOS SOUZA (OAB:BA31565), GEOVANNI BRASIL FIGUEREDO (OAB:BA34899)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA IBIA Advogado(s): CARLOS CONRADO DE SOUZA NUNES (OAB:BA52309), BEATRIZ SOUZA BITTENCOURT SENA (OAB:BA81976) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8001116-03.2021.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que HUMBERTO LOPES DE SOUZA figura como exequente e o MUNICÍPIO DE NOVA IBIÁ como executado, relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado GEOVANNI BRASIL FIGUEREDO. A sentença de ID 381487752 homologou os cálculos apresentados pelo exequente e determinou a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório, conforme o caso. Em petição de ID 450747894, o exequente informou que foi expedido precatório no valor de R$ 9.221,53, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, mas que, conforme já havia explanado desde a petição de cumprimento de sentença, o credor renunciou expressamente ao valor que ultrapassasse o teto estabelecido pela Lei Municipal n. 398/2013 para pagamento por RPV. Assim, solicitou a expedição de RPV no valor correspondente ao teto da previdência social, que seria de R$ 7.786,02. Por decisão de ID 471261848, foi tornado sem efeito o ofício requisitório anteriormente expedido e homologada a renúncia aos valores excedentes ao teto estabelecido pela legislação municipal para pagamento por RPV, determinando-se a expedição de novo ofício requisitório. O ofício requisitório foi expedido no ID 477116725, com prazo de 2 (dois) meses para pagamento, no valor de R$ 7.786,02, com data-base do cálculo em 20/11/2022. Em 26/06/2025, o exequente apresentou petição (ID 506608194) requerendo o sequestro do valor de R$ 8.157,41, alegando que: (i) transcorreu o prazo para pagamento voluntário da RPV; (ii) o valor apurado na RPV tinha data-base em 20/11/2022; (iii) houve renúncia aos valores excedentes ao teto estabelecido pela legislação municipal para pagamento por RPV; e (iv) o valor atualizado do teto da Previdência Social em 2025 pela legislação municipal seria de R$ 8.157,41. Foi determinada a intimação do executado para comprovar o pagamento do crédito de pequeno valor, sob pena de sequestro (ID 506633137). Diante da inércia do executado, foi determinado o sequestro de valores via SISBAJUD, no montante de R$ 8.157,41 (ID 512753304). O sequestro foi realizado com sucesso, conforme certidão automática de ID 514178914. Posteriormente, em 11/08/2025, o Município de Nova Ibiá juntou aos autos guia de depósito judicial e comprovante de pagamento no valor de R$ 7.786,02, realizado em 08/08/2025 (ID 513856145 e 513856146). O exequente, em petição de ID 514185934, manifestou-se informando que foi realizado o bloqueio via SISBAJUD do valor atualizado do crédito no montante de R$ 8.157,41, e que após a realização do bloqueio, o executado também efetuou o pagamento da condenação, porém em valores históricos (R$ 7.786,02). Requereu, assim, a expedição de alvará para liberação do valor atualizado do crédito, no importe de R$ 8.157,41. Logo depois, o Município de Nova Ibiá manifestou-se no ID 515057539, requerendo o desbloqueio do valor obtido via SISBAJUD, argumentando que já havia depositado o valor do débito conforme ofício requisitório e que o valor bloqueado seria superior ao correspondente no ofício, sem comprovação do excedente. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia cinge-se à definição de qual valor deve prevalecer para fins de pagamento da RPV: se o valor histórico requisitado (R$ 7.786,02) ou o valor atualizado requerido pelo exequente e objeto do bloqueio judicial (R$ 8.157,41). Preliminarmente, importa ressaltar que o sistema de requisição de pequeno valor, instituído pelo art. 100, §3º da Constituição Federal, determina que "o pagamento de obrigações de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente" (art. 535, §3º, II, do CPC). Verifico que o ofício requisitório foi expedido em 06/12/2024 (ID 477116725), estabelecendo o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, devendo o executado efetuar o depósito até o início de fevereiro de 2025. No entanto, o pagamento só foi realizado em 08/08/2025, ou seja, com cerca de 6 (seis) meses de atraso. Segundo o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 292, a atualização monetária em execução contra a Fazenda Pública é exigível entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento. No caso em análise, o valor requisitado através da RPV já possuía data-base de 20/11/2022, conforme consta no próprio ofício requisitório (ID 477116725). Assim, considerando o transcurso de prazo superior a dois anos e meio desde a data-base até o efetivo pagamento, e que o depósito só foi realizado após a determinação do sequestro, mostra-se imperiosa a aplicação de atualização monetária. Vale lembrar que o próprio art. 100, §12 da Constituição Federal estabelece que "a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança". No caso concreto, o exequente renunciou expressamente aos valores excedentes ao teto estabelecido pela legislação municipal para pagamento por RPV, que corresponde ao teto da Previdência Social. Conforme informado na petição de ID 506608194, o valor atualizado do teto da Previdência Social em 2025 é de R$ 8.157,41, valor este que foi objeto do bloqueio judicial. Destarte, tendo em vista que: (i) o pagamento foi realizado com significativo atraso; (ii) o depósito só foi efetuado após a determinação do sequestro; (iii) o valor atualizado não ultrapassa o teto da Previdência Social; e (iv) a atualização monetária é devida em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa por parte do Poder Público, entendo que deve prevalecer o valor atualizado de R$ 8.157,41. Quanto ao depósito realizado pelo executado no valor de R$ 7.786,02, verifico que foi efetuado após a determinação do sequestro e em montante inferior ao valor atualizado. Assim, o valor depositado deve ser liberado em favor do Município executado, prevalecendo o bloqueio judicial como forma de satisfação do crédito exequendo.
Ante o exposto, determino a liberação do valor bloqueado via SISBAJUD (R$ 8.157,41) em favor do exequente, mediante transferência para a conta indicada no ID 514185934: Banco BRADESCO (237), Agência 3072, Conta Corrente 0720350-0, Favorecido GEOVANNI BRASIL FIGUEREDO, CPF n. 030.147.715-97, ou alternativamente através da chave PIX 71 99975-4050. Determino também a liberação do valor depositado pelo executado (R$ 7.786,02) em favor do MUNICÍPIO DE NOVA IBIÁ, devendo ao interessado apresentar, em 5 (cinco) dias, os adados bancários (chave PIX) que possibilite a transferência eletrônica de valores. No mais, suspendo o curso do feito por conta da expedição do precatório. Expeçam-se alvarás. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito