Procedimento Comum CívelAcidente de TrânsitoProcedimento Comum Cível
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/10/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Cível
Partes do Processo
ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA
CPF
Autor
ADAIR PAULO PERUZO
CPF
Autor
ANDRE EDUARDO OLIVEIRA
Autor
ANTONIA NUBIA ALCANFOR PERUZO
CPF
Autor
JACIRA REGIANE DE RAMOS SILVA
CPF
Autor
Advogados / Representantes
ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA
OAB/BA 20681·CPF·Representa: Autor
ANDRE EDUARDO OLIVEIRA
OAB/BA 31710·CPF·Representa: Autor
JACIRA REGIANE DE RAMOS SILVA
OAB/BA 40699·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO DOMINGUES VALADARES
OAB/PR 40819·CPF·Representa: Autor
ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA
OAB/BA 20681·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8000563-41.2015.8.05.0154.
AUTOR: AUTOR: ADAIR PAULO PERUZO, ANTONIA NUBIA ALCANFOR PERUZO
REU: REU: NELSON SALOMAO DE OLIVEIRA, SOLANGE DE SOUZA NOVAK, I. S. N. O., M. F. N. D. O. ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- INTIMEM-SE ambas as partes, por meio de seus (suas) advogados (as) constituídos (as), para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do interesse na produção de eventuais provas e demonstrar sua pertinência. 6 de maio de 2026 HANNA ALICIA DE SOUZA NASCIMENTO Servidora cedida Assinado digitalmente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2026, 00:00
Petição (Replica)
05/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: ADAIR PAULO PERUZO, ANTONIA NUBIA ALCANFOR PERUZO
REU: REU: NELSON SALOMAO DE OLIVEIRA, SOLANGE DE SOUZA NOVAK, I. S. N. O., M. F. N. D. O. ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Fica intimada a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 15 ( quinze) dias, apresentar réplica. 8 de abril de 2026 HANNA ALICIA DE SOUZA NASCIMENTO Servidora cedida Assinado digitalmente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES Processo Nº: 8000563-41.2015.8.05.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: ADAIR PAULO PERUZO, ANTONIA NUBIA ALCANFOR PERUZO
REU: REU: NELSON SALOMAO DE OLIVEIRA, SOLANGE DE SOUZA NOVAK, I. S. N. O., M. F. N. D. O. ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Fica intimada a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 15 ( quinze) dias, apresentar réplica. 8 de abril de 2026 HANNA ALICIA DE SOUZA NASCIMENTO Servidora cedida Assinado digitalmente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES Processo Nº: 8000563-41.2015.8.05.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/04/2026, 00:00
Audiência (realizada; conciliação)
08/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
26/03/2026, 00:00
Petição (Contestação)
23/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
18/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
07/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ADAIR PAULO PERUZO e outros Advogado(s): JACIRA REGIANE DE RAMOS SILVA (OAB:BA40699), ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA (OAB:BA20681), ANDRE EDUARDO OLIVEIRA (OAB:BA31710)
REU: NELSON SALOMAO DE OLIVEIRA e outros (3) Advogado(s): MARCO ANTONIO DOMINGUES VALADARES (OAB:PR40819) ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Luís Eduardo Magalhães, na forma do Provimento da CGJ nº 06/2016-GSEC que Dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, e, em cumprimento ao quanto determinado. 1 - Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL junto a essa unidade judiciária que ocorrerá por meio do aplicativo Lifesize, conforme dados abaixo: UNIDADE: 1ª VARA CÍVEL SALA DA AUDIÊNCIA: 1ª VARA CÍVEL - NUPEMEC TIPO DE AUDIÊNCIA: VIDEOCONCILIAÇÃO DATA DA AUDIÊNCIA: 03/03/2026 Hora: 09:00 horas. Link para acesso à audiência: https://call.lifesizecloud.com/5726554 Extensão para acesso à audiência via celular ou tablet:5726554 Orientações sobre o aplicativo lifesize. http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Como preparar-se para audiência: https://drive.google.com/file/d/1_orCG7f9gNrwYAVPCcjBYT4mq27Ti64t/view OBS: FAVOR ACESSAR O LINK PARA ACESSO À SALA VIRTUAL APENAS NO HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA LUÍS EDUARDO MAGALHÃES/BA, 3 de novembro de 2025. 1ª VARA CÍVEL documento assinado digitalmente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000563-41.2015.8.05.0154
04/11/2025, 00:00
Audiência (designada; conciliação)
03/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:00
Publicação
22/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADAIR PAULO PERUZO e outros Advogado(s): JACIRA REGIANE DE RAMOS SILVA (OAB:BA40699), ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA (OAB:BA20681), ANDRE EDUARDO OLIVEIRA (OAB:BA31710)
REU: NELSON SALOMAO DE OLIVEIRA e outros (3) Advogado(s): MARCO ANTONIO DOMINGUES VALADARES (OAB:PR40819) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000563-41.2015.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos.
Trata-se de petição subscrita pelos advogados dos autores ADAIR PAULO PERUZO e ANTONIA NUBIA ALCANFOR PERUZO, requerendo nova tentativa de citação das requeridas SOLANGE DE SOUZA NOVAK, I. S. N. O. e M. F. N. D. O., com acompanhamento do patrono das partes, em razão das sucessivas tentativas frustradas de citação. Os autores relatam que a ação tramita desde 2015 sem regular processamento, em virtude das reiteradas tentativas infrutíferas de citação das requeridas. Apontam que as devoluções negativas dos mandados se devem à manifesta intenção das requeridas de se esquivarem da citação. Destacam que a requerida SOLANGE DE SOUZA NOVAK é servidora pública municipal, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, conforme informações públicas disponíveis no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Luís Eduardo Magalhães. Relatam, ainda, que o Oficial de Justiça foi informado por funcionária da referida Secretaria que a requerida não trabalhava naquele local, o que configura evidente inverdade, conforme documentação acostada aos autos. Diante desse quadro, pleiteiam nova tentativa de citação no endereço profissional da primeira requerida, com acompanhamento do advogado dos autores. É o breve relatório. DECIDO. A situação relatada nos autos é, de fato, preocupante e revela clara tentativa de obstrução ao regular andamento processual. Conforme documentação acostada pelos autores, notadamente a consulta ao Portal da Transparência da Prefeitura Municipal (página 3 da petição), resta inequivocamente demonstrado que a requerida SOLANGE DE SOUZA NOVAK é servidora pública municipal efetiva, ocupando o cargo de Fiscal Sanitarista Farmacêutica, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, com regime/vínculo de estatutário e local de trabalho na Secretaria Municipal de Saúde. A informação prestada ao Oficial de Justiça por funcionária identificada como "Sra. Iane", de que não existia ninguém com o nome da requerida naquela Secretaria, constitui, em tese, conduta tipificada no artigo 299 do Código Penal (falsidade ideológica), podendo também configurar o delito previsto no artigo 347 do mesmo diploma legal (fraude processual). O processo tramita desde 2015 - há mais de 10 (dez) anos - sem que tenha sido possível a citação válida das requeridas, o que caracteriza manifesto prejuízo à prestação jurisdicional e viola os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). A conduta das requeridas, ao se esquivarem sistematicamente da citação, utilizando-se inclusive de informações falsas prestadas por terceiros, caracteriza inequívoca litigância de má-fé e abuso do direito de defesa. Por outro lado, o pedido de acompanhamento do patrono dos autores na diligência citatória encontra amparo no princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e na necessidade de efetivação dos atos processuais. Assim sendo, considerando: a) A existência de informação pública e oficial sobre o local de trabalho da requerida principal; b) As sucessivas tentativas frustradas de citação; c) A evidência de conduta obstrutiva ao regular andamento processual; d) O tempo excessivo de tramitação sem citação válida (10 anos); e) A necessidade de garantir a efetividade da jurisdição; Tenho por adequado o deferimento do pedido formulado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelos autores e determino: 1. A expedição de novo mandado de citação para: a) SOLANGE DE SOUZA NOVAK, brasileira, CPF nº 026.761.109-93, no endereço profissional situado na Av. Kiichiro Murata, nº 343, Secretaria Municipal de Saúde, Departamento de Vigilância Sanitária, Jardim Imperial, CEP 47.864-062, Luís Eduardo Magalhães/BA, telefone WhatsApp 77 99929-1222; b) I. S. N. O., brasileira, menor, CPF nº 125.657.269-10, representada por sua genitora Solange de Souza Novak, no mesmo endereço acima; c) M. F. N. D. O., brasileira, menor, CPF nº 125.657.609-30, representada por sua genitora Solange de Souza Novak, no mesmo endereço acima. 2. O cumprimento do mandado deverá ser acompanhado pelo advogado dos autores, Dr. Abél Cesar Silveira Oliveira (OAB/BA nº 20.681), ou por quem ele indicar, devendo o Oficial de Justiça aguardar a presença do causídico no local para realizar a diligência. 3. Caso a funcionária ou qualquer servidor público preste informação inverídica ao Oficial de Justiça sobre a presença ou lotação da servidora Solange de Souza Novak, deverá o fato ser certificado de forma circunstanciada no mandado, com identificação completa do declarante (nome, cargo, matrícula), para posterior apuração de responsabilidade administrativa e criminal. 4. Certificado o eventual embaraço à citação ou a prestação de informações falsas, oficie-se à Corregedoria da Prefeitura Municipal de Luís Eduardo Magalhães e ao Ministério Público Estadual para conhecimento e providências que entenderem cabíveis. 5. Restando infrutífera esta derradeira tentativa de citação pessoal, defiro desde logo a citação por edital, nos termos do art. 256 do CPC. 6. Todas as intimações dos autores deverão ser realizadas em nome do Dr. Abél Cesar Silveira Oliveira (OAB/BA nº 20.681), no endereço indicado na petição. 7. Após o retorno do mandado, INCLUA-SE em nova pauta de audiência de conciliação. Intime-se. Cumpra-se. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADAIR PAULO PERUZO e outros Advogado(s): JACIRA REGIANE DE RAMOS SILVA (OAB:BA40699), ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA (OAB:BA20681), ANDRE EDUARDO OLIVEIRA (OAB:BA31710)
REU: NELSON SALOMAO DE OLIVEIRA e outros (3) Advogado(s): MARCO ANTONIO DOMINGUES VALADARES (OAB:PR40819) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000563-41.2015.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos.
Trata-se de petição subscrita pelos advogados dos autores ADAIR PAULO PERUZO e ANTONIA NUBIA ALCANFOR PERUZO, requerendo nova tentativa de citação das requeridas SOLANGE DE SOUZA NOVAK, I. S. N. O. e M. F. N. D. O., com acompanhamento do patrono das partes, em razão das sucessivas tentativas frustradas de citação. Os autores relatam que a ação tramita desde 2015 sem regular processamento, em virtude das reiteradas tentativas infrutíferas de citação das requeridas. Apontam que as devoluções negativas dos mandados se devem à manifesta intenção das requeridas de se esquivarem da citação. Destacam que a requerida SOLANGE DE SOUZA NOVAK é servidora pública municipal, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, conforme informações públicas disponíveis no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Luís Eduardo Magalhães. Relatam, ainda, que o Oficial de Justiça foi informado por funcionária da referida Secretaria que a requerida não trabalhava naquele local, o que configura evidente inverdade, conforme documentação acostada aos autos. Diante desse quadro, pleiteiam nova tentativa de citação no endereço profissional da primeira requerida, com acompanhamento do advogado dos autores. É o breve relatório. DECIDO. A situação relatada nos autos é, de fato, preocupante e revela clara tentativa de obstrução ao regular andamento processual. Conforme documentação acostada pelos autores, notadamente a consulta ao Portal da Transparência da Prefeitura Municipal (página 3 da petição), resta inequivocamente demonstrado que a requerida SOLANGE DE SOUZA NOVAK é servidora pública municipal efetiva, ocupando o cargo de Fiscal Sanitarista Farmacêutica, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, com regime/vínculo de estatutário e local de trabalho na Secretaria Municipal de Saúde. A informação prestada ao Oficial de Justiça por funcionária identificada como "Sra. Iane", de que não existia ninguém com o nome da requerida naquela Secretaria, constitui, em tese, conduta tipificada no artigo 299 do Código Penal (falsidade ideológica), podendo também configurar o delito previsto no artigo 347 do mesmo diploma legal (fraude processual). O processo tramita desde 2015 - há mais de 10 (dez) anos - sem que tenha sido possível a citação válida das requeridas, o que caracteriza manifesto prejuízo à prestação jurisdicional e viola os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). A conduta das requeridas, ao se esquivarem sistematicamente da citação, utilizando-se inclusive de informações falsas prestadas por terceiros, caracteriza inequívoca litigância de má-fé e abuso do direito de defesa. Por outro lado, o pedido de acompanhamento do patrono dos autores na diligência citatória encontra amparo no princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e na necessidade de efetivação dos atos processuais. Assim sendo, considerando: a) A existência de informação pública e oficial sobre o local de trabalho da requerida principal; b) As sucessivas tentativas frustradas de citação; c) A evidência de conduta obstrutiva ao regular andamento processual; d) O tempo excessivo de tramitação sem citação válida (10 anos); e) A necessidade de garantir a efetividade da jurisdição; Tenho por adequado o deferimento do pedido formulado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelos autores e determino: 1. A expedição de novo mandado de citação para: a) SOLANGE DE SOUZA NOVAK, brasileira, CPF nº 026.761.109-93, no endereço profissional situado na Av. Kiichiro Murata, nº 343, Secretaria Municipal de Saúde, Departamento de Vigilância Sanitária, Jardim Imperial, CEP 47.864-062, Luís Eduardo Magalhães/BA, telefone WhatsApp 77 99929-1222; b) I. S. N. O., brasileira, menor, CPF nº 125.657.269-10, representada por sua genitora Solange de Souza Novak, no mesmo endereço acima; c) M. F. N. D. O., brasileira, menor, CPF nº 125.657.609-30, representada por sua genitora Solange de Souza Novak, no mesmo endereço acima. 2. O cumprimento do mandado deverá ser acompanhado pelo advogado dos autores, Dr. Abél Cesar Silveira Oliveira (OAB/BA nº 20.681), ou por quem ele indicar, devendo o Oficial de Justiça aguardar a presença do causídico no local para realizar a diligência. 3. Caso a funcionária ou qualquer servidor público preste informação inverídica ao Oficial de Justiça sobre a presença ou lotação da servidora Solange de Souza Novak, deverá o fato ser certificado de forma circunstanciada no mandado, com identificação completa do declarante (nome, cargo, matrícula), para posterior apuração de responsabilidade administrativa e criminal. 4. Certificado o eventual embaraço à citação ou a prestação de informações falsas, oficie-se à Corregedoria da Prefeitura Municipal de Luís Eduardo Magalhães e ao Ministério Público Estadual para conhecimento e providências que entenderem cabíveis. 5. Restando infrutífera esta derradeira tentativa de citação pessoal, defiro desde logo a citação por edital, nos termos do art. 256 do CPC. 6. Todas as intimações dos autores deverão ser realizadas em nome do Dr. Abél Cesar Silveira Oliveira (OAB/BA nº 20.681), no endereço indicado na petição. 7. Após o retorno do mandado, INCLUA-SE em nova pauta de audiência de conciliação. Intime-se. Cumpra-se. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
13/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 00:00
Audiência (conciliação; cancelada)
11/09/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
09/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8000563-41.2015.8.05.0154.
AUTOR: ADAIR PAULO PERUZO e outros Advogado(s): JACIRA REGIANE DE RAMOS SILVA (OAB:BA40699), ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA (OAB:BA20681), ANDRE EDUARDO OLIVEIRA (OAB:BA31710)
REU: NELSON SALOMAO DE OLIVEIRA e outros (3) Advogado(s): MARCO ANTONIO DOMINGUES VALADARES (OAB:PR40819) ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Luís Eduardo Magalhães, na forma do Provimento da CGJ nº 06/2016-GSEC que Dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, e, em cumprimento ao quanto determinado. 1- Ficam as partes intimadas da DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, conforme abaixo. Ademais, considerando a alteração da Tabela de Custas 2025 ocorrida em março/2025, deverá ainda a parte Autora providenciar o recolhimento das custa(s) processual(is), bem como complementar os honorários da Conciliadora, no prazo de 05 (cinco) dias. *** CUSTAS PROCESSUAIS AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: *Atribuição: DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS *Tipo de Ato: XXIII- Audiência de conciliação e sessão de mediação processual ou pedido de homologação de acordo pré-processual nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC (vide notas I-26 e I-27) *Número do Processo: 8000563-41.2015.8.05.0154 *Código Destino: VARA CÍVEL - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES *** HONORÁRIOS DO(A) CONCILIADOR(A) DESIGNADO(A): B. efetuar o recolhimento dos honorários da conciliadora, via depósito judicial no BRBJus através do link: http://guiajudicial.brb.com.br/depositos-judiciais/sjb/novo, no valor/patamar BÁSICO, conforme decisum prolatado nos autos e art. 1º, do Decreto Judiciário nº. 114 de 2025. Segue tabela abaixo: 2 - Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL que ocorrerá por meio do aplicativo Lifesize, conforme dados abaixo: UNIDADE: 1ª VARA CÍVEL SALA DA AUDIÊNCIA: 1ª VARA CÍVEL - NUPEMEC TIPO DE AUDIÊNCIA: VIDEOCONCILIAÇÃO DATA DA AUDIÊNCIA: 20/10/2025 Hora: 11:00 horas. Link para acesso à audiência: https://call.lifesizecloud.com/5726554 Extensão para acesso à audiência via celular ou tablet:5726554 Orientações sobre o aplicativo lifesize. http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Como preparar-se para audiência: https://drive.google.com/file/d/1_orCG7f9gNrwYAVPCcjBYT4mq27Ti64t/view OBS: FAVOR ACESSAR O LINK PARA ACESSO À SALA VIRTUAL APENAS NO HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA LUÍS EDUARDO MAGALHÃES/BA, 25 de agosto de 2025. 1ª VARA CÍVEL documento assinado digitalmente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000563-41.2015.8.05.0154
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2025, 00:00
Publicação
06/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/07/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 00:00
Mero expediente
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Adair Paulo Peruzo Advogado: Jacira Regiane De Ramos Silva (OAB:BA40699) Advogado: Abel Cesar Silveira Oliveira (OAB:BA20681) Advogado: Andre Eduardo Oliveira (OAB:BA31710)
Autor: Antonia Nubia Alcanfor Peruzo Advogado: Jacira Regiane De Ramos Silva (OAB:BA40699) Advogado: Abel Cesar Silveira Oliveira (OAB:BA20681) Advogado: Andre Eduardo Oliveira (OAB:BA31710)
Reu: Nelson Salomao De Oliveira Advogado: Marco Antonio Domingues Valadares (OAB:PR40819)
Reu: Solange De Souza Novak
Reu: I. S. N. O.
Reu: M. F. N. D. O. Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000563-41.2015.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
AUTOR: ADAIR PAULO PERUZO e outros Advogado(s): JACIRA REGIANE DE RAMOS SILVA (OAB:BA40699), ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA (OAB:BA20681), ANDRE EDUARDO OLIVEIRA (OAB:BA31710)
REU: NELSON SALOMAO DE OLIVEIRA e outros (3) Advogado(s): MARCO ANTONIO DOMINGUES VALADARES (OAB:PR40819) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 8000563-41.2015.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos. Em complemento ao pronunciamento judicial anterior, que determinou a audiência de conciliação, e considerando a vacância momentânea de conciliador/mediador judicial permanente e vinculado a esta Unidade Judiciária para atuar em processos não albergados pelo benefício da gratuidade judiciária, bem como em observância a obrigatoriedade do ato processual em razão da principiologia e estrutura do hodierno processo civil, NOMEIO para atuar no feito como conciliadora a Srª Cláudia Caria Matos (E-mail: [email protected] e Telefone Celular n° 71 996549988), devidamente certificada e habilitada pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), em conformidade com o art. 165 do CPC, Resolução n° 125 do CNJ e Resolução n° 24/2015 do TJBA. Arbitro a remuneração da auxiliar justiça em observância ao valor da causa e o nível da conciliadora ora nomeada (patamar básico), em conformidade com a regência do art. 9° e a Tabela Anexa do Decreto Judiciário nº 335/2020 da Presidência do TJBA. Registro que o valor da remuneração será custeado previamente pela parte autora (nos termos do art. 81, § 1° do CPC), contudo, por ter natureza de despesa processual, será indenizada e imputada ao final a parte vencida. Assim, INTIME-SE a parte Requerente, por intermédio de seus advogados constituídos, para no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, proceder previamente com o depósito judicial integral do valor, nos termos do Decreto Judiciário nº 335/2020 do TJBA. Ato contínuo, certifique acerca da regularidade do valor. Oportunamente registro que será devida a remuneração ao conciliador desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 12, do Decreto Judiciário nº 335/2020 do TJBA). Concluída a sessão, desde já fica autorizado a auxiliar do juízo levantar a quantia depositada, mediante transferência eletrônica do valor para conta a ser regularmente indicada pela conciliadora. Nos termos do art. 13, parágrafo único, da Resolução n° 24/2015 do TJBA, consigne-se que concluído o ato processual, o conciliador deverá anexar aos autos eventual termo de acordo ou informar que a sessão de conciliação realizada não resultou em autocomposição, esclarecendo o tempo da sua duração ou, preservada a confidencialidade da matéria em debate, os motivos pelos quais não foi possível a realização da sessão de mediação ou conciliação, quando for o caso. Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC. Além disso, REITERO os demais comandos proferidos no pronunciamento judicial anterior. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito